O valor bloqueado será até o limite de R$ 1.229.408,70
O caso
O Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça RODRIGO DE ANDRADE FIGARO CALDEIRA, da segunda promotoria, entrou com Ação Civil de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito Manoel Ferreira de Souza Gaspar e o empresário Renato Gomes e Renato Gomes Livros-ME.
“Foi visto que o direcionamento da licitação e o superfaturamento do objeto licitatório, além de violar princípios da administração, permitiu que os preços dos produtos fornecidos em verdade pela empresa “RENATO GOMES LIVROS ME” o fossem com preços acima da média, havendo evidente superfaturamento, com uma diferença a maior no valor de R$ 409.802,90, acarretando um prejuízo ao erário de aproximadamente de 219,48% do valor do objeto licitado”. (MP)
A liminar
Após distribuição da Ação civil Pública de Improbidade Administrativa, para a terceira vara de Tupã, o Juiz Dr. Edson Lopes Filho , deferiu a liminar pleiteada para decretar a indisponibilidade de bens imóveis, veículos e numeráreios dos réus MANOEL FERREIRA DE SOUZA GASPAR, RENATO GOMES LIVROS ME e RENATO GOMES, até o limite do valor atribuído à causa, ou seja, R$ 1.229.408,70.
A decisão na integra
10/03/2021 | Decisão Vistos. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos requeridos MANOEL FERREIRA DE SOUZA GASPAR, RENATO GOMES LIVROS ME e MUNICÍPIO DE TUPÃ, sob o argumento de irregularidades no procedimento licitatório de nº 8.198/2015, na modalidade Pregão Presencial nº 40/2015, referente ao fornecimento de Kit Escolar (tênis e sandálias), para os alunos da rede de ensino municipal, consagrando-se vencedora a empresa Renato Gomes Livros ME, de propriedade de Renato Gomes. Apurou-se que o requerido adquiriu os produtos licitados da empresa Pé com Pé Calçados Ltda pelo valor de R$186.906,50, e repassou ao Município pelo importe de R$596.709,40, com um superfaturamento de R$409.802,90, acarretando prejuízo ao erário de aproximadamente 219,48% do valor do objeto licitado. Nesse contexto, pleiteia a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos com vistas a garantir o pagamento da multa civil e o ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público. Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que os efeitos de eventual tutela de urgência serão concedidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Conforme se apura dos elementos que formam o instrumento, a ação baseia-se em atuação duvidosa quanto ao manuseio de dinheiro público. De tal fato deflui a presença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável, em especial quanto aos aspectos do atendimento dos requisitos do periculum in mora, além da fumaça do bom direito, o que pode ser acrescido da eventual irreversibilidade de situação vigente, por parte do aspecto garantidor dos bens, com relação ao montante objeto do pleiteado em termos de ressarcimento. A demanda, de fato, tem aspectos de necessária preservação do interesse público e de preservação do princípio da moralidade, ante a possível não observância de dispositivos legais específicos, como é o caso da Lei nº 4.320/64, com o acréscimo de possível desconsideração aos princípios constitucionais expressos do art. 37 caput da CF. Ressalte-se ainda que, por não importar transferência de propriedade, mas apenas indisponibilidade momentânea, para a concessão da tutela de urgência não se exige prova inequívoca da alegação do autor, mas apenas e tão somente a plausibilidade do direito invocado, como na espécie. Aliás, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a prova do ‘periculum in mora’ concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de ‘fumus boni iuris’, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade (STJ 2ª T. AgRg no REsp 1204635/MT Rel. Castro Meira j. 05.06.2012). Importante acrescer ainda que é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 (STJ 2ª T. REsp. 862.679 Rel. Mauro Campbell Marques DJE 4.10.2010). Com efeito, a decretação liminar de indisponibilidade de bens é medida tomada de modo a garantir eventual execução de sentença que condene os réus a ressarcir o erário, evitando-se eventual dilapidação de patrimônio. Isto posto, uma vez presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, DEFIRO a liminar pleiteada para decretar a indisponibilidade de bens imóveis, veículos e numeráreios dos réus MANOEL FERREIRA DE SOUZA GASPAR, RENATO GOMES LIVROS ME e RENATO GOMES, até o limite do valor atribuído à causa, ou seja, R$ 1.229.408,70 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oito reais e setenta centavos), a fim de garantir o pagamento da multa civil e integral reparação do prejuízo ao erário eventualmente impostos. Para efetivação da medida, oficie-se a Central de Indisponibilidade de Bens, proceda ao bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD e bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, até o limite necessário. Intime-se o Município da Estância Turística de Tupã, para que tome ciência dos termos desta ação, e, se o caso, integrar a lide nos termos do artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/92. Notifiquem-se os requeridos para apresentação de defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92). Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. |