Exclusivo: MP entra com Ação contra a Casa Emanuel de Tupã

E pede a cessação definitiva das atividades de acolhimento de idosos e a interdição imediata

O Ministério Público de Tupã impetrou Ação Civil Pública contra a Assistência Social e Cultural da Assembléia de Deus, “Casa Emanuel” .

O promotor Dr. Mário Yamamura descreve: “Passou então a ser verificado que na instituição de longa permanência de idosos existentes nesta cidade de Tupã, denominada “Casa Emanuel”, no último mês de julho de 2020 houve um verdadeiro surto de contaminação pelo Corona Vírus, ensejando verdadeiro escárnio com a vida dos idosos ali institucionalizados. No local estão institucionalizados cerca de 60 (sessenta) idosos vulneráveis, e há cerca de 38 funcionários. Nesse passo, na data de hoje, 30 de julho de 2020 já se contabilizam 14 (quatorze) mortes de idosos, além de muitas contaminações de outros internos vulneráveis e ainda de diversos funcionários do estabelecimento. Importante consignar que Tupã já conta com 19 (dezenove) óbitos resultantes da Covid-19, e nesse diapasão, as 14 mortes ocorridas no mencionado asilo representam o assustador número de 73,68% das mortes totais do Município”.

A íntegra da Ação

A Ação esta tramitando na terceira vara de Tupã, que tem como Juiz o Dr. Edson Lopes Filho , que hoje deu seu despacho deferindo parcialmente a solicitação de Tutela de urgência do MP:

