Município de Bastos adquiriu da empresa requerida 21 displays interativos de 75 polegadas, ao valor unitário de R$ 69.850,00
O Ministério Público do estado de São Paulo ajuizou uma Ação civil Pública contra o ex-prefeito de Bastos e a empresa que de Itumbiara (GO). Sustenta o autor a ocorrência de direcionamento e superfaturamento, apontando, entre outras irregularidades.
A Acão
Narra a inicial, em síntese, que, no encerramento do mandato do primeirorequerido, o Município de Bastos adquiriu da empresa requerida 21 displays interativos de 75polegadas, ao valor unitário de R$ 69.850,00, mediante adesão à ata de registro de preçosgerenciada pelo CODEVAR, materializada no Contrato nº 131/2024.
Sustenta o autor a ocorrênciade direcionamento e superfaturamento, apontando, entre outras irregularidades, adesconsideração de parecer jurídico contrário da Procuradoria Municipal (Despacho nº1554/2024), a inversão cronológica entre a autorização de adesão e o pedido formal do Município,o início das tratativas com a contratada antes da pesquisa de preços, a emissão de empenhosanteriormente à formalização do contrato e a ausência de justificativa de vantagem da adesão (art.86, § 2º, I, da Lei nº 14.133/2021).
Afirma que o Parecer Técnico nº 16070966 do CAEx apurousobrepreço de 42,09%, equivalente a dano ao erário de R$ 434.520,70. Imputa aos réus condutasdolosas tipificadas no art. 10, incisos V e XI, da Lei nº 8.429/1992, postulando a responsabilizaçãosolidária da empresa com fundamento no art. 3º do mesmo diploma.
Decisão da Justiça
Em consequência, determino as seguintes providências:
a) Citem-se os réus Manoel Ironides Rosa e C&F Educacional e Comércio; de Papelaria Ltda., esta na pessoa de seu representante legal, nos endereços indicados nainicial, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 9º,c.c. § 7º, da Lei nº 8.429/1992), advertindo-se quanto aos efeitos da revelia;
b) Conste do mandado a advertência de que, nos termos do art. 17, § 10, da Lei nº 8.429/1992, da presente decisão de recebimento caberá agravo de instrumento;
c) Tratando-se a segunda requerida de pessoa jurídica sediada em outraunidade da Federação (Itumbiara/GO), proceda-se à citação por carta ou, se não atendido oscorreios no endereço, por carta precatória, observando-se os arts. 246 e seguintes do Código deProcesso Civil;
d) Intime-se o Município de Bastos/SP, na pessoa de seu representantelegal, para que, querendo, integre a lide na condição de litisconsorte ou assistente e adoteas providências cabíveis à defesa de seu patrimônio, nos termos do art. 17, § 14, da Lei nº8.429/1992;
e) Ciência ao Ministério Público desta decisão;
Íntegra da decisão









