Exclusivo – Cassação: Ainda inconformado, ex-prefeito Ricardo Raymundo (PV) tenta recuperar o mandato

Relator indeferiu a Tutela de urgência

O prefeito cassado José Ricardo Raymundo (PV), tentou através de seu grupo jurídico reverter o decreto de cassação imposto pela Câmara Municipal de Tupã. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por José Ricardo Raymundo, visando suspender os efeitos do Decreto Legislativo n.º 01/2019 que encetou, em seu desfavor, procedimento administrativo, culminando com a cassação de seu mandato como prefeito do Município da Estância Turística de Tupã. 

A Acão de Tutela Antecipada Antecedente , foi protocolada no dia 13/05 (quarta-feira). Sendo o despacho do TJ no dia de ontem 15/05 (sexta-feira).

Veja a decisão do Desembargador relator Dr. DJALMA LOFRANO FILHO :

15/05/2020Despacho
DESPACHO Tutela Antecipada Antecedente Processo nº 2094977-52.2020.8.26.0000 Comarca: Tupã Requerente: José Ricardo RaymundoRequerido: Câmara Municipal da Estância Turística de TupãInteressados: Município de Tupã e Eliezer Carvalho Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 17701 Vistos. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por José Ricardo Raymundo, visando suspender os efeitos do Decreto Legislativo n.º 01/2019 que encetou, em seu desfavor, procedimento administrativo, culminando com a cassação de seu mandato como prefeito do Município da Estância Turística de Tupã. Alega o requerente, em resumo, o seguinte: a) inexistência de prevenção desta Colenda 13ª Câmara de Direito Público, porquanto os Agravos de Instrumento n.ºs 2171351-46.2019.8.26.0000 e 121693-53.2019.8.26.0000, não foram conhecidos em seu mérito; b) os autos na origem tratam-se de ação anulatória em que se pretende a declaração de nulidade do Decreto Legislativo de nº 01/2019, expedido pela Câmara Municipal, ora Requerida, que concluiu o processo administrativo por meio do qual se cassou o mandato eletivo do ora Requerente em razão da suposta violação ao princípio da eficiência; c) admissibilidade do pedido, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC; d) a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela incidental de urgência, em especial, porque a denúncia é inepta e viola a ampla defesa; a inexistência dos motivos que foram apreciados pela Câmara Requerente em seu julgamento e da impossibilidade de que tais motivos constituam a infração político-administrativa, desrespeito procedimental, inexistência de fatos apreciados e inadequação do enquadramento legal; e) perigo em mora, diante das eleições que se avizinham, já que deve ser preservado o que resta do mandato do Prefeito e, também, diante da possível situação de inelegibilidade. Diante do exposto, pleiteou que fosse acolhida a presente medida para “a suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2019 em testilha, até o final julgamento do recurso de apelação, quando, espera-se, será esse anulado, juntamente com todo o procedimento que o precedeu”. É o relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que a circunstância de não terem sido conhecidos os agravos de instrumento antes interpostos em seu mérito, não afasta a prevenção gerada pela distribuição. Conforme dispõe o artigo 105 do Regimento Interno, “a Câmara ou o Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outra, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. E “O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (§ 3º). D’outro bordo, para dirimir qualquer dúvida a respeito, esta Corte editou a Súmula no 158, a teor da qual “A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza e absoluta”. Pois bem. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (…) Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Examinado o processo de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida. Na hipótese, o que se tem a apreciar e o requerimento para concessão de tutela de urgência incidental, concedendo-a ou não, ate o julgamento definitivo do recurso de apelação pela parte interposto. No caso em tela, na ação de primeiro grau, houve pedido de tutela de urgência. Ante o indeferimento do pedido, foi interposto agravo de instrumento (autos n.º 2171351-46.2019.8.26.0000), tendo sido indeferido o efeito ativo e, posteriormente, o recurso foi julgado prejudicado, ante a prolação de sentença de improcedência. Desta forma, a pretensão de suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2019, com o retorno do requerente ao Cargo de Prefeito Municipal, já foi apreciada em caráter definitivo na primeira instância, sendo julgados improcedentes os pedidos. Assim sendo, a questão controvertida faz parte do mérito do apelo e deve ser analisada de forma exauriente em sede própria. Por outro lado, outrora foi proposto mandado de segurança, sob os mesmos fundamentos, tendo o MM. Juiz a quo indeferido o pleito de liminar, dando ensejo à interposição de recurso incidental, que, a seu turno, teve indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo (Agravo de Instrumento n.º 121693-53.2019.8.26.0000), seguindo-se pleito de desistência da mandamental na origem. Não há na hipótese argumentos novos capazes, por si só, de alterar os entendimentos anteriormente formados, em especial porque, agora, há decisão exauriente de mérito proferida em primeiro grau de jurisdição. Desta forma, remanescem os fundamentos esposados pelo Ilustre Desembargador Ricardo Anafe, em momento remoto, aos quais adiro como parte integrante das razões de decidir, cumprindo transcrever o seguinte excerto, que sintetiza com propriedade a questão: Considerando que basicamente os fundamentos são os mesmos, nada altera, para efeito de análise inicial, o juízo de valor deste Relator, impondo, pois, o desprovimento do pedido de efeito suspensivo, por igual azo em outrora retratado. Vale notar, na espécie, que in thesis, não há falar em inépcia da denúncia do processo, fundado no Decreto-Lei n. 201/67, na medida em que o denunciante após narrar os diversos fatos que sob sua ótica dão ensejo a cassação imputou a infração político-administrativa do Alcaide no inciso VIII, do artigo 4º, da lei de regência, sendo certo que cada um dos fatos, repita-se, em tese, constituem negligência na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, o que guarda exegese na afetação direta dos munícipes, azo pelo qual tecnicamente, em análise preliminar não se cogita em inépcia. Doutro bordo, o desmembramento da denúncia é faculdade do juiz natural, porquanto não há preceito cogente que assim o determine, não se podendo concluir que o não desmembramento fere hipoteticamente o due process of law, o qual, prima facie, cumprido foi pela edilidade, pois a Comissão Processante cuidou de apreciar as preliminares e determinar a oitiva do denunciado e as testemunhas no número máximo fixado em lei, atentos que estavam ao prazo decadencial de 90 dias. No mais, como é notório e não se nega, o juízo de valor da prova produzida frente a análise da denúncia não se sujeita a revisão judicial, azo pelo qual, considerando, inclusive, a bem lançada decisão de primeiro grau não há falar em concessão do efeito suspensivo, vez que não se revela, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo o que basta no momento, porquanto a tutela emerge da conjugação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a probabilidade do direito, de tal arte que não se verificando um dos pressupostos, que não se ponha sobre o foco alternativo, como a probabilidade do direito, não há falar em concessão do efeito suspensivo ativo e da própria tutela provisória, em caráter de análise inicial do recurso incidental de agravo (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2171351-46.2019.8.26.0000 Rel. Ricardo Anafe j. 06.08.2019). Nestes termos, após três análises perfunctórias e uma definitiva sobre a questão, nada indica a probabilidade do direito ou o fumus buni juris, e a ausência deste requisito é o que basta para negar a tutela pretendida, sendo despicienda a análise do segundo requisito, o perigo de dano ou periculum in mora. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intimem-se. São Paulo, 14 de maio de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator