Justiça decreta o fim do sigilo do processo
Esta marcado para o próximo dia 9 de novembro (segunda-feira), a partir das 9 horas o julgamento do autor do feminicídio ocorrido em Tupã no dia 21/08/2017 por voltas das 18 horas, onde Ailton Basilio assassinou sua companheira Débora Goulart Subires.
O caso descrito pela Justiça
Teor do ato: Vistos. AILTON BASÍLIO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI c/c §2º-A, todos do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia, no dia 21 de agosto de 2017, por volta das 18h00min, na residência localizada na Rua Tupinambás nº 542, Centro, nesta Cidade e Comarca de Tupã, prevalecendo-se de pretérita relação de afeto e coabitação, por razões da condição de sexo feminino e no contexto de violência doméstica, matou sua companheira Débora Goulart Subires, por motivo fútil, meio cruel e, ainda, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida. Segundo o apurado, o denunciado AILTON tinha dezoito anos de idade e a vítima catorze anos quando iniciaram o relacionamento amoroso no município de Luiziânia/SP. Posteriormente, por volta dos dezessete anos, Débora mudou-se para esta cidade a fim de trabalhar como estagiária do Banco Nossa Caixa e passou a residir em repúblicas e em casas de famílias. Ao completar vinte e um anos de idade, Maria Aparecida Goulart Subires, mãe da vítima, alugou uma casa para que a filha residisse sozinha, todavia, à revelia da família, ela trouxe AILTON para residir no local em sua companhia. No decorrer dos anos, Débora passou a ocupar a função de gerente de pessoa jurídica do Banco Bradesco nesta cidade. Ocorre que, a partir de então, AILTON e Débora começaram a ter problemas no relacionamento, porque ele demonstrava comportamento agressivo, possessivo e tinha o hábito de humilhá-la na frente das pessoas. Além disso, AILTON era desempregado e apenas tinha o hábito de frequentar a academia, de modo que era sustentado financeiramente por Débora. É dos autos que Débora viajava a trabalho e AILTON lhe telefonava insistentemente. A ofendida, ainda, era vaidosa, mas o denunciado passou a impedi-la de se arrumar como de costume, exercendo pressão psicológica e ameaçando fazer algo contra os cachorros dela, motivo pelo qual ela solicitava que a mãe se dirigisse até esta cidade para buscar os animais. Também, é dos autos que Debora já havia sido agredida e ameaçada pelo acusado, porém ela não levava a notícia do crime até a Delegacia, porque AILTON ameaçava matar os pais dela. Diante das constantes humilhações, ameaças e agressões, a vítima decidiu se separar de AILTON, porém ele não aceitava o fim do relacionamento. Débora, então, relatou às colegas de trabalho que o acusado a agredia com frequência e que desejava romper o relacionamento, porém ele ameaçava de morte caso se separasse dele. Ocorre que a vítima estava decidida a romper o relacionamento amoroso, motivo pelo qual o denunciado decidiu matá-la. Consta, ainda, que AILTON não mantinha bom relacionamento com os pais da vítima e, em data ignorada, mas no início do mês de agosto de 2017, ele esteve na residência de sua sogra Maria Aparecida Goulart Subires e disse que lhe daria um presente especial no dia do aniversário dela (21/08, dia do crime). Assim, a partir do mês de agosto de 2017, AILTON passou a planejar a execução do crime de homicídio qualificado e a fuga desta cidade. Para tanto, ele efetuou um saque no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em dinheiro, de sua conta poupança do Banco Bradesco de Luiziânia/SP (15/08/17), bem como, repentinamente, começou a se desfazer de seus pertences, tais como tênis, relógios, suplementos alimentares de academia, roupas, tudo por preço bem abaixo do valor real. Na tarde do crime, as colegas de trabalho de Débora perceberam que ela estava aflita trocando mensagens no aplicativo Whatsapp e depois a avistaram chorando no banheiro, oportunidade em que ela afirmou estar em pânico. Assim, no dia 21 de agosto de 2017, dia do aniversário de sua mãe Maria Aparecida Goulart – a vítima saiu da agência bancária pouco antes do horário habitual, apanhou seu veículo que foi deixado por AILTON na frente da agência bancária e dirigiu-se até sua casa, onde o estacionou no local por volta das 17h42min, conforme imagens da câmera de segurança instalada nas imediações. Em seguida, Débora adentrou na residência, onde AILTON a aguardava para executar o crime. Em seguida, o acusado aproximou-se de Débora e, valendo-se de sua superioridade física, a subjugou, a amordaçou e a agrediu severamente. Por fim, o acusado se apossou de uma faca e desferiu três golpes na vítima, atingindo-a na região torácica, região cervical direita e região cervical frontal. Após matar a vítima, AILTON saiu do interior da casa, retirou