Manifestação dos Ministros que integram a Comissão de Jurisprudência no prazo comum de 15 (quinze) dias
Na data de hoje o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Edson Fachin promoveu despacho com relação a roposta de Súmula Vinculante, nº 150, de autoria do Ministro Gilmar Mendes.
DESPACHO: Trata-se de proposta de edição de verbete de súmula vinculante apresentada pelo eminente Ministro Gilmar Mendes. O enunciado proposto tem a seguinte redação: “O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica‐se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sendo inconstitucional a lei ou ato normativo que crie ou altere despesa obrigatória, conceda benefício fiscal ou implique renúncia de receita sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a indicação das respectivas medidas compensatórias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
A Advocacia-Geral da União manifestou-se favoravelmente a edição da súmula, a qual sistematiza: “um bloco de constitucionalidade fiscal já formado pela Constituição, pelo ADCT, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal” (edoc 44, p. 7), além de reforçar a segurança jurídica. Ao final, sugere mudanças ao enunciado proposto, os quais foram destacados, conforme se pode ler: “O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, incluindo os seus respectivos Poderes, devendo ser observado no processo legislativo, sendo, portanto, inconstitucional a proposição ou ato normativo que crie ou amplie despesa obrigatória, conceda, amplie ou prorrogue benefício fiscal ou incentivo tributário ou implique renúncia de receita sem prévia estimativa fundamentada e atualizada de impacto orçamentário e financeiro; e inválido o ato legislativo que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária sem a indicação das respectivas medidas compensatórias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ineficaz a obrigação criada sem o cumprimento das normas gerais sobre despesa pública previstas nos arts. 16 e 17 da mesma lei, observado sempre o princípio da sustentabilidade orçamentária.”
“Ademais, com base no art. 354-C do RISTF, submeta-se a proposta à manifestação dos Ministros que integram a Comissão de Jurisprudência no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, comunique-se aos demais Ministros da Corte, facultando-lhes que se manifestem no mesmo prazo comum. Esgotados os prazos determino a inclusão do feito em pauta”. À Secretaria para as providências necessárias.








