Justiça manda proprietário regularizar loteamento clandestino de chácara
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação de execução de fazer contra a Prefeitura de Tupã e o comerciante Mário Cesar Pinto, porque os citados, no dia 6 de fevereiro de 2013, celebraram um termo de ajustamento de conduta, no qual se comprometeram a regularizar o ‘loteamento/parcelamento clandestino’ feito no Sítio Santo Antônio, no Bairro Afonso XIII, por meio de convênio de cooperação técnica celebrado com a Secretaria Estadual da Habitação, com vista à implementação do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal -, bem como a execução de obras de infraestrutura.
Naquela oportunidade, a Prefeitura Municipal comprometeu-se a, no prazo de 90 dias, encaminhar projeto de lei para a Câmara Municipal, visando declarar a área do loteamento em zona de expansão urbana e, após, sancioná-lo quando aprovado pelos vereadores.
Para tanto, caberá à municipalidade, caso necessário, definir as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando para esse fim, planta do imóvel com determinadas características e, assim elaborar o projeto de loteamento da área parcelada, obedecendo aos ditames da Lei nº. 6.766/79.
Também a prefeitura comprometeu-se a, no prazo de 180 dias, contados a partir da apresentação do diagnóstico do loteamento pelo consórcio Núcleo/Sondotécnica, obter o registro do parcelamento em lotes junto ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca, a fim de que os adquirentes de lotes do empreendimento possam ter outorgada e registrada a necessária escritura.
Mas, para a obtenção do registro imobiliário do parcelamento do solo, era indispensável que a prefeitura atendesse todas as recomendações impostas pelos órgãos públicos no Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal.
Para realizar o devido registro imobiliário, a prefeitura se obrigou ainda a efetuar, se necessário, a devida retificação da área, dentro do prazo fixado. Caso seja necessário, poderia fazer isso por meio de ação judicial, no prazo de 120 dias, contados a partir da apresentação do referido diagnóstico do loteamento pelo consórcio Núcleo/Sondotécnica. Neste último caso, o prazo referido na segunda cláusula passará a ser contado do trânsito em julgado da sentença proferida no processo judicial de regularização.
No compromisso firmado, a prefeitura comprometeu-se a realizar as seguintes obras:
a) equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais;
b) iluminação pública;
c) energia elétrica pública e
d) abastecimento de água potável, a ser viabilizado em parceria com a Sabesp.
Já o loteador comprometeu-se a executar as demais obras de infraestrutura:
a) deixar o espaçamento previsto nas Lei de Diretrizes para as vias de circulação;
b) criar condições para que o esgoto seja coletado através de fossas sépticas ou depósitos em caixas de contenção (posterior remoção do esgoto através do caminhão tanque) ou bombeamento para outro local;
c) promover a doação de área, denominada institucional, à Prefeitura Municipal, para futura obra pública no local, a depender da necessidade;
d) proceder, nos termos do Código Florestal, a averbação da reserva legal em relação à gleba maior de sua propriedade rural, ou seja, 20% da área total que possuía o imóvel rural antes de ter parte dela normalmente parcelada para fins de construção de ranchos de lazer.
Ficou estabelecido que o prazo para o cumprimento do presente acordo (regularização total do loteamento para retomada das vendas) seria de 18 meses, o que não foi cumprido pelas partes, sob os mais diversos argumentos.
Dessa forma, o Ministério Público requereu ao Judiciário:
I – a citação dos executados, nos termos do artigo 815 do Código de Processo Civil, para que, no prazo razoável e máximo de 90 dias, cumpra integralmente com o acordado no compromisso de ajustamento de conduta, a fim de promoverem a regularização do loteamento em questão, tomando as providências necessárias para regularização junto ao Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal, bem como a execução das obras de infraestrutura necessárias;
II – não comercialização pelo proprietário da área, Mário Cesar Pinto, de qualquer lote ou fração de terra enquanto não regularizado integralmente o loteamento;
III- a fixação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, para a hipótese de descumprimento de qualquer uma das obrigações.
Decisão
A juíza da 2ª Vara Cível, Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty, determinou a “citação dos executados para que, no prazo máximo e derradeiro de 90 dias, promovam a regularização do loteamento, nos moldes já delimitados pelo título executivo, o que inclui as providências necessárias para regularização perante o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal, bem assim que o co-executado Mário César Pinto, proprietário da área, abstenha-se de comercializar frações do imóvel até que integralmente regularizado o loteamento”, impondo pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento injustificado.