Ministro Flávio Dino ressaltou que estão em discussão apenas os aspectos relacionados à transição para as novas regras
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou para a próxima terça-feira (10) uma audiência de conciliação para discutir a implementação da Emenda Constitucional 141/2026, que extinguiu a escala 6×1 e estabeleceu jornada de até 40 horas semanais, com dois dias de repouso remunerado.
Segundo o ministro, a redução da jornada e a ampliação do repouso semanal não estão em discussão. A audiência tratará exclusivamente de aspectos relacionados à implementação das novas regras, que podem ser objeto de negociação coletiva. A audiência será na próxima terça-feira (10), às 14h, na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF.
A audiência foi convocada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8041, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). O ministro intimou representantes das confederações sindicais empresariais de âmbito nacional (representantes das categorias econômicas) e das centrais sindicais (entidades de representação geral dos trabalhadores), a Advocacia-Geral da União (AGU) e as advocacias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, além da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Impactos da mudança
A emenda prevê prazo de 60 dias para a primeira etapa da redução da jornada, de 44 para 42 horas semanais, com duas folgas por semana. O limite de 40 horas semanais deverá entrar em vigor em um ano. Na avaliação de Dino, o texto distribuiu os impactos da mudança em etapas e reservou seu efeito mais expressivo para 12 meses depois da primeira etapa. Nesse contexto, a seu ver, o prazo de dois meses não parece, em análise inicial, inviável.
Ele observou, porém, que a própria emenda mantém a exigência de negociação coletiva para ajustar a jornada diária ao novo limite semanal de 42 horas. Por isso, considera necessário buscar uma solução consensual, com a participação dos órgãos responsáveis pela norma e dos setores afetados.
Dino ressaltou ainda que a declaração de inconstitucionalidade de uma emenda constitucional é uma medida excepcional, cabível apenas quando há violação dos limites impostos ao poder de reforma da Constituição. Não cabe ao Supremo, disse, substituir as escolhas do Legislativo por outras que considere mais adequadas ou convenientes, mas verificar se a emenda respeita os limites constitucionais.
Mais uma ação
As regras de transição da emenda também são questionadas na ADI 8042, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF/ por (Suélen Pires//CF)








