Briga no PP de Tupã: Justiça julgou improcedente a ação

Denuncia foi feita pelo candidato Tiago Munhoz Matias (PP) x Vereadora eleita Claudinha do Povo (PP)

O candidato a vereador Tiago Munhoz Matias (PP) ingressou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, DIREITO ELEITORAL (11428) – Eleições (11583) – Transgressões Eleitorais (11716) – Abuso (11717) – Abuso – De Poder Econômico (11718), contra a eleita CLAUDIA APARECIDA DA SILVA (Claudinha do Povo-PP) com 484 votos., em 16/12/2020 contra a vereadora eleita Claudinha do Povo também do PP.

Na noite de ontem a Juiza Eleitoral Dra. CHRISTIENE AVELAR BARROS COBRA LOPES, julgou improcedente a ação.

A decisão na íntegra

PROCESSO nº 0600612-15.2020.6.26.0143

Vistos.

Trata-se de AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral – movida por TIAGO MUNHOZ MATIAS em face de CLAUDIA APARECIDA DA SILVA, eleita para o cargo de vereadora no município de Tupã, no pleito de 15/11/2020, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em suma, a prática de abuso de poder econômico por parte da investigada, mediante compra de votos e contratação de terreiros para a prática de “boca de urna” no dia do pleito. Que tais fatos resultariam na cassação do diploma e declaração de inelegibilidade da investigada por 8 anos. Requereu tutela liminar de urgência para suspensão da posse da investigada no cargo de vereadora, até o julgamento da presente ação, com a consequente posse do suplente e, ao final, confirmada esta, seja reconhecido o abuso do poder econômico por parte da investigada, cassado o seu mandato e declarada a sua inelegibilidade por 8 anos, nos termos do artigo 1º, I, d, na forma  do inciso XIV, e artigo 22, ambos da LC 64/90 (redação da LC 135/2010). A inicial (ID 59619655) veio acompanhada de documentos, fotografias e rol de testemunhas.

A liminar foi indeferida pelo Juiz Eleitoral em exercício na época (17/12/2020), Dr. Guilherme Facchini Bocchi de Azevedo, com fundamento no não preenchimento dos requisitos legais, bem como a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Citada, a investigada Claudia Aparecida da Silva apresentou contestação (ID 72486358). Alegou, em síntese, a falta de provas das alegações, requerendo a improcedência da demanda e, ainda, a expedição de ofício à autoridade policial para a instauração de inquérito em desfavor do autor da presente ação pelo suposto cometimento dos delitos de falsa comunicação de crime e de coação no curso do processo.

Intimadas as partes e o Ministério Público para a audiência, esta ocorreu em 8 de julho do ano corrente, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo “investigante”: Dayane dos Santos e Jaqueline Santana Henrique; e pela “investigada”: Bruno de Oliveira Mendes e Angélica Pereira Rocha. A gravação audiovisual da audiência consta em anexo nos documentos ID 91596369 e 91598205.

A partes saíram intimadas na própria audiência para apresentação das alegações finais no prazo comum de 2 dias.

As partes apresentaram suas alegações finais dentro do prazo (autor – ID 91333966; e investigada – ID 91329945).

Em seu parecer final, o representante do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, sustentou a fragilidade das provas apresentadas pelo autor e opinou pela improcedência da demanda (ID 91550900).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Ausentes preliminares e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao julgamento de mérito.

A demanda é improcedente.

A AIJE – ação de investigação judicial eleitoral – tem por finalidade a apuração de abuso de poder político ou econômico, cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, bem como para a apuração de condutas em desacordo com as normas da Lei nº 9.504/97 relacionadas à arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A) e a doações de pessoas físicas ou jurídicas acima dos limites legais.

Sobreleva destacar que a Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa) acresceu ao artigo 22 da LC 64/90 inciso XVI dispondo que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

No caso dos autos, o “investigante” imputa à “investigada” a prática de abuso do poder econômico, que teria, segundo ele, “arregimentado” pessoas, mediante pagamento de R$ 50,00 a cada uma delas, para conseguir votos, bem como para fazer “boca de urna” no dia e horário das eleições. Que essa conduta consistiu em dar material de campanha a três pessoas para que, mediante o pagamento mencionada quantia, votassem nela e ficassem fazendo “boca de urna” nos locais de votação.

