Chácaras: Começam as primeiras decisões judiciais

Primeira ação ajuizada contra loteador é de R$ 2.160.000,00

Após uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Tupã em 2019, pela promotoria do meio Ambiente, começa a ter desdobramento.

Primeira Ação Ajuizada já tem decisão:

11/02/2022Remetido ao DJE
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Vistos. RECEBO a petição inicial, já que atendidos os pressupostos legais. Passo a análise do pedido de tutela de urgência em ação civil pública, possível, nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.347/1985 combinado com o artigo 300, do NCódigo de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE TUPÃ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de …, visando evitar o crescimento desordenado da cidade, bem como impedir novas construções em áreas de fracionamento irregular e clandestino nos limites territoriais do Município, alegando, em epítome, que os requeridos “vem degradando o meio ambiente e dilacerando a ordem urbanística”, uma vez que promoveram o parcelamento de áreas de forma irregular, em descumprimento à lei de parcelamento do solo, às normas ambientais, sem direcionamento das águas pluviais, o que provoca o crescimento desordenado da urbe, casas sem esgoto, contaminação do solo, acúmulo de lixo doméstico, abertura de erosões, distribuição de água sem tratamento adequado, dentre outros aspectos que acarretam risco à vida dos moradores. Aduziu que “(…) a área objeto do parcelamento de solo ilegal está localizada atrás das empresas Dipawa e Fama móveis, aproximadamente nas coordenadas 21°5658.58″S, 50°3133.22″O. Por meio de escritura pública de venda e compra, datada de 27 de julho de 2013, lavrada a fls. 305 do Livro nº 512, do Tabelião de Notas do Município de Tupã, Matrícula 29.749, os requeridos adquiriram um imóvel com 4,2368ha. Posteriormente passou a alienar áreas menores, individualizadas e na forma de lotes previamente demarcados pela própria requerida a promissários-compradores, em frações de aproximadamente 1000 e 1500 m² (…).” Sustentou, ainda, que os requeridos celebraram contratos preliminares com promissários compradores e realizaram propaganda para alienação dos lotes, dando início a um loteamento para fins urbanos (chácaras de recreio) não aprovado pelo Município, Estado e INCRA, não registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sem licença e anuência dos órgãos públicos competentes. Requereu o deferimento de medida liminar, a fim de que os requeridos sejam instados: 1) a exibir os instrumentos e apresentar em Juízo a relação de todos os lotes alienados e respectivos adquirentes, com indicação dos contratos já quitados, bem como da forma e local de pagamento das prestações vencidas e vincendas; 2) “(…) colocar e manter aviso (por placa ou faixa), na entrada do imóvel parcelado e de modo bem visível aos transeuntes, informando que o loteamento projetado não pode ser executado, por ser ilegal, indicando o número do presente processo judicial (…)”; 3) a absterem-se de realizar vendas, promessas de vendas, reservas, publicidade ou qualquer outro negócio jurídico cujo objeto seja a alienação dos lotes referidos nesta ação; 4) a absterem-se de receber prestações vencidas e vincendas advindas dos contratos firmados relativas às áreas em comento; 5) “(…) a praticar atos de parcelamento material (loteamento ou desmembramento) no imóvel adrede descrito, inclusive serviços de terraplanagem, topografia, abertura de vias de circulação e demarcação de quadras e lotes ou qualquer construção (…)”. Pugnou, por fim, pela total procedência da ação “(…) condenando-se os requeridos na obrigação de não fazer, consistentes na abstenção das condutas de parcelamento e modificação da área, devendo mantê-la preservada até final do processo, sem qualquer intervenção; e, nas obrigações de fazer, consistentes na prática dos seguintes comportamentos: 1 – restaurar o estado primitivo do imóvel, retirando do local todos os vestígios de obras e parcelamento, notadamente marcos de quadras, lotes e vias de circulação e restabelecer a vegetação nativa; 2 – substituir os lotes negociados por outros imóveis, regulares e em perfeitas condições de uso urbano ou restituir imediatamente as quantias pagas, com atualização monetária, e indenizar as perdas e danos sofridos pelos consumidores (…)”, sob pena de fixação de multa. O Ministério Público opinou pela concessão da liminar (fls. 100/102). Pois bem. O artigo 3º, caput, da Lei nº 6.766/1979 estabeleceu que: “Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal” GRIFEI. Também, o artigo 6º, caput, da mesma legislação dispõe que: “Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos” – GRIFEI. Nesse passo, a Fazenda Pública Municipal, pelo regramento, é a unidade da Federação apta para o recebimento de proposta de interessados, consequentemente, em condições para a fiscalização sobre a regularidade dos loteamentos no município. Nessa toada, presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente, a probabilidade do direito alegado na demanda, risco/prejuízo com a demora na regularização das áreas, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência para determinar aos requeridos: a) que apresentem relação de todos os lotes alienados e respectivos adquirentes, com indicação dos contratos e situação dos mesmos (se já quitados ou não), bem como a forma e local de pagamento das prestações vencidas e vincendas; b) que coloquem e mantenham aviso (por placa ou faixa visível) na entrada do imóvel parcelado informando que o loteamento em questão encontra-se “sub judice”, inclusive com menção ao número da presente ação e Vara de origem; c) que se abstenham, por ora, de realizar vendas, promessas de venda, reservas, publicidade ou qualquer outro negócio jurídico tendente à comercialização dos lotes relativos ao loteamento nesta sede discutido. Os demais pedidos de tutela (itens II, “b” e “c”, de fls. 26) serão analisados após a apresentação da relação de lotes alienados e respectivos adquirentes, bem como de parecer técnico específico objeto de deliberação oportuna, ciente da complexidade, dimensão e amplitude fática da questão, especialmente, o número de lotes/pessoas envolvidas. ANOTO que após eventual notícia de descumprimento será deliberada a fixação de multa (astreintes). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITEM-SE os demandados para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

Fonte: tjsp