Exclusivo: Justiça concede liminar para entidades de professores

Decisão hoje suspende aulas presenciais e jornada de trabalho presencial

A juíza, Dra. SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI , concedeu liminar na Ação Civil Pública Cível impetrada pela APEOESP, CPP, AFUSE, FEPESP, Sind. dos Prof do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra a volta as aulas presenciais e jornada de trabalho nas regiões onde estiverem na fase vermelha ou laranja do plano São Paulo.

O processo nº 1065795-73.2020.8.26.0053  , teve a decisão agora a pouco, por voltas das 17 horas. A decisão vale para escolas públicas e particulares.

A decisão

28/01/2021Concedida a Medida Liminar
Vistos. Não há que se falar em litispendência ou conexão, visto que na ação civil pública, anteriormente proposta, em andamento perante a 3a. Vara da Fazenda Pública da Capital, processo no. 1043224-11.2020.8.26.0053, conforme consulta no sistema “SAJ”, foi protocolado pedido de desistência, pela perda do objeto e, assim, não há óbice ao prosseguimento da presente. Ademais, o objetivo da citada demanda era afastar os efeitos dos Decretos Estaduais no. 65.051, de 13 de julho de 2020, 65.140/20 e Resolução SECUD 61, de 31.8.2020, que estabeleceram medidas a serem tomadas para a retomada das atividades presenciais nas unidades escolares (aulas de reforço, plantão de dúvidas, recuperação e outras), em regiões do Estado que somente já tivessem saído das fases vermelha e laranja, pois para a retomada (só atividades, sem menção às aulas) não havia sido elaborado um plano de ação contemplando estudo sanitário baseado em evidências técnico-científicas e dados socioeconômicos, geográficos, políticos e culturais. Na presente, a finalidade é impedir a retomada das aulas presenciais nas escolas de educação básica no Estado de São Paulo, públicas ou privadas, estaduais ou municipais, enquanto não houver certeza quanto ao resguardo da saúde de todos os envolvidos, bem como em face do risco de agravamento do quadro atual da pandemia afastando, assim a aplicação do Decreto Estadual no. 65.384/2020 e Resolução SEDUC-95, de 18.12.2020, que determinaram a retomadas das aulas presenciais nas unidades escolares localizadas em áreas classificadas nas fases vermelha ou laranja, amarela e verde. De Fato, de acordo com o Decreto Estadual no. 65.384/2020 é obrigatório o retorno das aulas e demais atividades presenciais, gradualmente, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, localizadas em áreas classificadas nas fases vermelha ou laranja (35% do número de alunos matriculados), fase amarela (70%) e fase verde (100%) indicando, assim, que existe diferença entre os pedidos e causa de pedir, visto que além de diversas as situações fáticas, entre julho de 2020 e janeiro de 2021, neste último decreto a situação dos professores foi agravada, vez que é obrigatória a retomada das aulas em áreas que ainda não estão livres de contágio do coronavírus (Sars-Cov-2). Os autores são partes legítimas e não dependem de autorização dos substituídos para a propositura, pois são entidades sindicais, associativas ou federativas, regularmente registradas no Ministério do Trabalho e podem atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos de professores e funcionários de escolas (públicas, particulares, estaduais e municipais), conforme seus estatutos sociais, com base no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, art.1º, IV da Lei no. 7.347/85. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no. 883642, Tema 823, fixou a seguinte tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Quanto à suposta ausência pertinência temática, tal alegação não merece prosperar, pois os sindicatos estão agindo na proteção da vida e da saúde dos seus associados, em virtude do quadro sanitário atual. O agravamento da pandemia ocasionada pela propagação do vírus Sars-CoV-2 é notório. São divulgados diariamente, pela imprensa, dados sobre o número de infectados e de mortos no país (mais de 220 mil), que vêm aumentado desde janeiro, em virtude das festas e confraternizações de final de ano. Além disso, o sistema de saúde, em algumas regiões do país, está próximo ao colapso e as novas variantes do vírus que, embora possam não ter relação com os quadros graves de covid, podem contribuir para o aumento do número de pessoas infectadas e, assim, tais fatores devem ser considerados para o retorno das aulas presenciais. Por outro lado, sustenta a ré que a retomada gradual das atividades escolares não representa uma iniciativa descoordenada, impensada ou irresponsável, tendo em vista que tem