Liminar leva em conta falta de respaldo científico para retomada de serviços não essenciais
Liminar concedida pelo Judiciário no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça suspendeu os efeitos dos artigos 1º e 6º da Lei nº 8.543/2020 e do Decreto nº 13.024/20, ambos do município de Marília. Os dispositivos legais questionados pelo Ministério Público determinavam o abrandamento da quarentena, contrariando as determinações das autoridades sanitárias.
O Poder Executivo local pretendia liberar atendimento presencial em shopping centers, galerias e afins por seis horas ininterruptas, autorizando ainda o consumo local em bares e restaurantes, o funcionamento de salões de beleza, clínicas de estética, academias de esportes e outras atividades que geram aglomeração, como liturgias religiosas.
Para a PGJ, os atos normativos de Marília violam o pacto federativo e a partilha constitucional de competência legislativa em matéria de saúde, frisando que os municípios não têm autorização para ir contra diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado para proteção à saúde decorrente da pandemia, cabendo-lhe apenas suplementá-las, para o fim de intensificar o nível de proteção por elas estabelecido, mediante a edição de atos normativos que venham a torná-las eventualmente mais restritivas.
Ao deferir a liminar, a Justiça considerou “que sem respaldo científico, os atos normativos impugnados ampliam a possibilidade de agravamento do quadro pandêmico, colocando em risco a saúde e a vida de inúmeras pessoas”.
A LIMINAR
Núcleo de Comunicação Social Ministério Público do Estado de São Paulo