Chácaras de lazer: Justiça concede Tutela de urgência em parte

No prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de relação e croqui que contenha indicação do número atual de loteamentos ilegais em áreas rurais (mas para fins urbanos) e construções existentes nos parcelamentos indicados (inclusive aquele já feito pelo próprio município)

O Juiz da primeira Vara de Tupã, Dr. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA, despachou sua decisão na Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público através do promotor DR. Marcelo Fontana Brandão, em face do MUNICÍPIO DE TUPÃ/SP, “visando evitar o crescimento desordenado da cidade, bem como impedir novas construções em áreas de fracionamento irregular e clandestino nos limites territoriais do Município, alegando, em epítome, que “algumas pessoas conferiram a diversos imóveis rurais finalidades diversas, fracionando-os em áreas aquém do módulo rural e neles promovendo parcelamento ilegal e, na maioria dos casos, instalando Chácaras de Lazer sem observar o devido procedimento legal. Isto quer dizer que a finalidade de diversos imóveis rurais foi deixada de lado por ‘empreendedores’ descomprometidos com as questões urbanísticas e ambientais, gerando crescimento irregular e desenfreado que precisam ser contidos”.

A Ação do MP

acaochacaras

A decisão

02/04/2019 Decisão 
Vistos. RECEBO a petição inicial, já que atendidos os pressupostos legais. ANOTE-SE a isenção das custas nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/198 (“Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”). Passo a análise do pedido de tutela de urgência em ação civil pública, possível, nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.347/1985 combinado com o artigo 300, do NCódigo de Processo Civil. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE TUPÃ/SP, visando evitar o crescimento desordenado da cidade, bem como impedir novas construções em áreas de fracionamento irregular e clandestino nos limites territoriais do Município, alegando, em epítome, que “algumas pessoas conferiram a diversos imóveis rurais finalidades diversas, fracionando-os em áreas aquém do módulo rural e neles promovendo parcelamento ilegal e, na maioria dos casos, instalando Chácaras de Lazer sem observar o devido procedimento legal. Isto quer dizer que a finalidade de diversos imóveis rurais foi deixada de lado por ‘empreendedores’ descomprometidos com as questões urbanísticas e ambientais, gerando crescimento irregular e desenfreado que precisam ser contidos”. Relatou que, em março de 2016, janeiro de 2018, e junho de 2018, foram instaurados os Inquéritos Civis números 14.0462.0000348/2016-5, 14.0462.000191/2017-1, e 14.0739.0004320/2018-0, com o fim de investigar possíveis irregularidades em propriedades rurais, com identificação dos respectivos proprietários, o que acarretou em posterior instauração de inquéritos policiais, manifestação nos órgãos ambientais, e cientificação da Prefeitura Municipal de Tupã/SP para intervenção nos casos em comento, por meio de atos de fiscalização, tomada de providências, e apresentação das informações necessárias a coibir a prática nesta sede deduzida. Aduziu que “apesar da existência de (03) três inquéritos civis visando apurar a existência de parcelamento de solo rural para fins urbanos, até o presente momento, não obstante as informações da Prefeitura Municipal de Tupã, não foi possível identificar todos os ‘loteamentos clandestinos’ (conforme relação da própria prefeitura há aproximadamente 54 imóveis) e adoção de medidas concretas e efetivas para obtenção da regularização, se o caso, e, ainda, a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais para que o solo rural retorne às suas finalidades. Assim, considera-se, aqui, que poderiam haver duas únicas soluções possíveis para o problema: ou se regulariza o parcelamento do solo, no que possível pela legislação, diretamente pela prefeitura, ou com o poder público exigindo a regularização junto aos responsáveis, inclusive na esfera administrativa e valendo-se de seu poder de polícia; ou se desfaz integralmente o parcelamento, recuperando o solo rural afetado pelo retalho de terra despido de qualquer tipo de planejamento prévio, novamente utilizando seu poder de polícia.” Ressaltou que “é DEVER do município zelar pelo desenvolvimento sustentável da cidade e FISCALIZAR os respectivos empreendimentos imobiliários deflagrados em seu território. Isto quer dizer que ao ente público é atribuída a função precípua de fiscalizar o crescimento da urbe e, consequentemente, evitar a instalação de ‘loteamentos ditos clandestinos’, mormente quando possui conhecimento da existência deles”, ressaltando a responsabilidade do ente municipal com fundamento no artigo 30, VIII, da Constituição Federal; artigo 181, da Constituição Estadual de São Paulo; artigos 3º, 10º, 12º, 22º, e 40º, todos da Lei nº 6.766/1979; artigo 70, § 1º, da Lei Complementar nº 170/2009; artigo 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 997/1976; artigos 57 