Em liminar, juiz dá 72 horas para Eixo SP reabrir trecho de estrada rural fechado em Parapuã

Pedido de liminar foi pleiteado pela Prefeitura de Parapuã. Decisão da Justiça foi nesta sexta-feira

Em decisão liminar com data desta sexta-feira (27) lançada às 13h19 nos autos do Processo 1002001-49.2021.8.26.0407, o juiz Lucas Ricardo Guimarães, da 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, deu prazo de 72 horas para que a Concessionária Eixo SP, que opera rodovias na região, remova as defensas metálicas que instalou no acesso da Estrada Vicinal Prefeito José Morales (Estrada Municipal PRP 348) à Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros. Segundo apurou o SIGA MAIS no Processo, se a Concessionária não removê-los, no prazo, a Prefeitura de Parapuã está autorizada a fazer a retirada. 

A decisão

27/08/2021Ato Ordinatório – Publicável
“Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Eixo Sp Concessionaria de Rodovias S.A.. Em síntese, alega a parte autora que que a requerida recebeu em concessão a Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294) abarcando trecho que passa pelo Município de Parapuã, instalando uma praça de pedágio na área territorial do aludido Município, já em pleno funcionamento, com cobrança de suas tarifas. Com fito a compelir a utilização da rodovia em que há praça de pedágio instalado, visando a sua arrecadação, sem qualquer respaldo normativo, empreendeu fechamento de estradas e caminhos municipais, caractereizando, desta feita, esbulho possessório em patrimônio pertencente ao ente político requerente. Aduz, ainda, que a conduta da reqeurida vem impedindo o livre trânsito à PRP (nomenclatura das estradas municipais) 348, Estrada Vicinal Prefeito José Morales dificultoso, atingindo aproximadamente 26 (vinte e seis) propriedades rurais, com todo o trânsito daí decorrente: proprietários, familiares, funcionários, transporte de carga, socorro, ônibus escolares, veículos de passeios, dentre outros. Requer a tutela de urgência consistente em concessão de liminar para que se expeça mandado de reintegração initio litis, para assegurar a posse da peticionaria sobre os aludidos bens públicos em sua totalidade, estradas vicinais, notadamente a PRP 348, caminhos de domínio público próximos e eventuais servidões, ainda que de fato, existentes nas proximidades da praça de pedágio instalada no Município de Parapuã. Procuração e documentos (fls. 13/91). Houve parecer do Ministério Público pela concessão da medida de urgência (fls. 113/121). É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 29/70 comprovam a ocorrência de esbulho possessório. Também há prova da legitimidade do requerente eis que se trata de litígio envolvendo ente público e que a reintegração pretendida visa permitir a utilização da estrada para acesso às várias propriedades rurais ali localizadas, inclusive para o transporte de alunos e pessoas enfermas. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em na privação dos proprietários em acessar seus imóveis; na ausência dos alunos em suas aulas, com o agendamento do retorno presencial; acesso ao socorro por parte de pessoas enfermas. Além disso, a violação da posse conta com menos de ano e dia. Dispõe o artigo 562 do Código de Processo Civil: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para assegurar a posse do autor na PRP (nomenclatura das estradas municipais) 348, Estrada Vicinal Prefeito José Morales Agudo. Determino que a Requerida Eixo Sp Concessionaria de Rodovias S.A. Remova eventuais bloqueios que promoveram o fechamento da Estrada Municipal dentro do prazo de 72 horas, contados da intimação. Em caso de inércia da requerida, fica o município autorizado a retirar os obstáculos por meios próprios. Cumprida a ordem, promova-se a citação da requerida para apresentar resposta ao feito dentro do prazo de quinze dias (art. 564, CPC). Serve o presente como mandado. Cumpra-se, com a devida urgência. Int.”