Chácaras: Justiça dá 90 dias para município apresentar relação de chácaras que em “tese”, inviável regularização de loteamentos

Audiência aconteceu dia 18 de agosto

O caso

O Juiz da primeira Vara de Tupã, Dr. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA, despachou sua decisão na Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público através do promotor DR. Marcelo Fontana Brandão, em face do MUNICÍPIO DE TUPÃ/SP, “visando evitar o crescimento desordenado da cidade, bem como impedir novas construções em áreas de fracionamento irregular e clandestino nos limites territoriais do Município, alegando, em epítome, que “algumas pessoas conferiram a diversos imóveis rurais finalidades diversas, fracionando-os em áreas aquém do módulo rural e neles promovendo parcelamento ilegal e, na maioria dos casos, instalando Chácaras de Lazer sem observar o devido procedimento legal. Isto quer dizer que a finalidade de diversos imóveis rurais foi deixada de lado por ‘empreendedores’ descomprometidos com as questões urbanísticas e ambientais, gerando crescimento irregular e desenfreado que precisam ser contidos”. ( 02/04/19)

A decisão da Justiça

Relação: 0377/2021 Teor do ato: Iniciada a solenidade, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos. As partes chegaram a um consenso visando a futura regularização de todas as áreas, especialmente, aquelas em que, em tese, inviável a regularização, nos seguintes termos: 1 No prazo de 90 dias o Município se compromete a realizar o levantamento de áreas em que, em tese, inviável a regularização do loteamento, sendo certo que a cada 30 dias encaminhará o resultado do referido levantamento, por meio de relatório, a estes autos para Ciência do Ministério Público; 2 O departamento responsável pelo levantamento do item 1, se cabível a hipótese, encaminhará o resultado de suas análises ao departamento jurídico do Município visando ao ajuizamento de ações para impedir/restaurar os danos às áreas individualizadas, se pertinente; 3 Recebido o relatório, o Ministério Público tomará ciência a fim de solicitar realização de diligencias, especialmente, nas áreas identificadas pelo relatório, para a Polícia Ambiental e a Cetesb; 4 No prazo de 180 dias o Município se compromete a apresentar o relatório de áreas em que há o potencial de regularização. (16/08/21)