como base um processo de diálogos com representantes dos setores educacionais das redes públicas e privadas, mediante a atuação não só da Secretaria da Educação, mas também do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19 e Secretaria da Saúde com a adoção de protocolos sanitários (aquisição de equipamentos de proteção, materiais de higienização e modificação das estruturas escolares, distanciamento, número reduzido de alunos e outros). Contudo, a situação atual da crise sanitária não justifica a retomada das aulas presenciais nas escolas localizadas nas áreas classificadas nas fases laranja e vermelha, em nome da proteção ao direito à vida, que não pode ser desprezado, vez que constitui direito fundamental, inviolável, resguardado no art. 5o. “caput” da Constituição Federal. É certo que a educação também é direito fundamental e o afastamento das crianças e dos adolescentes das atividades presenciais implica perdas em termos de aprendizagem, além de possíveis problemas psíquicos. Porém, como bem mencionado pelo Ministério Público, Promotor João Paulo Faustinomi e Silva, “O direito educacional, contudo, de maneira excepcional e temporária, pode ser parcialmente assegurado com o uso de alternativas às aulas e atividades presenciais. Sem querer minimizar os prejuízos educacionais e demais impactos negativos na vida dos estudantes, é certo que estratégias pedagógicas variadas podem ser adotadas, excepcionalmente, em atividades não presenciais e, futuramente, quando da volta às aulas, para recuperação.” (fl. 1059). Assim, merece prevalecer o direito à vida, pois arriscar à saúde para a retomada das aulas presenciais, em locais onde a transmissão do vírus é intensa, sem vacinação dos profissionais da educação, pode gerar um aumento do número de contaminados e de mortos pelo vírus. Segundo o parecer do Prof. Dr. Paulo Hilário Nascimento Saldiva sobre o tema, não há segurança aos profissionais de educação que têm contato com estudantes em ambientes fechados, sem cobertura vacinal, no retorno às aulas presenciais. Vale transcrever: “… Tal cenário se torna ainda mais relevante na medida em que os profissionais da Educação, num contexto de volta às atividades presenciais, não serão expostos somente em sala de aula, mas também nos deslocamentos feitos em transporte público, espaço que, notoriamente, proporciona grande concentração de pessoas. Ou seja, há o risco de exposição ao vírus tanto no percurso de casa até as unidades de ensino, pela interação com os estudantes, e também no transporte público, na interação forçada com outros adultos, por ambos serem pontos de aglomeração de seres humanos. Essa constatação, por si evidente, responde ao segundo ponto específico da questão que me foi submetida. … A pesquisa indicou também que especialistas recomendam precaução em todas as situações relacionadas ao ambiente interno. Ainda assim, medidas voltadas a favorecer a troca do ar evitando a sua recirculação e a diminuição do número de pessoas que compartilham o mesmo ambiente interno não são 100% eficazes. Observe-se que no âmbito dos equipamentos de saúde, tais como os hospitais, medidas mais severas para a prevenção da transmissão aérea são recomendadas, tais como a manutenção de um ambiente de pressão negativa e filtros especiais, com taxas de troca de ar (12 vezes por hora, no mínimo) e que tampouco são 100% eficazes. … O cenário acima exposto me faz tecer, como conclusão, que o retorno às aulas sem que os profissionais da Educação estejam vacinados importa em ampliar a sua vulnerabilidade à COVID-19, desenhando um cenário em que não é possível lhes assegurar o direito à saúde e o direito à vida, mesmo, como dito, com a adoção de medidas assecuratórias tais como a oferta de EPIs e de insumos de higiene.” (fls. 634/635). Assim, diante da plausibilidade do direito alegado e do perigo de danos, tendo em vista que o Comunicado Externo Conjunto Subsecretaria/CGRH/COGEP-no. 81), obriga os professores a partir de 21.01.2021 ao cumprimento da jornada trabalho semanal presencial nas unidades escolares, defiro, em parte, a tutela para determinar a suspensão dos efeitos concretos do Decreto no. 65.384/2020, consistentes na autorização de retomada de aulas e atividades escolares presenciais nas escolas (públicas, privadas, estaduais e municipais) localizadas em áreas classificadas nas fases vermelha e laranja (do Plano São Paulo) em todo o território estadual, bem como para suspender os efeitos concretos do art.11, § 7º da Resolução Seduc-95/2020. Cite-se. Servirá a presente como mandado/ofício, que poderá ser protocolada pelos advogados dos autores. Int.