Decreto 64.959/2020 torna obrigatório o uso de máscara a partir do dia 7 no estado de São Paulo

    Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas.

    João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

    Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

    Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

    Decreta:

    Art. 1º Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881 , de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956 , de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

    I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

    II – no interior de:

    a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881 , de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

    b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

    § 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083 , de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

    1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

    2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

    3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

    § 2º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

    Art. 2º As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

    Art. 3º Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

    Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020

    JOÃO DORIA

    Gustavo Diniz Junqueira

    Secretário de Agricultura e Abastecimento

    Patrícia Ellen da Silva

    Secretária de Desenvolvimento Econômico

    Sergio Henrique Sá Leitão Filho

    Secretário da Cultura e Economia Criativa

    Rossieli Soares da Silva

    Secretário da Educação

    Henrique de Campos Meirelles

    Secretário da Fazenda e Planejamento

    Flavio Augusto Ayres Amary

    Secretário da Habitação

    João Octaviano Machado Neto

    Secretário de Logística e Transportes

    Paulo Dimas Debellis Mascaretti

    Secretário da Justiça e Cidadania

    Marcos Rodrigues Penido

    Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

    Celia Kochen Parnes

    Secretária de Desenvolvimento Social

    Marco Antonio Scarasati Vinholi

    Secretário de Desenvolvimento Regional

    José Henrique Germann Ferreira

    Secretário da Saúde

    João Camilo Pires de Campos

    Secretário da Segurança Pública

    Nivaldo Cesar Restivo

    Secretário da Administração Penitenciária

    Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

    Secretário dos Transportes Metropolitanos

    Aildo Rodrigues Ferreira

    Secretário de Esportes

    Vinicius Rene Lummertz Silva

    Secretário de Turismo

    Celia Camargo Leão Edelmuth

    Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

    Julio Serson

    Secretário de Relações Internacionais

    Antonio Carlos Rizeque Malufe

    Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

    Rodrigo Garcia

    Secretário de Governo

    Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de maio de 2020.