Urgente: Justiça concede mais uma liminar para ao MP, contra mais uma “Home Care” de Tupã

MP ajuízou 3 ações contra empresas de “Home Care” diferentes, na data de hoje foi concedida mais uma Tutela de urgência

As ações civis públicas foram impetradas em 23/03, com distribuição por sorteio, sendo cada uma distribuida para uma Vara, sendo que uma das ações, na Segunda Vara já tem decisão com concessão de tutela antecipada. Hoje a que foi distribuida na Pimeira Vara teve decisão.

A ação

Os fatos narrados na inicial (os quais acolho como razão de decidir – nesse
momento de cognição sumária), bem como os documentos que instruem o processado (suficientes para tanto nesse momento), demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipada de urgência. Evidenciam-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o perigo de risco ao resultado útil do processo, como se viu da explanação da petição inicial.

A decisão do magistrado da 1ª Vara cívil, Dr LUCIANO BRUNETTO BELTRAN

Com efeito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, e determino que a parte requerida, no prazo de 90 (noventa ) dias, promov regularização de suas atividades de atendimento a pessoas idosas, adequando integralmente suas instalações físicas, procedimentos assistenciais e condições sanitárias às normas legais vigentes, abstendo-se
de admitir novos idosos enquanto perdurarem as irregularidades constatadas. O descumprimento implicará multa diária de R$ 1.000,00, e demais cominações de estilo.
Prossigo. 3.- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

A íntegra da decisão