Tupã tem registrados 5 candidatos a prefeito e 171 candidatos para vereador

Calendário eleitoral prevê que amanhã candidatos já podem fazer campanha

Eleitores de Tupã

No próximo dia 15 de novembro, os eleitores vão às urnas. O dia da votação, que deveria ocorrer em 4 de outubro, foi adiado por conta da pandemia do novo coronavírus.


O eleitor tupãense deve ficar atento e se informar antes, uma vez que 33 seções eleitorais foram fechadas para votação neste ano.


De acordo com o Cartório da 143ª Zona Eleitoral, os colégios eleitorais de Tupã e de Arco-Iris já estão com seus números definitivos.


Dessa forma, no caso de Tupã, estão aptos ao exercício do voto na eleição de 15 de novembro deste ano um universo de 50.967 eleitores. Já no vizinho município de Arco-Iris, o colégio eleitoral tem o registro de 2.263 eleitores.

Para prefeito em Tupã

Cinco candidatos estão registrados e aguardam julgamento da Justiça Eleitoral nos registros da candidatura.

Ordem dos candidatos conforme lista do Tribunal Superior Eleitoral:

CAIO AOQUI, atual prefeito, PSD (55), solteiro, 29 anos, escolaridade superior completo. Tem na coligação para a majoritária (PL / PSD / PSDB / MDB / DEM / PSB / PC do B). Vice, Renan Pontelli.

DR. CESAR, médico, PSL (17), casado, 66 anos, escolaridade superior completo. Sem coligação. Vice, Profa Virgínia.

KLIO HIRANO, publicitária, PRTB (28), divorciada, 38 anos, escolaridade superior completo. Sem coligação. Vice, Cris Mapelli.

PASTOR BRUNO, empresário, PODE (19), casado, 37 anos, escolaridade ensino médio completo. Tem coligação para a majoritária (PV/PODE). Vice, Prof. Renato Alves.

PROFESSOR CLAUBER, professor, PATRIOTA (51), viúvo, 74 anos, escolaridade superior completo. Sem coligação. Vice, Claudio Banana.

Em Tupã estão registrados 171 candidatos para vereador, aguardando julgamento da Justiça Eleitoral. No BRASIL serão 18.764 candidatos a prefeito e 492.409 candidatos a vereador. No estado de São Paulo 2.602 candidatos a prefeito 84.151 candidatos a vereador.

27 DE SETEMBRO – DOMINGO

(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, IV)

  1. ata a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A).
  2. Data a partir da qual, até 14 de novembro de 2020, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
  3. Data a partir da qual, até 12 de novembro de 2020, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
  4. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 14 de novembro de 2020, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
  5. Data a partir da qual, até 13 de novembro de 2020, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
  6. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
  7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36).