Pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo
Em decisão após julgamento no Tribunal Pleno em sessão virtual do Supremo Tribunal Federal a tupãense Rosemeire Aparecida Morandi foi condenada na Ação Penal 1160 no julgamento realizado de 22 de março a 3 de abril.
A decisão
Procedente
Decisão de JulgamentoTRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUALDecisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar a ré ROSEMEIRE APARECIDA MORANDI à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, condenou a ré ROSEMEIRE APARECIDA MORANDI no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Fica fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pela condenada (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos o Ministro Nunes Marques e, parcialmente, os Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou, pela ré, o Dr. Victor Hugo Anuvale Rodrigues. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
A outra condenada
Em decisão após julgamento no Tribunal Pleno em sessão virtual do Supremo Tribunal Federal a tupãense Vanessa Harumi Takasaki foi condenada na Ação Penal 1152 no julgamento realizado de 1 a 8 de março.
Pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa.