Homem foi condenado a indenizar por danos morais coletivos no valor de R$ 3 mil.
Um morador de Adamantina foi condenado pelo Poder Judiciário local a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 mil, após violar o isolamento social em março do ano passado, em período crítico da pandemia da Covid-19. Na ocasião ele estava com a doença e deveria cumprir isolamento social, no período de 5 a 17 de março, como previa o protocolo sanitário para a doença.
Após ser flagrado em um local público onde ocorria uma atividade esportiva, foi elaborado auto de infração pela autoridade sanitária municipal. O caso foi registrado pela Prefeitura de Adamantina em boletim de ocorrência junto à Polícia Militar e levado ao Ministério Público (MPSP) local, que poucos dias depois ingressou na Justiça com a ação de dano moral coletivo. A promotoria pediu indenização no valor de R$ 15 mil.
Conforme dados públicos disponíveis na sentença (Processo 1000591-61.2021.8.26.0081), lançada nos autos em 14 de janeiro, a ação foi julgada parcialmente procedente pelo juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, que fixou a indenização em um quinto do valor pretendido pelo MPSP, em R$ 3 mil.
A sentença
A sentença narra, em síntese, a versão dada pelo homem, em sua defesa. “Em sua peça defensiva, reconheceu ter sido diagnosticado com Covid-19, sendo orientado a guardar distanciamento social entre 05 de março de 2021 e 17 de março de 2021. Porém, em 13 de março de 2021, não percebendo quaisquer sintomas, decidiu sair de sua residência por estar sentindo-se sufocado e ansioso, indo até local para prática esportiva, onde parou para assistir a uma partida de futebol. Já no dia 14 de março de 2021, estava em um corredor de passagem para outros locais, pelo que havia mais pessoas no mesmo espaço. Aduz estar arrependido de seu ato, arguindo ainda que já foi penalizado administrativamente, bem como que o valor é excessivo e o punirá demasiadamente. Também juntou documentos (fls. 69/81)”.
Mais adiante, na sentença, o magistrado se manifestou sobre a conduta do acusado:
“De fato, a conduta do Requerido agravou os nada insignificantes riscos de disseminação do Covid 19, majorando os riscos a toda a coletividade, eis que foi autuado, em flagrante trânsito na via pública sem o uso de máscara facial, mesmo tendo total conhecimento de que estava infectado pelo vírus. Esta conduta tem aptidão concreta para expor a coletividade a riscos decorrentes do comportamento individual irresponsável. Efetivamente, o contexto pandêmico evidência a relevância de direitos difusos, cujos titulares são indefinidos, mas que nem por isso são menos relevantes e podem sofrer menoscabo em razão da conduta irresponsável”, diz o texto.
E no caso concreto, este dano não é hipotético, mas concreto, eis que o Réu fora diagnosticado portador do vírus Covid 19, pelo que efetivamente a sua conduta repercutiu de forma grave sobre o direito difuso à preservação de ambiente minimamente saudável e que atenda a parâmetros socialmente toleráveis de risco. No caso concreto, a proximidade com pessoas sabidamente contaminadas com o vírus Covid 19 é risco que a sociedade optou por mitigar, criando por meio da Lei 13.979/2020, mecanismos que conferem à administração pública ferramentas para limita-lo, notadamente o isolamento e a denominada quarentena. Portanto, o incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade.
E não se trata de mero dissabor, mas sim de grave ataque à saúde coletiva da população, já que tal conduta poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas nesta urbe. Independentemente de demonstração de eventual contaminação, o que se tem é que a violação ao bem jurídico – direito difuso – enseja o dever de indenizar este dano imaterial, à semelhança de toda sorte de dano extrapatrimonial, admitido francamente pela doutrina e jurisprudência. E nem poderia ser diferente: se a lesão ao direito da personalidade um indivíduo, decorrente sua exposição a risco ilícito pode ensejar o dever de indenizar, como a administração de fármacos de forma equivocada, realização de procedimentos de forma equivocada os quais ensejam o dever de indenizar ainda que não decorram danos concretos à saúde, com muito mais razão há de se reconhecer a figura do dano social no caso concreto, em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do Requerido”.
Em outro ponto da sentença, o juiz discorre sobre a fixação do valor da indenização, onde considera aspectos como a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a gravidade do fato e sua repercussão, a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa, como também narra sobre o efeito pedagógico da medida:
“Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pelo próprio réu e mesmo pelos demais atores sociais. Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada. Além disso, o montante não pode ser estabelecido em patamar que represente o enriquecimento ilícito do ofendido.
Desta feita, diante do contexto da demanda, bem como pela grave conduta praticada pelo requerido, a qual foi expressamente confessada em sua contestação, com base em tais paradigmas, reputo suficiente, no caso concreto, a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente corrigida e atualizada, nos moldes da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de 1% ao mês”.
Fonte: sigamais