Atenta às peculiares do caso concreto, da legislação eleitoral e da jurisprudência especializada, são necessários alguns esclarecimentos iniciais quanto à questão probatória.

No âmbito eleitoral, determinados fatos só são considerados provados quando se está diante de uma prova robusta, como nos casos em que se prevê a perda do mandato, hipótese em que não se admite como fonte o relato de uma única testemunha. Tal é regra cristalizada pelo artigo 368-A do Código Eleitoral, que veicula preocupação legislativa também externada pelos tribunais, a de resguardar o princípio da soberania popular e o mandato eletivo outorgado pelos eleitores, garantindo-se, igualmente, a higidez da presunção de inocência.

Esse é o único e isolado resquício do sistema da prova legal no âmbito eleitoral, onde prepondera o consagrado livre convencimento racional, tendo o Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconhecido a constitucionalidade do artigo 23 da LC 64/90 (STF, ADI 1082, Rel. Min Marco Aurélio), na parte em que admite a apreciação de circunstâncias ou fatos não indicados ou alegados pelas partes. (“Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”).

Ou seja, no âmbito eleitoral, afora aquela tarifação imposta pelo artigo 368-A do Código Eleitoral, que reduz o espaço de valoração, seguem vigentes todos os cânones do convencimento racional, além da possibilidade de se apreciar circunstâncias e fatos não alegados, podendo-se, por exemplo, no caso de perda de mandato, fazer uso de prova exclusivamente testemunhal, desde que não seja única.

Nesse sentido o TSE (RO n° 223037/AP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06/03/2018):

‘De plano, não obstante a prova produzida no processo não seja exclusivamente testemunhal, faço a observação que não é possível afastar-se a hipótese de prova do ilícito eleitoral apenas com prova dessa espécie. O que o art. 368-A do Código Eleitoral veda é a perda do mandato com prova testemunhal exclusiva e singular, ou seja, o legislador não admite a perda de mandato com base no depoimento de uma única pessoa, não se referindo de forma alguma à hipótese, como a dos autos, de múltiplos depoimentos. E a prova testemunhal não tem valor inferior às demais. Como registra Francisco Dirceu Barros, “de acordo com o sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova), o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, portanto, todas as provas, testemunhais, periciais, documentais, gravações, etc., têm o mesmo valor, e serão valoradas livremente em consonância com o caso concreto. [..] quanto ao sistema de valoração das provas, o legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional ou livre convicção, segundo o qual o Magistrado eleitoral julga a causa valorando com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que motivadamente, não havendo, in casu, provas tarifadas [] o magistrado eleitoral não pode estabelecer um grau maior ou menor na aferição das provas produzidas, todas provas em abstrato, que possuem o mesmo potencial probatório”. (Manual de Prática Eleitoral, 2a edição, JHMizuno, p. 105-6)

E, no presente caso, verifico que além de a prova testemunhal produzida pelo autor ter sido a única a, de certa forma, indicar a ocorrência dos fatos, tal como ele alega, ela se apresentou de forma confusa e contraditória. Para além disso, acabou sendo, no mínimo, colocada em dúvida quanto à sua veracidade, quando conjugada com as demais provas constantes do conjunto fático-probatório.

Vejamos os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.

A testemunha do investigante Dayane dos Santos disse que, nas eleições, trabalhou para o “Renatinho da Garagem” e que, no dia da eleição, fez “boca de urna” para a Claudinha. Que, no dia anterior ao da eleição, ela “foi lá” (esclarecendo depois que seria na Casa da Márcia) e levou os papéis e deu R$ 50,00 à depoente. Que ela estava com uma sacola com o dinheiro e os santinhos para a depoente fazer a boca de urna para ela; era para a depoente abordar as pessoas, pedir voto, entregar o santinho; e também para a depoente votar nela. Que Confirmou que o codinome dela era “Claudinha do Povo”. Que esse trabalho que fez para a vereadora eleita foi na Escola Mario Covas. Que ficou lá das 8 horas até às 17h horas. Quanto às pessoas para quem a depoente pediu voto, respondeu “Eu conversei com bastante pessoas”. Se “Mais de cem?”, respondeu “Mais, por aí”. Que, por esse trabalho, recebeu o dinheiro e os panfletos um dia antes da eleição. Que participaram ela (a depoente), sua irmã (Jaqueline) e Marcia (colega). Que as três fizeram boca de urna para Claudia. Que a depoente também conversou com Claudia pelo celular. Que, no local de votação, as três ficaram na mesma rua que tem a escola, sendo que Marcia “ficou do lado de cá”, a irmã Jaqueline “do outro lado de cá” e a depoente, “mais para cima”. Que “são duas entradas na escola”, “ficou uma em cada lugar”. Questionada como e por que veio trazer isso a público, depois de ter aceitado dinheiro para tanto, respondeu “porque não foi eu quem tinha avisado para ele (Tiago). Foi a Márcia.”. Que “Marcia mandou um áudio para ele falando que tinha conversas para ele e ‘quem saísse ele entrava’. E aí ele perguntou para mim se era verdade e eu mostrei as conversas para ele; que era verdade”. Que Marcia “conhece” Tiago. Questionada se Marcia fez campanha para ele, respondeu “boca de urna”. Disse: “ela quis avisar o Tiago”. Que ela o avisou “no dia; um dia depois”. Questionada se ela é  amiga de Tiago, respondeu “Ela conversa com ele, mas eu não sei se eles são amigos”. Que ela entrou em contato com “porque quem saísse ele entraria para ser vereador” (sic!). Questionada se Marcia, junto com Jaqueline, o marido destas e outras quatro pessoas trabalharam exclusivamente para o Tiago Matias na campanha, a depoente respondeu “Não”. Questionada pelo advogado da “investigada” se recebeu R$ 1.500,00 de Tiago Matias para prestar esse testemunho em Juízo e acusar falsamente a Claudinha do Povo, conforme relato gravado de Marcia em seu escritório, a depoente respondeu “eu não recebi nada dela. Porque até mesmo quem mandou os vídeos para ele foi a Márcia. Eu só mostrei a conversa minha e da Claudinha. Ela levou o dinheiro na casa da Márcia.” Na sequência, negou a existência de áudios do candidato Tiago Matias, dizendo que era “pegar firme” e que “iria levar mais material de campanha para vocês”. Negou que Tiago Matias estava levando material de campanha para a depoente, sua irmã e Marcia e que estavam trabalhando para ele. Disse “Não, para mim não, porque na eleição eu trabalhei para o Renatinho da Garagem. Só no dia, da boca de urna eu trabalhei para a Claudinha.” Que Jaqueline não é vizinha de Tiago Matias; é vizinha da Márcia.”. Confirmou que durante a boca de urna alega ter feito, o Ministério Público esteve presente nas escolas: “vrias vezes passavam os carros da polícia; passava sim.” Que ninguém constatou o seu trabalho de boca de urna. Questionada sobre pessoas e nome de quem conseguiu mudar o voto, respondeu “eu não sei lá no dia se elas votaram, mas pegavam o papelzinho e falavam que iam votar”. Questionada se “alega contra si mesma”, se “praticou crime no dia da eleição”, respondeu “sim”. Questionada sobre a existência de documento que comprove o recebimento do material de Marcia e de R$ 50,00, disse “a única coisa que eu tenho é o áudio dela, falando que ia lá levar para mim os R$ 50,00”. Que “ela foi de moto com uma sacola. Os santinhos ela entregou para mim, para minha irmã e para a Márcia.”. Pelo advogado da investigada nos seguintes termos: “A Márcia, que é uma das testemunhas arroladas pelo Tiago, nesses 32 minutos de vídeo, ela é bem invasiva (sic!) quanto ao falso testemunho da senhora, quanto à ligação da senhora com o Tiago Matias e ela relatou para a defesa até mesmo um auxílio que seu marido eventualmente preso no ano passado, pelo Tiago Matias, e que também estaria auxiliando a senhora em questões jurídicas sobre isso, em favor do seu marido. A senhora confirma essa amizade íntima com Tiago Matias e todo esse auxílio prestado?” respondeu “não”.

