O desembargador Moreira Viegas, do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo (TJ-SP), suspendeu partes da lei municipal 8.564, que cria o chamado ‘Plano Marília’, e também a íntegra do decreto que a regulamenta.
No entanto, existem brechas na decisão que podem permitir o funcionamento de bares e restaurantes, apesar de proibição pelo Plano São Paulo na ‘fase 2 – laranja’, em que Marília se encontra.
A decisão saiu no início da noite desta sexta-feira (31) e, em tese, passa valer após a citação da Prefeitura de Marília – provavelmente entre segunda (3) e terça-feira (4).
Paralelamente, no mesmo dia, o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília, também havia determinado novamente o cumprimento das regras do Plano São Paulo, mas com prazo de 30 dias para comprovação de atendimento à decisão.
Em nível local a ação foi proposta pelo promotor Isauro Pigozzi Filho, que inclusive pede aplicação de multa no valor de R$ 100 mil por dia, por desrespeito à sentença anterior, que obriga Marília a seguir o Estado nas restrições decorrentes da pandemia.
Já na Corte Paulista o pedido partiu do procurador-geral Mário Luiz Sarrubbo, que chefia o Ministério Público Estadual.
A decisão do desembargador Moreira Viegas suspende os “artigos 5º., inciso IV, parágrafos 1º. e 2º. e 11, da Lei nº 8.564 do Município de Marília”.
Na prática isso representa a redução para quatro horas de funcionamento em shoppings e comércio de rua, além da proibição do atendimento físico em salões de beleza, clínicas de estética e similares, academias, clubes, e estabelecimentos relacionados. Com essa decisão, igrejas e templos também não podem retomar suas atividades.
Como o desembargador observa, os trechos da lei municipal, “além de ampliar o horário de atendimento presencial no comércio em geral, permite o funcionamento de atividades que não poderiam ser desempenhadas nos Municípios do Estado de São Paulo”.
A decisão, porém, gera confusão em alguns pontos. Neste caso pode ser cabível um tipo de recurso chamado “embargos de declaração”, em que o desembargador é chamado a esclarecer possível dúvida, omissão, contradição ou obscuridade em sua decisão.
Outra possibilidade é um novo requerimento do procurador-geral de Justiça do Estado com o objetivo de desfazer possíveis equívocos.
Entenda
Os artigos da lei municipal suspensos expressamente pelo desembargador, aumentam de quatro para seis horas o funcionamento do comércio e criam duas etapas de flexibilização no município – a primeira delas, com apenas uma semana de duração.
Também foi suspenso o artigo da lei municipal que autoriza o funcionamento de atividades consideradas essenciais em um decreto federal assinado pelo presidente Jair Bolsonaro. Entre elas, estão as atividades religiosas, por exemplo, que acabaram de ser liberadas pelo prefeito Daniel Alonso (PSDB).
O mesmo acontece com cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, além de academias, centros de ginásticas e clubes esportivos, também vedados pelo governo João Doria na atual fase da região. O decreto que regulamenta a lei municipal foi igualmente suspenso na íntegra.
Por outro lado, alguns pontos da lei mariliense que contrariam explicitamente o Plano São Paulo, como a autorização para abertura de bares e restaurantes, não constam na lista de artigos suspensos pelo desembargador.
O artigo 3º da lei municipal, que autoriza a volta de todos esses tipos de estabelecimentos em Marília, não consta entre os pedidos de suspensão do procurador-geral.
Com isso, interlocutores do governo municipal ouvidos pela reportagem, entendem haver uma brecha para que esses tipos de estabelecimentos sigam funcionando.
Na ‘fase 2 – laranja’ só podem funcionar, com restrições, comércio em geral, shopping centers, escritórios, serviços imobiliários e concessionárias, além de atividades essenciais.
Fonte: marilianoticias/ por Leandro Moreno