Comércio funcionará das 10 às 18 horas, DECRETO Nº 8.960 será publicado amanhã
Em coletiva realizada na tarde de hoje o Prefeito Municipal Caio Aoqui (PSD) , na sede do Kaikan, anunciou o novo decreto após a região de Marília no qual Tupã faz parte ser incluída na fase Laranja do Plano São Paulo no combate a Pandemia do Coronavírus.
Veja o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 8.960, DE 11 DE JANEIRO DE 2021
ALTERA O DECRETO N. 8.851, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO “PLANO SÃO PAULO” PRA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TUPÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAIO KANJI PARDO AOQUI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial no artigo 63, IX, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO atualização do Plano São Paulo apresentada pelo Governo do Estado em 08 de janeiro de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica alterada a redação do artigo 3º, do Decreto Municipal n. 8.851, de 15 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Estando o Município de Tupã na chamada “Fase 2”, identificada pela cor laranja, as atividades presenciais poderão ser desenvolvidas observadas as seguintes disposições:
I. Nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, nas galerias e estabelecimentos congêneres, o atendimento presencial:
a) Deverá limitar-se a 40% (quarenta por cento) do total da capacidade máxima do local; e,
b) Poderá ser realizado de segunda-feira a sexta-feira, das 10h00 às 18h00, mantendo-se, aos sábados, o horário de funcionamento definido nas normativas municipais vigentes para o ano 2021, devendo ser respeitado o limite de oito horas diárias.
II. Fica autorizado o atendimento presencial, com limitação a 40% (quarenta por cento) da capacidade, até as 20h00, nos seguintes segmentos:
a) Restaurantes e similares;
b) Salões de beleza e barbearias;
c) Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
d) Eventos e atividades culturais;
Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento nas modalidades delivery e drive thru nos estabelecimentos dispostos nesse artigo.”
Art. 2º. O funcionamento das feiras-livres, respeitadas as demais disposições normativas e protocolos sanitários vigentes, deverá observar as seguintes disposições:
I. Será permitido às quartas-feiras e quintas-feiras das 15h00 às 20h00, aos sábados das 8h00 às 12h00 e aos domingos das 6h00 às 12h00;
II. Nas feiras-livres realizadas aos domingos:
a) As barracas poderão ser montadas somente a partir das 5h00, e o início do atendimento apenas a partir das 6h00;
b) Fica proibido consumo no local, sendo vedada, inclusive, a disponibilização de mesas, cadeiras, bancos e afins;
§1º. O descumprimento das disposições previstas neste artigo, bem como das demais normativas, além das demais penalidades vigentes, acarretará a suspensão da autorização de funcionamento da atividade por 15 (quinze) dias.
§2º. No caso de reincidência acerca do disposto no §1º deste artigo, a suspensão será pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º. Fica determinado o fechamento completo de todas as praças e parques públicos das 22h00 às 06h00.
§1º. Fica proibida a entrada, circulação ou permanência nos locais dispostos no caput deste artigo, bem como nas imediações.
§2º. Fica vedada a permanência de pessoas em aglomerações em vias públicas.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 11 DE JANEIRO DE 2021.
CAIO KANJI PARDO AOQUI
PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ
Publicado e registrado no Departamento de apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado na imprensa local e no lugar público de costume, por afixação.
DAVID ANTÔNIO DE CASTRO JÚNIOR
Subsecretário da Prefeitura Municipal