1º de Abril de 2019: Dia que vai entrar para a História da República de Tupã, no SIM ou no Não

Está na pauta da sessão da próxima segunda-feira o pedido de cassação do prefeito municipal

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA

8- Discussão e votação de Requerimentos

Denúncia para cassação do mandato do Prefeito Municipal de Tupã, formulado pelo Senhor André Gustavo Zanoni Braga de Castro.

Pedido de cassação

O pedido foi protocolado no dia 27 de março, e já tem movimentando muitos setores da cidade. Clubes de serviço, OAB, Maçonaria, Demoley, Associações de bairros.

Um vereador confidenciou ao site que foi procurado por alguns integrantes de um conceituado clube de serviço do município, e lhe propuseram caso ele votasse contra o seguimento do pedido de cassação, a exoneração sumária de dois atuais Secretário Municipais. Segundo o vereador estão colocando nestes dois secretários como os responsáveis pela situação que a administração se encontra.

Reunião

Hoje pela manhã o grupo dos 11 se reuniu na Câmara Municipal e segundo apurado a admissibilidade do prosseguimento do pedido de Cassação do prefeito municipal, José Ricardo Raymundo (PV) esta por um voto. Lembrando que o presidente da Câmara Municipal, pastor Eliézer de Carvalho (PSDB) não vota nesta situação conforme o Regimento.

Entenda como será o Rito

Lei Orgânica de Tupã

Art. 64.  São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente:

I – a existência da União, do Estado e do Município;

II – o livre exercício do Poder Legislativo;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a probidade na administração;

V – a Lei Orçamentária

VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único.  Esses crimes serão definidos em Lei Complementar, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 65.  Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus Membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.

Art. 66.  O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça de Estado;

II – nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.

  • 1. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
  • 2º Enquanto não sobreviver sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
  • 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Regimento Interno

Art. 106-B. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo 106-A deste Regimento, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação Federal ou Estadual: (Incluído pela Resolução Municipal nº 4, de 2007);

I – a denúncia escrita na infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. (Incluído pela Resolução Municipal nº 4, de 2007);

II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. (Incluído pela Resolução Municipal nº 4, de 2007);

III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelos menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. (Incluído pela Resolução Municipal nº 4, de 2007)

IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. (Incluído pela Resolução Municipal nº 4, de 2007);

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o máximo de duas horas, para produzir defesa oral. (Incluído pela Resolução Municipal nº 4, de 2007);

VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelos menos, dos Vereadores, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. (Incluído pela Resolução Municipal nº 4, de 2007);

VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Incluído pela Resolução Municipal nº 4, de 2007);

População presente

Uma grande mobilização está acontecendo tanto nas redes sociais quanto no boca-a-boca convidando a população para comparecer na sessão da próxima segunda-feira.