A testemunha do investigante Jaqueline Santana Henrique disse que, no dia da eleição do ano passado, trabalhou para a candidata a vereadora Claudia, ‘Claudinha do Povo’, na escola Mario Covas. Sobre quantas pessoas, aproximadamente, abordou pedindo voto, respondeu “bastante gente, as pessoas que passavam a gente abordava e entregava o santinho e pedia para votar nela”. Que um dia antes da eleição, “no sábado, a Claudinha foi lá de moto junto com um rapaz e levou uma sacola e dinheiro; e pediu para fazer boca de urna para ela no domingo e votar nela”. Questionada pelo advogado da investigada nos seguintes termos: “A senhora é amiga íntima do Tiago Matias e o mesmo tem ajudado a senhora porque a senhora tem uma criança com problema de diabetes e ele sempre vem auxiliando a senhora e prestando alguns auxílios sobre isso?”, respondeu: “Não, eu tenho uma filha que tem diabetes, mas o Tiago não tem envolvimento. Eu conheço ele (sic!) porque ele era vereador, mas em nenhum momento ele ajudou minha filha não. Igual quando eu fui na (sic!) delegacia, quando eu fui chamada. Falaram sobre isso, que ele tinha ajudado, e ele, em nenhum momento ajudou em nada. E eu tive um tio que também foi vereador e se fosse para pedir alguma coisa eu pediria para meu tio e não para uma pessoa que não conheço direito” e, “Por qual motivo, só depois da eleição e passado algum tempo, revela os fatos de que praticou o crime de boca de urna?”, respondeu: “A Marcia entrou em contato com ele na segunda-feira, falando para ele que tinha um áudio, que caso ele tivesse provas e se tirar alguém de lá de dentro, se ele entrava no lugar como vereador. Ele procurou ela, como tinha os áudios falando da boca de urna, ele entrou em contato com ela e veio atrás de mim, da minha irmã e da Márcia para saber se os fatos realmente tinham acontecido.” Tendo-lhe sido dito (e questionado) que: “A Márcia fez um vídeo de 32 minutos, onde ela foi gravada e ela afirma que a senhora está recebendo R$ 1.500,00 para ela também prestar esse falso testemunho. A senhora recebeu esse valor do Tiago Matias? Foi proposto para a senhora?”, respondeu “Não.” Que, durante a boca de urna, não viu a presença da Polícia Civil e Militar, nem do Ministério Público em alguma das escolas, nem na Mário Covas. Que “passava a polícia, só que a gente tava na frente da casa de uma amiga nossa. Quando a gente não via mais a polícia passando, a gente ía para a vizinha, revezava com a Marcia. Quando ela subia, descia minha irmã. Ficava na mesma rua, só que não uma perto da outra, para não perceberem que a gente tava fazendo boca de urna.” Questionada sobre Marcia ter dito que esteve todo o tempo junto com a depoente e sua irmã e que elas não trabalharam para a Claudinha do Povo, que “tudo isso é uma armação” e que a depoente e sua irmã estão sendo “induzidas e compradas por Tiago”, a depoente disse “ela deve tá ganhando alguma coisa, porque pra dinheiro ela realmente muda. Ela colocou até minha filha no meio, que não tem nada a ver; a minha filha nunca conseguiu nada e ela coloca minha filha no meio”. Questionada sobre nome e quantidade de pessoas de quem efetivamente conseguiu mudar o voto com a boca de urna, respondeu “bastante, mais de 50 pessoas”. Que não pode afirmar os nomes “porque a gente não conhecia as pessoas. A gente abordava  entregava e pedia para votar. E a pessoa falava, na hora que passava, que tinha votado. Então eu não sei o nome das pessoas. A gente só tava abordando e entregando o santinho e pedindo a votação”. Que o contato de Claudia para fazerem boca de urna para ela foi feito com a Marcia; “as duas estavam resolvendo”. Que no sábado Marcia mandou WhatsApp para a irmã da depoente perguntado onde ela poderia levar o santinho. Que estavam na frente da casa da Marcia. Que esses contatos foram feitos por áudio de WhatsApp e que sua irmã tem provas desses áudios.

