STF discutirá proposta de súmula sobre impacto fiscal de projetos de lei que aumentam despesas

Proposta busca consolidar entendimento sobre obrigatoriedade de estudos orçamentários e de medidas compensatórias em todos os entes da Federação 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, determinou o início da tramitação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 150, que visa consolidar o entendimento do Tribunal sobre projetos de lei que criem despesas obrigatórias ou envolvam renúncia de receita. A proposta foi apresentada pelo ministro Gilmar Mendes. 

A súmula vinculante é um instrumento que consolida a jurisprudência do STF a partir de reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Se aprovado, o enunciado será de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

A proposta do ministro Gilmar Mendes decorre do entendimento da Corte de que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016, tornou obrigatória a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para a validade de leis que criem despesas ou concedam benefícios fiscais. Mendes explicou que o STF entende que essa exigência deve ser observada por todos os entes da Federação. 

O ministro acrescentou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, o Tribunal avançou na concretização do princípio da responsabilidade fiscal. Segundo essa decisão, além da estimativa de impacto, deve ser exigida a indicação das medidas compensatórias correspondentes, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Ao propor a edição da súmula, Gilmar Mendes argumentou que, apesar da jurisprudência consolidada, a controvérsia permanece atual e tem gerado “grave insegurança jurídica”, além de uma “relevante e desnecessária multiplicação de processos” sobre a mesma questão. 

No despacho em que autoriza a tramitação, Fachin verificou que a proposta preenche os requisitos formais exigidos: foi apresentada por parte legítima (ministro do STF), dispõe sobre matéria constitucional, é objeto de diversas decisões da Corte e trata de controvérsia atual. 

Redação

O texto proposto tem a seguinte redação: 

“O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sendo inconstitucional a lei ou ato normativo que crie ou altere despesa obrigatória, conceda benefício fiscal ou implique renúncia de receita sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a indicação das respectivas medidas compensatórias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.” 

Tramitação de PSV 

Quando chega ao STF um pedido de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, a petição é classificada como PSV e passa a tramitar sob rito específico previsto no Regimento Interno da Corte. 

Podem apresentar propostas os próprios ministros do STF e entidades e autoridades externas, entre elas o defensor público-geral federal. Verificada pelo presidente do STF a adequação formal da proposta, o Tribunal publica edital para ciência e manifestação dos interessados no prazo de cinco dias e, posteriormente, os autos são encaminhados ao procurador-geral da República. 

Em seguida, as manifestações e a proposta são submetidas aos ministros que integram a Comissão de Jurisprudência. Cabe ao presidente do STF submeter a proposta ao Plenário, e o texto será aprovado se receber oito votos favoráveis, correspondentes a dois terços dos integrantes do Tribunal. 

Fonte: STF / por (Pedro Rocha//AD)