Cassação: Justiça não concede Liminar ao ex-prefeito José Ricardo Raymundo

Ação foi redistribuída para a segunda vara por prevenção

O juiz da segunda vara de Tupã, Dr. GUILHERME FACCHINI BOCCHI AZEVEDO , não concedeu pedido de concessão de tutela de urgência em sua decisão na data de hoje.

Segundo o magistrado a ação declaratória de nulidade do Decreto Legislativo nº 01/2019 da Câmara Municipal de Tupã, como já decidido por ocasião da apreciação de medida liminar nos autos da ação de Mandado de Segurança de nº 1004405-33.2019.8.26.0637 (já extinto em razão de sentença que homologou a desistência do pedido), cujo objeto, ainda que por via procedimental diversa, era o mesmo deste feito (retorno do autor ao cargo de Prefeito e reconhecimento da nulidade do ato que o cassou), vê-se do teor do relatório final da Comissão Processante 01/2019 (fls. 124-147), que o procedimento obteve, ao que se colhe nesta etapa, trâmite regular. Nesses termos, de rigor o indeferimento do pleito de urgência.

A decisão

24/07/2019Decisão 
Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade do Decreto Legislativo nº 01/2019 da Câmara Municipal de Tupã, com pedido de concessão de tutela de urgência/evidência, ajuizada por José Ricardo Raymundo contra a Câmara Municipal da Estância Turística de Tupã, alegando que foi eleito Prefeito do Município de Tupã nas eleições realizadas no ano de 2016, e que em 01.01.2017 assumiu o mandato de Chefe do Poder Executivo local. Alega que, em razão de denúncia protocolada por um munícipe, em 04.04.2019, foram imputadas contra si supostas infrações de natureza político-administrativa, que versavam, em essência, sobre a cidade de Tupã vivenciar um colapso na gestão da Prefeitura local, com a perda do controle das atribuições básicas por parte do Prefeito em razão de não prover o bem da cidade, proteger o patrimônio histórico-cultural, pavimentar ruas, preservar e construir espaços públicos, impedir a proliferação de escorpiões, enchentes e do surto da dengue, dentre outras acusações. Aduz que em sessão camarária realizada em 28.05.2019 o seu mandato foi cassado pela Câmara Municipal local por 11 votos favoráveis a cassação e 04 contrários. Aponta a nulidade do teor de todo o processado perante a Câmara local, na medida que, em sua concepção, a denúncia que engendrou tal ato não descreveu minimamente condutas subsumíveis as hipóteses legais autorizadoras da cassação. Acrescenta que o seu governo sempre se pautou pela integral e irrestrita observância dos Princípios regentes da Administração Pública, e que a cassação perpetrada se pautou única e exclusivamente em motivo de perseguição politica, mormente se considerando que o modus operandi de gestão da máquina pública por si adotado teria “desagradado políticos de carreira” que já atuaram/atuam no cenário político local de há muito. Em suma, postula a concessão de medida liminar que suspenda os efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2019, de modo a viabilizar o seu retorno ao Cargo de Prefeito Municipal, bem assim que, ao final, confirmada a liminar, seja declarada a nulidade do ato contestado. Documentos acostados a fls. 54-1107. O Ministério Público ofertou parecer (fls. 1108-1110), sede em que opina pela remessa do feito à 2ª Vara Cível local, vez que por lá tramitou mandado de segurança que ostentava a mesma causa de pedir deste feito, bem assim pelo indeferimento da liminar requerida. A r. decisão de fls. 1112-1114 determinou a remessa do feito para esta 2ª Vara Cível local. Pois bem. Recebo a petição inicial e os documentos que a acompanham. No mais, ausentes os requisitos legais autorizadores da concessão do pleito de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é dos autos que durante a tramitação do procedimento instaurado com vistas a eventual cassação do autor, transparece, nesta sede de cognição sumária, de análise e cognição rarefeitas, que não houve mácula evidente, indene de dúvidas, ao seu sagrado direito de defesa, não se justificando, pois, a concessão da tutela antecipada. Não há elementos suficientes, nesta etapa processual, apontando inadequada tipificação da conduta no bojo do procedimento aqui inquinado. Neste sentido, decidiu o e. STF no MS n° 34.371-DF: “A análise da acusação e a conclusão sobre o cometimento ou não de crime de responsabilidade serão do Senado Federal, atuando como órgão jurisdicional, não sendo possível a revisão judicial do mérito da decisão senatorial”. Como já decidido por ocasião da apreciação de medida liminar nos autos da ação de Mandado de Segurança de nº 1004405-33.2019.8.26.0637 (já extinto em razão de sentença que homologou a desistência do pedido), cujo objeto, ainda que por via procedimental diversa, era o mesmo deste feito (retorno do autor ao cargo de Prefeito e reconhecimento da nulidade do ato que o cassou), vê-se do teor do relatório final da Comissão Processante 01/2019 (fls. 124-147), que o procedimento obteve, ao que se colhe nesta etapa, trâmite regular. Como dito, o procedimento de cassação do mandato de prefeito possui ritualística minudentemente estipulada pelo art. 5º do Decreto Lei 201/1967, e da análise minuciosa da documentação congregada à inicial não se extrai, por ora, subversão das fases lá estipuladas, de modo que, sob a estrita ótica de legalidade, nessa sede de cognição sumária não se visualiza flagrante legalidade do teor do processado. O procedimento em questão é um instituto de natureza política, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 378/DF, Red. P/ Acórdão ROBERTO BARROSO, DJe de 8/3/2016), reservando-se ao Poder Judiciário a garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ou seja, exige-se prudência do intérprete no sopesamento entre as princípios fundamentais do Estado Constitucional, não havendo, por ora, motivo para censura pelo Poder Judiciário. A próposito, anoto que a própria decisão que indeferiu a liminar nos autos do mandado de segurança acima mencionado foi objeto de recurso de agravo de instrumento (nº 2121693-53.2019.8.26.0000), ao qual foi negado o efeito ativo postulado pela E. Superior Instância, recurso esse que, da mesma forma que o mandado de segurança, foi extinto em razão de requerimento de desistência manifestado pelo aqui autor, lá impetrante. Assim, pela dinâmica e contexto do acima exposto, ausente a probabilidade do direito invocado. Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pedido de suspensão dos trabalhos da Comissão Processante nº 01/2018 da Câmara Municipal de Araçariguama Apontada irregularidade nas audiências de instrução realizadas pela Comissão Não comparecimento das testemunhas por ela arroladas que levou à preclusão da prova testemunhal Alegação de que não detém poder de polícia para realizar a sua condução coercitiva Não vislumbrada, nesta fase, irregularidade justificadora da suspensão dos trabalhos conforme pretendido Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020589-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019). PREFEITO. Decreto Legislativo pelo qual foi cassado o mandato. Liminar com vistas à suspensão dos efeitos do decreto e imediata reintegração ao cargo eletivo. Ausência de plausibilidade do direito invocado. Manutenção do indeferimento da medida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130955-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de José Bonifácio – 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como verificar, neste momento processual, nenhum indício de ilegalidade manifesta do referido Decreto Legislativo nº 003/14, que resultou na cassação do mandato da parte agravante. 2. Ademais, não é possível verificar a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. 3. Decisão agravada, mantida. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017173-81.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016) Nesses termos, de rigor o indeferimento do pleito de urgência. Ciência ao Ministério Público. Cite-se. Intime-se e cumpra-se.