e 58, ambos do Decreto Estadual nº 8.468/1976; e artigo 65, da Lei nº 4.504/1964. Asseverou, ainda, que a desordenada traz consequências negativas ao município e à toda a população, tais como: “a) proliferação de habitações edificadas sem critérios técnicos (insegurança) e em condições subumanas, com falta dos equipamentos básicos de uma comunidade (escolas, creches, áreas livres para lazer, etc.); b) ao surgimento de focos de degradação do ambiente e da saúde (despejo de resíduos domésticos em cursos d’água, córregos, ruas, disposição de lixo a céu aberto – insalubridade); c) ao adensamento populacional desprovido de equipamentos urbanos e comunitários definidos em lei (art. 4º, § 2º e art. 5º, par. único, Lei 6.766/79 e incompatível com o meio físico (má localização), gerando o crescimento caótico de vilas e bairros; d) à marginalização dos seus habitantes com o incremento das desigualdades sociais e reflexos nas condições de vida da população, por falta de segurança e condições para o cumprimento das disposições constitucionais relacionadas com os direitos inalienáveis (vida, saúde, ensino, etc); e) em zona rural, provoca poluição e degradação ambiental, colocando em risco o meio ambiente local.” Requereu “a concessão de LIMINAR para impor ao Município de Tupã a obrigação de fazer consistente em: a) elaborar e entregar em juízo, num prazo não superior a 60 (sessenta) dias contados da data da intimação da concessão liminar (…) relação e croqui que contenha indicação do número atual dos loteamentos ilegais em áreas rurais (mas para fins urbanos) e construções existentes nos parcelamentos indicados (inclusive aquele já feito pelo próprio município. Todas as construções deverão ser identificadas, quaisquer que sejam, sem exceção (…); b) FISCALIZAR todos os parcelamentos e atualizar o croqui citado em “a”, juntando as atualizações nos autos, a cada 120 dias (…); c) pede-se, também em caráter liminar, que a prefeitura IMPEÇA QUAISQUER NOVAS CONSTRUÇÕES, utilizando-se de todos os seus poderes administrativos para tanto e, se necessário, também de meios judiciais, com vistas a embargar, interditar e demolir quaisquer novas construções, comprovando-se nos autos (…); d) PROMOVER/EXIGIR, junto aos proprietários – a identificar e aqueles já identificados -, a regularização dos parcelamentos rurais para fins urbanos (…), no prazo máximo de 90 (noventa) dias e, caso haja inércia dos interessados ou impossibilidade jurídica de regularização, PROMOVA, no mesmo prazo de 90 (noventa) dias, o restabelecimento do imóvel em seu status quo ante (…)”, tudo sob pena de multa diária, pugnando, ao final, pela total procedência da ação, confirmando-se a medida de urgência. Pois bem. O artigo 3º, caput, da Lei nº 6.766/1979 estabeleceu que: “Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal” – GRIFEI.  Também, o artigo 6º, caput, da mesma legislação dispõe que: “Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos” – GRIFEI. Nesse passo, a Fazenda Pública Municipal, pelo regramento, é a unidade da Federação apta para o recebimento de proposta de interessados, consequentemente, em condições para a fiscalização sobre a regularidade dos loteamentos no município. Nassa toada, presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente, a probabilidade do direito alegado na demanda e o risco com a demora na regularização, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência para fixar: a) prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de relação e croqui que contenha indicação do número atual de loteamentos ilegais em áreas rurais (mas para fins urbanos) e construções existentes nos parcelamentos indicados (inclusive aquele já feito pelo próprio município). Os demais pedidos de tutela de urgência serão analisados após a apresentação da relação mencionada no parágrafo anterior, ciente da dimensão e amplitude fática da questão, especialmente, o número de lotes/pessoas envolvidas. ANOTO que após eventual notícia de descumprimento, com a possibilidade da Fazenda Pública na apresentação de justificativa, será deliberada a fixação de multa (astreintes). EXPEÇA-SE mandado de citação (art. 247, caput, e III, do NCPC) para a oferta de CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do NCPC) com as seguintes observações: a) “A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial” (art. 242, § 3º, do NCPC); b) o dia do começo do prazo será a data da juntada aos autos do processo eletrônico do mandado cumprido (art. 231, II, do NCPC); c) no mandado constará: “I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz” (art. 250, do NCPC); d) acompanhará o ato citatório o fornecimento da senha para o acesso ao processo eletrônico (art. 1.245, das NSCGJ); e) tratando-se de processo eletrônico incompatível a faculdade prevista no artigo 340, do NCódigo de Processo Civil (“Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico”); f) já que designada audiência de autocomposição, o prazo da contestação tem início conforme as disposições do 335, I, do NCPC). INTIME-SE.