Urgente: Chácaras tem mais uma decisão com tutela concedida

b) que coloquem e mantenham aviso (por placa ou faixa visível) na entrada do imóvel parcelado informando que o loteamento em questão encontra-se “sub judice”, 

O juiz da primeira vara de Tupã Dr. LUCAS RICARDO GUIMARÃES , concedeu na tarde de hoje antecipação de tutela em mais um loteamento irregular na cidade de Tupã, o valor da ação civil pública é de R$ 5.670.00,00. Ainda existem mais duas ações que ainda não tiveram decisões da Justiça.

A decisão:

16/02/2022Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. Recebo a petição inicial, já que atendidos os pressupostos legais. Cadastre-se o advogado dos requeridos junto ao sistema informatizado (fls. 132 e 133). Passo a análise do pedido de tutela de urgência em ação civil pública, possível, nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.347/1985 combinado com o artigo 300, do NCódigo de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE TUPÃ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de …, visando evitar o crescimento desordenado da cidade, bem como impedir novas construções em áreas de fracionamento irregular e clandestino nos limites territoriais do Município, alegando, em epítome, que os requeridos “vem degradando o meio ambiente e dilacerando a ordem urbanística”, uma vez que promoveram o parcelamento de áreas de forma irregular, em descumprimento à lei de parcelamento do solo, às normas ambientais, sem direcionamento das águas pluviais, o que provoca o crescimento desordenado da urbe, casas sem esgoto, contaminação do solo, acúmulo de lixo doméstico, abertura de erosões, distribuição de água sem tratamento adequado, dentre outros aspectos que acarretam risco à vida dos moradores. Aduziu que “(…) a área objeto do parcelamento de solo ilegal está localizada na zona rural desta cidade de Tupã, com frente para estrada Tupã-Arco Iris, objeto da matricula 24.581 do CRI local, CCIR 179508037188, código do imóvel 621.153.010.111-0, NIRF 4.130.062-9, implantado sem qualquer infraestrutura pluvial ou coleta e afastamento de esgoto, causando terrível dano ambiental (…) “. Sustentou, ainda, que a gleba em questão está subdivida em 63 (sessenta e três) unidades territoriais, sendo que os requeridos celebraram contratos preliminares com promissários compradores e realizaram propaganda para alienação dos lotes, dando início a um loteamento para fins urbanos (chácaras de recreio) não aprovado pelo Município, Estado e INCRA, não registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sem licença e anuência dos órgãos públicos competentes. Requereu o deferimento de medida liminar, a fim de que os requeridos sejam instados: 1) a exibir os instrumentos e apresentar em Juízo a relação de todos os lotes alienados e respectivos adquirentes, com indicação dos contratos já quitados, bem como da forma e local de pagamento das prestações vencidas e vincendas; 2) “(…) colocar e manter aviso (por placa ou faixa), na entrada do imóvel parcelado e de modo bem visível aos transeuntes, informando que o loteamento projetado não pode ser executado, por ser ilegal, indicando o número do presente processo judicial (…)”; 3) a absterem-se de realizar vendas, promessas de vendas, reservas, publicidade ou qualquer outro negócio jurídico cujo objeto seja a alienação dos lotes referidos nesta ação; 4) a absterem-se de receber prestações vencidas e vincendas advindas dos contratos firmados relativas às áreas em comento; 5) “(…) a praticar atos de parcelamento material (loteamento ou desmembramento) no imóvel adrede descrito, inclusive serviços de terraplanagem, topografia, abertura de vias de circulação e demarcação de quadras e lotes ou qualquer construção (…)”. Pugnou, por fim, pela total procedência da ação “(…) condenando-se os requeridos na obrigação de não fazer, consistentes na abstenção das condutas de parcelamento e modificação da área, devendo mantê-la preservada até final do processo, sem qualquer intervenção; e, nas obrigações de fazer, consistentes na prática dos seguintes comportamentos: 1 – restaurar o estado primitivo do imóvel, retirando do local todos os vestígios de obras e parcelamento, notadamente marcos de quadras, lotes e vias de circulação e restabelecer a vegetação nativa; 2 – substituir os lotes negociados por outros imóveis, regulares e em perfeitas condições de uso urbano ou restituir imediatamente as quantias pagas, com atualização monetária, e indenizar as perdas e danos sofridos pelos consumidores (…)”, sob pena de fixação de multa. O Ministério Público opinou pela concessão da liminar (fls. 99/101). Os requeridos habilitaram-se nos autos independentemente de citação e apresentaram contestação (fls. 102/216). Pois bem. O artigo 3º, caput, da Lei nº 6.766/1979 estabeleceu que: “Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal” GRIFEI. Também, o artigo 6º, caput, da mesma legislação dispõe que: “Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos” – GRIFEI. Nesse passo, a Fazenda Pública Municipal, pelo regramento, é a unidade da Federação apta para o recebimento de proposta de interessados, consequentemente, em condições para a fiscalização sobre a regularidade dos loteamentos no município. Nessa toada, presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente, a probabilidade do direito alegado na demanda, risco/prejuízo com a demora na regularização das áreas, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência para determinar aos requeridos: a) que apresentem relação de todos os lotes alienados e respectivos adquirentes, com indicação dos contratos e situação dos mesmos (se já quitados ou não), bem como a forma e local de pagamento das prestações vencidas e vincendas; b) que coloquem e mantenham aviso (por placa ou faixa visível) na entrada do imóvel parcelado informando que o loteamento em questão encontra-se “sub judice”, inclusive com menção ao número da presente ação e Vara de origem; c) que se abstenham, por ora, de realizar vendas, promessas de venda, reservas, publicidade ou qualquer outro negócio jurídico tendente à comercialização dos lotes relativos ao loteamento nesta sede discutido. Os demais pedidos de tutela (itens II, “b” e “c”, de fls. 29) serão analisados após a apresentação da relação de lotes alienados e respectivos adquirentes, bem como de parecer técnico específico objeto de deliberação oportuna, ciente da complexidade, dimensão e amplitude fática da questão, especialmente, o número de lotes/pessoas envolvidas. ANOTO que após eventual notícia de descumprimento será deliberada a fixação de multa (astreintes). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Intimem-se os requeridos, pela Imprensa Oficial, acerca do deferimento parcial da tutela de urgência. Para a análise do pedido de gratuidade judiciária formulada pelos requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, providenciem a juntada aos autos: a) das 02 (duas) últimas declarações de IR; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses. No mais, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada no prazo legal. Com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos à conclusão. INTIME-SE pela Imprensa Oficial, e o órgão ministerial pessoalmente.