Urgente: mais uma

Justiça concede mais uma Liminar favorável ao MP de Tupã contra mais uma “Home Care”

Saiu agora à tarde mais um Tutela de urgência contra uma empresa de “Home Care” de Tupã. Decisão agora é na Terceira Vara

A ação

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada ajuizada
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nem face de Residencial e Home Care Doce Lar II. Sem custas iniciais nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Anote-se. “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)”.
Em síntese, alega a parte autora que a entidade apresenta inúmeras irregularidades em suas instalações físicas e que, apesar das reiteradas tentativas de adequação dos locais às normas legais e sanitárias vigentes, não houve êxito na regularização das inconformidades constatadas.
Requer a tutela de urgência consistente em determinar que a requerida promova a imediata regularização de suas atividades de atendimento, adequando integralmente suas instalações físicas, procedimentos e funcionamento às normas legais e sanitárias vigentes, abstendo-se de admitir novos pacientes enquanto perdurarem as irregularidades constatadas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), por paciente, sem prejuízo de outras medidas pertinentes conforme autoriza o artigo 297 do Código de Processo Civil.

A decisão da magistrada da 3ª Vara cívil, Dra RENATA TEODORO ANDREOLI

DECIDO.
O Inquérito Cível de nº 14.0462.0000061/2023-9 instaurado perante a 1ª Promotoria de Justiça de Tupã, fls. (9/347) indica a probabilidade do direito, pois evidencia perigo iminente de lesão aos pacientes. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, pois a demora na prestação jurisdicional acarretará maiores danos a coletividade de pacientes.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que a requerida promova a imediata regularização de suas
atividades de atendimento, adequando integralmente suas instalações físicas, procedimentos e funcionamento às normas legais e sanitárias vigentes, abstendo-se de admitir novos pacientes enquanto perdurarem as irregularidades constatadas, no prazo de (15) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), por paciente.

A íntegra da decisão