O motivo devido evento de rodeio e shows “4º Barretinho”/2017
A conduta do ex-prefeito caracterizou danos ao erário, em razão das ilegalidades dos gastos públicos por ele efetuados
Richard Branco Nunes (Richard Itapuã), ex-prefeito de Herculândia, foi condenado por improbidade administrativa em razão de atos irregulares praticados, durante sua gestão, no ano de 2017. Ele infringiu os artigos 10, caput, II, VIII, XI e XII; e 11, caput, I, II e IV, todos da Lei n. 8.429/92.
Durante seu mandato o ex-prefeito Richard Itapuã teria se utilizado de teria se utilizado de dinheiro público para pagar a quantia de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) pela execução de um projeto de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da festa denominada “4º Barretinho”, que seria realizada em propriedade particular no município de Herculândia/SP, no período compreendido entre os dias 6 e 9 de setembro de 2017. Que, além de realizar a despesa pública, sem qualquer procedimento prévio de licitação, ao pagar pelo projeto, exigiu que fossem emitidas duas notas fiscais, com descrição de serviço de levantamento realizado em prédios públicos municipais, o que nunca teria ocorrido.
Consta ainda nos autos do processo que Prefeito Municipal havia colaborado financeiramente para a elaboração do projeto do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, junto ao local do evento, os pagamentos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o segundo no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) teria sido pago pessoalmente pelo Sr. Richardson, dentro de seu gabinete na Prefeitura de Herculândia/SP, contudo ele exigiu que fossem expedidas duas notas fiscais, que deviam constar que elas se referiam a projetos de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros em prédios públicos, quando na verdade a era para um evento particular.
A conduta do ex-prefeito caracterizou danos ao erário, em razão das ilegalidades dos gastos públicos por ele efetuados, porquanto destinados à elaboração de um projeto de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para um evento particular; bem como violação os princípios da impessoalidade, legalidade, finalidade e da publicidade, sem prejuízo da configuração, em tese, do crime de falsidade ideológica, que será apurado.
Decisão Judicial
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: I- DECLARAR a conduta do Réu RICHARDSON BRANCO NUNES descrita na inicial como ato de improbidade administrativa, por violação ao disposto nos artigos 10, caput, II, VIII, XI e XII; e 11, caput, I, II e IV, todos da Lei n. 8.429/92; e, em consequência, II- CONDENAR o Réu ao cumprimento das seguintes sanções: (I) ressarcimento integral do dano aos cofres públicos, no montante de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais); (II) pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do prejuízo, ou seja, R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais); (III) suspensão dos direitos políticos do réu, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (IV) proibição de contratar com o Poder Público, ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Os valores aos quais ora condenado serão corrigidos de acordo com a Tabela Prática do Tribunal e sobre eles incidirão os juros legais de mora, ambos a contar da data da despesa realizada (art. 398, CC). A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.
Fonte; jornalaforçadointerior