A testemunha da investigada Bruno de Oliveira Mendes disse que trabalhou para Claudinha do Povo durante o período da eleição. Que também trabalharam um homem, que recentemente faleceu, a Paula, a Angélica e a Adriana. Que em momento algum “cruzou em alguma escola” ou teve o conhecimento de que Dayane, Jaqueline e o marido desta trabalharam nas eleições para a Claudinha. Que Claudinha não pactuou com o pessoal que trabalhou para ela para, no dia da eleição, realizarem boca de urna “porque a gente é instruído desde o começo que isso é crime e as coisas são bem rígidas em cima dessa questão”. Que “ a Polícia Civil e toda essa parte tava bem rígida essa fiscalização. Acho que não tinha como alguém conseguir fazer essa boca de urna, tanto que eu também não”. Que não teve conhecimento e que ninguém foi preso por boca de urna no dia da eleição. Que nunca viu as depoentes Jaqueline e Dayane.

A testemunha da investigada Angelica Pereira Rocha disse que as pessoas que trabalharam para a Claudinha do Povo durante a eleição foram ela a depoente, o Osmar, que faleceu, a Adriana, que ficou pouco tempo, a Lucia, outra moça que esqueceu o nome e o Bruno. Que, durante esse período, não teve contratação extra de pessoas, como Dayane, Jaqueline e o marido desta, nem da pessoa chamada Márcia. Que em conhecimento, mesmo de vista, de alguns outros cabos eleitorais ou  outros que trabalharam na eleição para outros candidatos. Que conhece, de vista, as pessoas de Dayane e Jaqueline, trabalhando na escola. Que elas não estavam entregando santinho de Claudinha. Que, no dia da eleição, não teve conhecimento da existência de boca de urna para a Claudinha ou para qualquer outro candidato. “Se ela (Claudinha) tivesse feito eu acho que ela tinha chamado nós, porque nós já trabalhamos para ela. Não tinha porque chamar os outros”. Que Claudinha não lhe propôs a realização de boca de urna ou alguma conduta ilegal fora das regras eleitorais; “ela falou que queria fazer a campanha correta”. Que a depoente passou pela escola Mário Covas também distribuindo panfletos, documentação sobre candidatos. Que não existia pessoas de fora da sua equipe distribuindo material da Claudinha, seja no dia da eleição ou qualquer outro. Que, no dia da eleição, anda pelas escolas e não teve condição de qualquer boca de urna, para Claudinha ou outra pessoa. Confirmou que, no dia, também estavam presentes a Polícia Civil, Polícia Militar e Ministério Público, além de dirigentes de outros partidos. Que não era

fácil fazer boca de urna. Que no dia da eleição não entregou papel da Claudinha; tinha ido na sua sogra almoçar e foi na escola para votar.

Vê-se, pois, que as testemunhas Dayane e Jaqueline, arroladas pelo autor, apresentaram versões no sentido de que, na companhia de Marcia, realizaram “boca de urna” para a pessoa de Claudia no dia da eleição. Disseram que Claudia entrou em conta com Marcia para combinar com ela sobre a boca de urna. Que, um dia das antes da eleição, Claudia foi até a casa de Marcia, onde encontrou esta, Dayane e Jaqueline, tendo-lhes entregue R$50,00 para cada uma, para que elas fizessem a boca de urna, além de votar nela.

Ocorre que a pessoa de Marcia, que supostamente seria uma das executantes da alegada “boca de urna”, não foi ouvida em juízo, em que pese tenha sido inicialmente arrolada pelo investigante como uma de suas testemunhas. É absolutamente verdade que, em princípio, a desistência de uma testemunha é prática corriqueira e não tem nada de relevante, muito menos coloca em descrédito o que inicialmente se pretendia provar com o seu depoimento.

Contudo, no caso dos autos, diante do conjunto fático probatório e das provas reciprocamente consideradas, tal desistência ganha relevo.

Do mesmo modo que o “investigante” atribui à investigada a prática ilegal de “boca de urna”, a investigada nega absolutamente esse fato, aduzindo, ainda, que o investigando está fraudando provas nesse sentido, tudo para tentar incriminá-la e, em consequência, beneficiar-se das consequências legais desse reconhecimento judicial.

Nesse sentido, informa que a pessoa de Marcia procurou o advogado da ora “investigada”, dizendo ter fatos gravíssimos para lhe relatar. Que, então, o advogado entendeu por bem gravar o seu relato e assim o fez. Que, então, nessa oportunidade, Marcia relatou-lhe, em apertada síntese, que Tiago estava pagando R$ 1.500,00 para as testemunhas por ele arroladas para que elas mentissem em Juízo, dizendo que elas tinham praticado “boca de urna” em favor de Claudia. Ainda, que a pessoa Tiago foi quem, de fato, praticou “boca de urna” no dia da votação.