31/07/2020Recebida a Petição Inicial
Vistos, O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência em face de ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DA ASSEMBLEIA DE DEUS “CASA EMANUEL” e MUNICÍPIO DE TUPÃ. Segundo alega, o asilo não possui a mínima estrutura para continuar atendendo aos idosos, mormente diante do crescente número de casos que, inclusive, vitimou 14 idosos, além desses óbitos, dos 60 (sessenta) institucionalizados na localidade, 47 já testaram positivo para Covid-19, além de 18 (dezoito) funcionários, colocando em risco toda a sociedade. Assim, requereu tutela de urgência para a cessação definitiva das atividades de acolhimento de idosos e a imediata interdição da instituição de acolhimento; a retirada de todos os idosos institucionalizados, com consequente, disponibilização de estabelecimento público ou privados para o alojamento deles que respeitem as orientações técnicas de isolamento; que o município seja compelido a equipar os estabelecimentos que abrigarão os idosos após a efetiva retirada da Casa Emanuel, utilizando-se de todos os meios e cuidados necessários, tomando as devidas cautelas sanitárias que o momento requer; a substituição dos profissionais que atuam no trato com os idosos, em havendo suspeita de contaminação; a contratação de profissionais de saúde para os idosos realocados e, por fim, a prioridade na testagem do covid-19, quando notificado o município dos casos suspeitos, bem como seja estipulada multa para o seu descumprimento. É o relatório. DECIDO. Pois bem. É fato público e notório a situação crítica que a instituição de idosos vem enfrentando, causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação, sendo imprescindível, portanto, a adoção de medidas para minimizar os risco de óbito em massa na instituição de Longa Permanência. As mortes dos idosos e o crescente avanço do número de casos que testaram positivo para o vírus Covid-19, indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a inobservância pela instituição das mínimas condições de regularidade administrativa e sanitária, colocando em risco a vida dos idosos ali internados, quadro potencializado pela pandemia Covid-19, que já ocasionou a morte de quatorze (14) idosos internados no estabelecimento, anotado que o total de óbitos na cidade que possui 65 mil habitantes, totaliza 19 (dezenove), ou seja, um número exorbitante e alarmante considerando que a entidade abriga 60 (sessenta idosos), sendo inaceitável que do total de óbitos registrados pelo novo coronavírus na cidade, lamentavelmente, 14 (catorze) tenham ocorrido com os idosos contaminados no abrigo asilar. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano à saúde e a segurança pública aos munícipes que vivem na localidade e àqueles que vivem nas imediações, ante a insalubridade do local e o iminente risco de propagação do vírus. Nesta toada, presentes requisitos suficientes para concessão parcial da tutela pretendida. Não bastasse isso, o inquérito civil em curso, a ausência de AVCB (auto de vistoria de corpo de bombeiros) do imóvel, a morte dos idosos por Covid-19, dão indícios suficientes que o asilo não tem capacidade de proteger a integridade dos idosos, sendo carecedor de estrutura básica e cuidados mínimos para evitar a disseminação do vírus, colocando, em risco, a vida dos idosos ali internados. Desse modo, o perigo de risco ao interesse público, consubstanciado na vida e na saúde dos idosos internados, é patente. Logo, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, o caso é de deferimento parcial da tutela de urgência requerida. Diante do exposto, a fim de se preservar a saúde, bem como a integridade dos idosos e de todos os cidadãos que circulam na instituição de acolhimento, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR: a) A cessação das atividades de acolhimento de idosos e a interdição do local, bem como a realização de inspeção pela Vigilância Sanitária do Município, a fim de comprovar se foram tomadas as mínimas medidas de cautela e segurança para evitar a propagação do vírus nesse grupo de risco, a ser realizada no prazo máximo de cinco dias, diante da urgência que o caso requer, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, a contar a partir do 6º (sexto) dia da intimação, sem prejuízo de posterior majoração; b) A retirada de todos os idosos institucionalizados na instituição, com subsequente disponibilização de estabelecimentos públicos ou privados para seus alojamentos, desde que respeitado o período de quarentena, bem como que respeitem as orientações técnicas para isolamento (espaço entre leitos, número reduzido de pessoas por cômodo, banheiros separados) de idosos abrigados com suspeita ou contaminação pelo novo coronavírus, que não necessitem de internação médica, a ser realizada no prazo máximo de cinco dias, diante da urgência que o caso requer, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, a contar a partir do 6º (sexto) dia da intimação, sem prejuízo de posterior majoração; c) Abstenha-se a Casa Emanuel de exercer suas atividades após a interdição, até o julgamento final desta lide, sob pena de desobediência, sem prejuízo da imputação de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento; d) A obrigação de fazer para que a Municipalidade equipe os estabelecimentos que abrigarão os idosos após serem retirados da Casa Emanuel, com profissionais de saúde, serviços gerais e apoio, medicamentos, EPIs, material de higiene pessoal e limpeza, nos termos das resoluções e notas técnicas expedidas pela Secretaria de Estado e Saúde e Vigilância Sanitária e ANVISA, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação, sem prejuízo de posterior majoração; e) A obrigação de fazer para que a Municipalidade substitua, de imediato, os profissionais que atuam no trato com os idosos acolhidos pela instituição de acolhimento, caso apresentem suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, adotando todas as providências cabíveis, inclusive para a contratação emergencial de pessoal ou remanejamento; f) A obrigação de fazer consistente na contratação ou remanejamento de profissionais de saúde e cuidadores necessários pela Prefeitura Municipal para o novo abrigo dos idosos realocados, bem como para substituir, de imediato, aqueles que porventura venham a se contaminar pelo covid-19; g) A obrigação de fazer consistente na testagem do covid-19, aos idosos residentes no abrigo, bem como aos cuidadores da Casa Emanuel, comprovando-se nos autos, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, a contar a partir do 11º (décimo primeiro) dia da intimação, sem prejuízo de posterior majoração, devendo nos demais abrigos de idosos desta cidade de Tupã, priorizar a testagem tanto nos funcionários quanto nos abrigados, por ocasião da notificação de casos suspeitos ao Município. Assim, a despeito do comparecimento espontâneo do Município da Estância Turística de Tupã, nos autos, esclarecendo que as medidas pretendidas em sede de tutela de urgência já foram adotadas pelo ente público, administrativamente sem a intervenção judicial, a tutela ora concedida, deve ser mantida na íntegra, competindo apenas a comprovação do seu integral cumprimento pela administração pública. Outrossim, diante do comparecimento espontâneo do Município, dou-o, por regularmente citado. CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DA ASSEMBLEIA DE DEUS “CASA EMANUEL para contestar o feito no prazo de 15 (quinze dias úteis), sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.