Urgente: Tribunal de Justiça em liminar, determina que o município de Bauru cumpra o Plano São Paulo

Decisão em liminar saiu agora a pouco em São Paulo

O procurador-geral de Justiça do estado de São Paulo, Mario Luiz Sarrubbo, ingressou com ação Direta de Inconstitucionalidade contra o município de Bauru, devido ao Decreto que flexibilizou a fase vermelha no município. No dia de hoje o desembargador relator Dr. FERREIRA RODRIGUES , em decisão Liminar determinou que o município cumpra a risca o Plano São Paulo.

A Liminar

29/01/2021Despacho
Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por objeto o Decreto nº 15.247, de 24 de janeiro de 2021, do Município de Bauru, na parte que autoriza o abrandamento da quarentena de que trata o Decreto Estadual 64.881/2020 (e alterações posteriores), mediante autorização de retomada de serviços e atividades não essenciais durante a pandemia do Covid 19 (artigo 2º). Em resumo, o autor alega (a) que tal ato normativo (objeto da impugnação) foi editado ao arrepio da fase em que o Município se encontra no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020; (b) que os municípios não podem se afastar das diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado para proteção à saúde decorrente da pandemia, cabendo-lhes apenas suplementá-las para o fim de intensificar o nível de proteção; (c) que o abrandamento de medidas de distanciamento social, como determinado na norma municipal, em descompasso com as orientações da comunidade científica, coloca em risco os direitos fundamentais de proteção à vida e à saúde, além de não atender aos princípios da prevenção e precaução; (d) que, além disso, o abrandamento das medidas de isolamento social não se mostra razoável e ponderado, contrariando os artigos 111 e 144 da Constituição Estadual, visto que substitui uma estratégia aceita como adequada para preservar um maior número de vidas por uma estratégia que arrefece inegavelmente o êxito no combate da pandemia, daí porque pede a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, por ofensa às disposições dos artigos 111, 144, 219, parágrafo único, 1, e 222, III, da Constituição Estadual e artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal. O fundamento invocado é relevante, ao menos nesta fase de cognição liminar, uma vez que a norma municipal, ao dispor sobre proteção e defesa da saúde, no contexto envolvendo a pandemia do COVID-19, avançou sobre matéria que é de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal), e que no Estado de São Paulo – já está disciplinada pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, daí a plausibilidade do vício de inconstitucionalidade, ainda que se argumente com a disposição do artigo 30, inciso I, do Código de Processo Civil, pois norma do Município, editada com base no interesse local não pode, em tese, contrariar legislação estadual sobre o mesmo tema. No presente caso, o Decreto Estadual n. 64.994, de 28 de maio de 2020, instituiu o denominado Plano São Paulo, estabelecendo quatro fases de classificação (identificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela e verde), com diferentes graus de restrição para retomada gradual de serviços e atividades. E de acordo com esse plano governamental, o município de Bauru está atualmente incluído na fase 1 (vermelha), que ainda não permite a abertura de estabelecimentos não essenciais. Não custa lembrar, sob esse aspecto, que a referência que se faz ao Decreto Estadual é apenas para indicar possível inobservância de regras de competência legislativa, ou seja, não se trata de ato invocado como parâmetro de controle normativo. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para conferir ao dispositivo impugnado interpretação conforme a Constituição no sentido de que as atividades econômicas indicadas observem o tempo e o modo estabelecidos na legislação estadual, até decisão definitiva do C. Órgão Especial. Expeça-se ofício ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Bauru comunicando o teor desta decisão e requisitando informações. Em seguida, cite-se o Procurador Geral do Estado e, ao final, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 29 de janeiro de 2021. FERREIRA RODRIGUES Relator