Ministério Público do Estado de São Paulo ajuíza ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Bastos

as contratações fracionadas, realizadas ao longo de dois exercícios financeiros, alcançaram montante global superior a R$ 1.000.000,00

A inicial

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de MANOEL IRONIDES ROSA e FÁTIMO PORTO BARBOZA JUNIOR. Narra a exordial, em síntese, que os requeridos teriam praticado ato de improbidade administrativa consistente no fracionamento indevido de despesas públicas, mediante dispensas de licitação reiteradas, em violação ao art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. Segundo o Ministério Público, as contratações fracionadas, realizadas ao longo de dois exercícios financeiros, alcançaram montante global superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com o deliberado propósito de elidir a obrigatoriedade do procedimento licitatório previsto na legislação de regência. Requer o Ministério Público, em suma: (a) o recebimento da presente ação; (b) a citação dos requeridos para contestação; (c) ao final, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, e a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal, incluindo multa civil e proibição de contratar com o Poder Público; (d) a intimação do Município de Bastos/SP, na qualidade de ente público lesado, para que acompanhe o feito na condição de assistente, nos termos dos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil. A petição inicial veio acompanhada de documentos e elementos informativos colhidos no procedimento administrativo que precedeu o ajuizamento da demanda. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, que a petição inicial nas ações de improbidade administrativa será recebida quando houver fundamentos suficientes para a existência do ato de improbidade e para os indícios mínimos da autoria, devendo o juiz, em decisão fundamentada, individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 ou 11 da referida lei. No caso vertente, a petição inicial preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com elementos probatórios mínimos que sustentam a plausibilidade das alegações ministeriais. A peça vestibular descreve, de forma individualizada, a conduta atribuída a cada um dos requeridos no contexto do suposto fracionamento de despesas públicas mediante dispensas de licitação, imputando-lhes a prática do ato descrito no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública a conduta de “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. Os documentos que instruem a petição inicial, especialmente aqueles colhidos no procedimento administrativo prévio, fornecem indícios suficientes da materialidade da conduta descrita e da participação dos requeridos, permitindo, em juízo de cognição sumária, o regular processamento do feito. Ressalte-se que a análise ora realizada não se confunde com o julgamento de mérito, limitando-se à verificação da existência de elementos mínimos que justifiquem a instauração da relação processual, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, assegurados aos requeridos na fase de instrução. Cumpre registrar que a presente ação civil pública foi ajuizada já na vigência da Lei nº 14.230/2021, que promoveu substanciais alterações na Lei nº 8.429/1992. Assim, o processamento do feito observará integralmente as disposições do rito procedimental atualizado, inclusive no tocante à exigência de comprovação de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme preconizado pelo art. 1º, §§2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente. A análise do elemento subjetivo, contudo, é matéria a ser apreciada por ocasião da sentença de mérito, após regular instrução processual, com observância ao contraditório e à ampla defesa, contudo, nota-se a existência dos indicios mínimos para o processamento da ação. Diante do exposto, com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por vislumbrar a presença de fundamentos suficientes para a existência do ato de improbidade descrito no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, bem como indícios mínimos de autoria e dolo em relação aos requeridos. Em consequência, determino: 1) A citação dos requeridos MANOEL IRONIDES ROSA e FÁTIMO PORTO BARBOZA JUNIOR, nos endereços constantes da petição inicial, para que apresentem contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, advertidos de que a ausência de contestação implicará a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; 2) A notificação do Município de Bastos/SP, na qualidade de ente público lesado, para que, querendo, intervenha no processo na condição de assistente, nos termos do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992, c.c. arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil; Cumpra-se com urgência. Intimem-se.