Tal conversa foi devidamente documentada e foi juntada aos autos, estando acessível no link https://drive.google.com/file/d/1xDYhddL-SI-z4RH-ldbVV49wOQQfsUiB/view?usp=sharing.

Nesse vídeo, é possível verificar que Marcia afirma que, no dia da eleição e na companhia de mais 7 pessoas, trabalhou fazendo “boca de urna”, mas para Tiago e para Ribeirão. Que como deu problema quanto ao pagamento por esse trabalho acabou saindo uma discussão na porta de sua casa. Que Ribeirão também não quis pagá-la. Que ela disse que queria receber e se não recebesse ela iria contar pra todo mundo. Que ela falou para o Tiago, que “jogou” que a boca de urna seria “contra a Claudinha”. Que ela disse que isso não era certo. Mas que depois ele a procurou, dizendo que ia pagar para ela e para “as outras duas, que trabalham pra ele” a quantia de R$ 1500,00 para elas falarem que fizeram boca de urna para Claudinha, mas que Marcia disse que não podia aceitar isso, porque Claudia ganhou honestamente. Na sequência, Marcia abriu alguns áudios de conversas com Tiago. Acredita que as outras duas meninas já receberam os R$1.500,00 de Tiago. Que ela não quis aceitar esse dinheiro. Que, posteriormente, o advogado de “Marcelo Bola” ligou para ela dizendo “seu celular está grampeado” e que depois ela descobriu que este também está ligado a Tiago. Na sequência, pode-se ver que ela realmente estava sendo procurada para falar em desfavor de “Claudinha”, pois chegou a dizer “se fosse contra o Ribeirão eu falava, mas contra a Claudinha eu não vou”. Eu não vou acabar “com uma pessoa que ganhou”.

Assim, o que se extrai do conjunto fático probatório é que as alegações de Tiago em desfavor de Marcia não se sustentam em prova robusta, fundamental para a procedência da AIJE. Ao contrário, restaram totalmente enfraquecidas quando reciprocamente consideradas.

Em que pese as testemunhas Dayane e Jaqueline relatem a boca de urna em favor de Claudia, nenhuma outra prova ampara esse relato, de modo que elas restaram isoladas nos autos, desmerecendo prestígio.

Mister ressaltar, neste ponto, que tais provas eram facilmente produzíveis, especialmente quanto ao ajuste para a realização do “trabalho” e pagamento. Não há qualquer prova documental categórica nesse sentido. As conversas juntadas como documentos para tanto são despidas de perfeita identificação dos interlocutores, bem como de datas, não configurando prova hábil.

E, diante do relato prestado pela Sra. Marcia, ficam ainda mais fragilizadas, desmerecendo prestígio.

Por fim, mister consignar ainda que, como bem ressaltou o Ministério Público em suas alegações finais, não houve, no dia do pleito, nenhum registro de ocorrência de “boca de urna” praticada pelo impugnado, seja perante a Polícia, seja perante o Cartório Eleitoral da 143º Zona Eleitoral, que estava de plantão.

Ainda e inclusive, foi o Dr. Promotor de Justiça que atua neste processo quem, como representante do Ministério Público Eleitoral local, que participou como tal no dia da eleição municipal e, tendo ido “pessoalmente em TODOS os locais de votação, acompanhado do Delegado de Polícia, Dr. Paulo Pardo, e do investigador Benites”, constatou não ter havido qualquer irregularidade relativa ao crime de “boca de urna”.

Assim, o conjunto fático probatório existente nos autos não é suficiente para reconhecer o imputado abuso do poder econômico e a prática de boca de urna por parte da “investigada”, sendo de rigor a improcedência da demanda.  

 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda da presente AIJE – ação de investigação judicial eleitoral – movida por TIAGO MUNHOZ MATIAS em face de CLAUDIA APARECIDA DA SILVA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Custas ex lege.

Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Tupã, 19 de agosto de 2021.

CHRISTIENE AVELAR BARROS COBRA LOPES

Juíza Eleitoral