Mediante consulta pública realizada no município e seguindo as recomendações do Plano São Paulo anunciado pelo Governo do Estado em 22 de janeiro de 2021, e após um parecer da Secretaria Municipal de Saúde, informando a elevação do índice de infectados pelo COVID-19, as aulas presenciais nas instituições de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior foram adiadas para o 2º bimestre de 2021.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 1.380/21 DE 26 DE JANEIRO DE 2.021
REGULAMENTA O RETORNO DAS AULAS E DEMAIS ATIVIDADES NAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E ENSINO SUPERIOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BASTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL IRONIDES ROSA, Prefeito do Município de Bastos, usando de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 e dá outras providências correlatas;
CONSIDERANDO a atualização do Plano São Paulo anunciada pelo Governo Estadual em 22 de janeiro do corrente ano;
CONSIDERANDO a consulta pública realizada pela Prefeitura Municipal de Bastos junto à comunidade escolar a cerca do retorno ou não das aulas e atividades presenciais com rejeição de 75,8% (setenta e cinco vírgula oito por cento);
CONSIDERANDO a Ata da reunião realizada na data de 22/01/21 com os secretários municipais de educação e equipes gestoras das cidades da região;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício nº 01/2021 da UPE – Unidos Pela Educação (grupo formado por professores das cidades de Bastos, Herculândia, Iacri, Parapuã, Quintana, Rinópolis e Tupã);
CONSIDERANDO o Comunicado externo exarado pela Secretaria de Estado da Educação – Subsecretaria/COPED/EFAPE/CISE nº 76 de 22/01/21 dispondo sobre a atualização das regras sobre o retorno presencial das aulas, calendário escolar e organização da programação do planejamento escolar de 2.021;
CONSIDERANDO as deliberações CEE nº 194/2021; CEE nº 199/2021; a Resolução de 22/01/21 com base na Deliberação nº 196/2021 e a Reunião Extraordinária realizada em 25/01/21 com as equipes gestoras das unidades escolares municipal e estadual, conveniadas e particulares;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Combate ao Coronavírus (COVID-19), criado através do Decreto nº 1.288/20 de 19/03/20, e da Secretaria Municipal de Saúde de Bastos, informando a elevação do índice de infectados no Município;
CONSIDERANDO o que preceitua o Artigo 92-I, da Lei Municipal nº 866/90 de 30/03/90, que instituiu a Lei Orgânica do Município de Bastos, edita o seguinte Decreto:
Art. 1º Observadas as disposições deste Decreto, fica autorizada, no âmbito do Município de Bastos, a retomada gradual das aulas e demais atividades de instituições de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior:
I – Na modalidade remota/EAD, no dia 1º de fevereiro de 2.021 até o final do 1º Bimestre;
II – Na modalidade presencial, a partir de 2º bimestre, observadas, nas hipóteses das Instituições de ensino superior, as disposições do artigo 3º deste Decreto e conforme as orientações exaradas pelo Governo do Estado de São Paulo e Comitê Municipal de Combate ao Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Fica proibido o retorno das atividades presencias das Instituições de ensino infantil para as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos.
Art. 2º As aulas e demais atividades presenciais serão retomadas, gradualmente, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, localizadas em áreas classificadas no Plano São Paulo, nos termos dos Artigos 3º e 5º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020:
I – Nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II – Na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;
III – Na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
§ 1º Ficará a critério dos responsáveis o encaminhamento das crianças e jovens da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio às Instituições de ensino para o acompanhamento das atividades presenciais, sem prejuízos a estes na hipótese de opção pela continuidade na modalidade remota.
§ 2º O transporte intermunicipal de alunos somente poderá ser retomado quando a região estiver na fase amarela por um período de 21 (vinte e um) dias.
Art. 3º As aulas e demais atividades presenciais poderão ser retomadas, gradualmente, nas Instituições de ensino superior localizadas em áreas classificadas no Plano São Paulo, nos termos dos Artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, na fase:
I – Amarela, com presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II – Verde, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados.
Art. 4º É obrigatória a adoção, por todas as Instituições de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior que funcionem no Município de Bastos, dos protocolos sanitários específicos para o setor da educação, aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde, em especial:
I – A aferição da temperatura corporal de todos aqueles que adentrarem ao estabelecimento de ensino, inclusive de funcionários e alunos;
II – Disponibilização de álcool em gel a todos que adentrem ou permaneçam no estabelecimento de ensino;
III – Disponibilização de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento de ensino;
IV – Realização de procedimento de sanitização integral do estabelecimento de ensino ao menos 1 (uma) vez por semana;
V – Utilização de máscaras de proteção facial por todos aqueles que adentrarem ou permanecerem no estabelecimento de ensino, inclusive no interior das salas de aula e nos intervalos:
VI – Além do disposto no Inciso anterior, utilização de luva e viseira pelos funcionários do estabelecimento de ensino; e,
VII – Manter distanciamento de, no mínimo, 1,5 entre mesas e cadeiras no interior das salas de aula.
§ 1º – A utilização dos bebedouros deverá ser realizada por meio de utensílios como garrafas ou copos de uso pessoal, os quais deverão ser levados individualmente pelos alunos e funcionários do estabelecimento, sendo vedado o consumo por meio de utensílios compartilhados ou diretamente no bebedouro.
§ 2º – Fica proibido o funcionamento das cantinas que impliquem na venda de produtos.
§ 3º – O estabelecimento de ensino que forneça merenda deverá observar a limitação de 30% da capacidade máxima do local onde se realizam as refeições, bem como garantir o distanciamento interpessoal e a higienização das mesas e assentos após a utilização.
§ 4º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração nas instituições de ensino localizadas no Município de Bastos.
§ 5º – Os protocolos de que trata o caput deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 5º O descumprimento das disposições deste Decreto, assim como nas demais normativas vigentes referentes ao retorno das atividades presencias em estabelecimentos de ensino, implicará em infração sanitária passível de aplicação das penalidades dispostas na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário Estadual.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.
REFEITURA DO MUNICÍPIO DE BASTOS,
Aos 26 de janeiro de 2.021
MANOEL IRONIDES ROSA
Prefeito Municipal
Registrado em Livro competente, publicado e afixado em local público de costume, na data supra.
Jamila Correa Sabino
Chefe de Gabinete do Prefeito
Fonte: bastosja