“em síntese, que ainda não teriam sido apresentados o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Provisório (AVCB Provisório), o Auto de Vistoria da Polícia Militar, bem como a indicação da empresa responsável pelo parque de diversões acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)“
Após Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público, a Justiça da Comarca de Bastos determinou que a municipalidade não permita a realização da 64ª Festa do Ovo. O evento estava programado para seu inicio amanhã 16/07. A decisão foi da Magistrada Dra. SAMARA ELIZA LUTIHERI FELTRIN NESPOLI.
A decisão
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BASTOS, com pedido de tutela de urgência, visando compelir a requerida a se abster de promover o evento denominado 64ª Festa do Ovo, previsto para ocorrer entre os dias 16 e 19 de julho de 2026, no Recinto Permanente de Exposições Kisuke Watanabe, enquanto não comprovado o atendimento integral das exigências legais relativas à segurança do local. Sustenta o autor, em síntese, que ainda não teriam sido apresentados o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Provisório (AVCB Provisório), o Auto de Vistoria da Polícia Militar, bem como a indicação da empresa responsável pelo parque de diversões acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atinente aos brinquedos e equipamentos. A requerida compareceu espontaneamente aos autos (fls. 65/67), por meio de seu Procurador Jurídico, tomando ciência da demanda e informando que a documentação relativa ao parque de diversões teria sido providenciada, bem como que o AVCB Provisório e o Auto de Vistoria da Polícia Militar somente poderiam ser expedidos após a conclusão da montagem das estruturas, comprometendo-se a juntá-los antes do início do evento. DECIDO. 1- Recebo a petição inicial, porquanto presentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos processuais e as condições da ação, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. 2- Considerando o comparecimento espontâneo da requerida, dou-a por citada, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, a partir da intimação desta decisão, o prazo para apresentação de contestação, observadas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. 3- Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada de forma inequívoca. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, consagra a inviolabilidade do direito à vida e à segurança, elevando-os à categoria de direitos fundamentais. O artigo 144, § 5º, da Carta Magna, por sua vez, estabelece competências específicas às polícias militares, incumbindo-lhes a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, a execução de atividades de defesa civil. A doutrina administrativista, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ensina que “o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” (Curso de Direito Administrativo, 32ª ed., São Paulo: Malheiros, 2015, p. 842). No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho preleciona que “o fundamento do poder de polícia reside no princípio da predominância do interesse público sobre o particular” (Manual de Direito Administrativo, 33ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 78). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar especificamente da polícia administrativa de segurança, destaca que “compete ao Poder Público adotar medidas preventivas destinadas a evitar danos que possam decorrer de atividades perigosas para a coletividade” (Direito Administrativo, 34ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 142). A ausência dos documentos de segurança exigidos configura clara violação aos deveres de proteção e prevenção impostos ao poder público, caracterizando omissão administrativa passível de correção pela via judicia. Da mesma forma, o perigo na demora apresenta-se de forma cristalina e irrefutável. A realização de evento de grande porte, com previsão de participação de milhares de pessoas, incluindo crianças e adolescentes, sem as condições mínimas de segurança contra incêndio e sem a certificação policial das condições de segurança do local, expõe os participantes a riscos graves e potencialmente fatais. A experiência internacional e nacional registra tragédias decorrentes de incêndios em casas de espetáculos e eventos similares, como o caso da boate Kiss, em Santa Maria/RS, em 2013, que vitimou 242 pessoas e feriu centenas de outras, evidenciando a necessidade imperiosa de rigoroso cumprimento das normas de segurança em estabelecimentos que recebem aglomerações de pessoas. No caso concreto, o perigo é iminente e concreto, considerando que o evento está programado para iniciar-se em apenas um dia (16 de julho de 2026), sem que tenham sido apresentados os documentos de segurança exigidos, conforme reconhecido pelo próprio município. A irreversibilidade dos danos potenciais – lesões corporais graves e até mesmo morte de participantes do evento – justifica plenamente a concessão da tutela antecipada, ainda que implique na suspensão do evento até que sejam cumpridas as exigências legais de segurança. No mais, a medida postulada revela-se proporcional e razoável. De um lado, tem-se o direito fundamental à vida e à segurança de milhares de pessoas, incluindo crianças e adolescentes. De outro, a expectativa de realização de evento recreativo, que, embora legítima, não pode sobrepor-se às garantias fundamentais da pessoa humana. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Em consequência, DETERMINO à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BASTOS que se ABSTENHA de promover, autorizar ou permitir a realização da 64ª Festa do Ovo, prevista para ocorrer entre os dias 16 e 19 de julho de 2026, até que sejam apresentados e juntados aos autos o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB Provisório), atestando a segurança das instalações contra incêndio, e o Auto de Vistoria da Polícia Militar (AVPM), certificando as condições de segurança do local. Fixo multa única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal dos agentes públicos responsáveis. Expeça-se, com urgência, mandado para intimação do Prefeito Municipal de Iacri, responsável pelo evento. DETERMINO, ainda, a comunicação urgente desta decisão ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições. Ciência ao MPSP. Cumpra-se com urgência. Int. Bastos, 15 de julho de 2026.
Os shows programados
16/07 (Quinta): Ana Castela – A “Boiadeira” abre o evento com seu repertório recordista de audiência.
17/07 (Sexta): Tony Alysson + Aline Barros – Uma noite dedicada à fé e à música cristã contemporânea.
18/07 (Sábado): Michel Teló + Lendas 67 – O melhor do sertanejo universitário e modões tradicionais.
19/07 (Domingo): Roupa Nova – O encerramento fica por conta de uma das bandas mais icônicas da história do país.







