Justiça autoriza uso de antecedentes de testemunhas no Tribunal do Júri

Acórdão acolhe tese do MPSP e permite apresentação de histórico criminal de depoente

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu mandado de segurança impetrado pelo MPSP para autorizar a utilização, em sessão plenária do Tribunal do Júri, de documentos relativos aos antecedentes criminais e a ações penais envolvendo uma testemunha de defesa em processo que apura duas tentativas de homicídio ocorridas na capital.

A decisão foi proferida pela 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que acolheu a tese sustentada pelo 2º promotor de Justiça do Tribunal do Júri da Capital, Danilo Roberto Mendes, reconhecendo que a legislação não impede a utilização desses documentos quando regularmente juntados aos autos e submetidos ao contraditório.

O caso tem origem em ação penal na qual o réu foi pronunciado para julgamento por duas tentativas de homicídio. Segundo a denúncia, ele lançou um veículo contra duas vítimas após uma discussão de trânsito ocorrida na Vila Formosa, zona leste de São Paulo. Na fase de preparação para o julgamento, o Ministério Público juntou aos autos folha de antecedentes, certidão do distribuidor criminal e cópias de ações penais relacionadas a uma testemunha arrolada pela defesa. A utilização desses documentos em plenário foi, entretanto, vedada pela juíza de primeiro grau sob o fundamento de que a testemunha não estava sendo julgada no processo.

Ao analisar o pedido do MPSP, o Tribunal de Justiça concluiu não haver vedação legal para a utilização dos documentos e que tais informações podem ser relevantes para a avaliação da credibilidade da testemunha pelo Conselho de Sentença. O acórdão também destacou que os jurados têm o direito de conhecer elementos que auxiliem na formação de seu convencimento, desde que observados o contraditório e o prazo previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal.

Por decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão publicado no mês de julho, cassou a determinação que impedia o uso dos documentos em plenário e autorizou, ainda, a juntada de eventuais informações criminais supervenientes relativas à mesma testemunha, desde que respeitadas as exigências legais aplicáveis ao julgamento pelo Tribunal do Júri.