o carro, trancou o portão frontal do imóvel com cadeado, deixou o local conduzindo o veículo FIAT/Punto, placas ETM 9227, e foi até o Banco Bradesco, onde efetuou um saque de R$ 1.000,00 (um mil reais) em dinheiro e rumou até o Auto Posto Vanuíre, localizado na Avenida Tabajaras, onde abasteceu o veículo e colocou a ‘dívida’ na conta de Débora que havia sido assassinada minutos antes. Em seguida, AILTON seguiu para a Rodovia SP-294, sentido Oeste. É dos autos que o denunciado AILTON telefonou para o seu amigo Donizete e combinou de encontrá-lo no trevo da cidade de Santópolis. Neste local, AILTON relatou a Donizete que havia acabado com a vida daquela peste, referindo-se à vítima, e pediu ajuda para fugir, porém Donizete não o atendeu. Posteriormente, após diversas diligências realizadas pelos Policiais, AILTON foi localizado e preso no dia 27 de setembro de 2017, às 21h00min, pela Polícia do Rio de Janeiro em uma pousada localizada na cidade de Teresópolis/RJ. O motivo fútil do crime evidencia-se pelo fato de o denunciado AILTON ter matado a vítima em razão de seu descontentamento com o término do relacionamento noticiado por ela. O crime foi praticado mediante meio cruel em razão da brutalidade empregada pelo denunciado ao render e amordaçar a vítima, agredi-la com diversas golpes pelo corpo e por fim desferir os golpes de faca. No laudo pericial de fls. 83 consta que a vítima teve equimoses de aspecto recente localizada nas seguintes regiões: frontal do crânio, nasal, maxilar direito e esquerdo, mentoniana da face, região pescoço anterior e lateral direita e esquerda, braço direito e esquerdo, região anterior e posterior do punho direito, cotovelo esquerdo, dorso da mão direita e esquerda, quadril esquerdo, região anterior do joelho direito e esquerdo, região medial do pé direito”. Apresentou, ainda, escoriações recentes nas seguintes regiões: cervical anterior e lateral direita e esquerda (estigma ungueal), região anterior e posterior do punho direito, dorso de ambas as mãos e ombro esquerdo bem como presença de lesão enegrecida com crosta na região posterior do braço direito. A vítima apresentou, por fim, presença de hematoma na calota craniana parietal direita. O crime foi praticado mediante recursos que dificultaram a defesa da vítima, na medida em que o denunciado aguardava a chegada da ofendida na residência para, valendo-se de sua superioridade física, rendê-la, amordaçá-la, iniciar as agressões e desferir os três golpes de faca, de sorte que ela, além de ser pega de surpresa com tamanha agressividade por parte do ofensor, não teve a oportunidade de esboçar qualquer reação. O delito foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, já que envolveu violência doméstica ou familiar, nos termos do artigo 121, § 2º-A, inciso I, do CP. A prisão preventiva do acusado foi decretada em 27 de outubro de 2017 (fls. 391/393). A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2017 (fls. 430/431). Os genitores da vítima, representados por seus Defensores, foram admitidos como assistentes de acusação (fls. 453). O acusado foi pessoalmente citado para os termos da ação penal (fls. 466). Pelo Patrono do acusado foi ofertada resposta escrita à acusação (fls. 469/472). Ausente hipótese de absolvição sumária, na forma do que dispõe o artigo 411 e seus parágrafos, do Código Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução (fls. 479/480). Durante a instrução foram ouvidas 07 testemunhas de acusação (fls. 620/637, 653/671, 731/732-CD, 777-CD), 02 testemunhas em comum (fls. 638/649) e 04 testemunhas de defesa (fls. 650/652, 732-CD). Ao final o réu foi interrogado sobre os termos da denúncia (fls. 803/818). As partes apresentaram alegações finais 823/838, 845/846 e 850/865. Através da sentença de fls. 866/883 o réu Ailton Basílio foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, por infração aos artigos como incurso no artigo 121, § 2º, II, III, IV e VI c/c §2º-A, todos do Código Penal. A r. sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 11 de junho de 2019 (fls. 897). A Defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando a impronuncia do sentenciado. Subsidiariamente, postulou pelo afastamento das qualificadoras previstas no artigo 121, §2°, incisos II, III, IV, VI e artigo 121, §2º-A, inciso I do Código Penal, pronunciando-se o réu pelo delito de homicídio simples (fls. 900/920). Aos 09 de outubro de 2019 a 11ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão, negando provimento ao recurso interposto e mantendo a sentença de pronuncia em seu integralidade (fls. 964/997). A Defesa interpôs Recurso Especial (fls. 1003/1030), o qual foi não foi admitido na data de 14 de fevereiro de 2020. O acórdão transitou em julgado para as partes às fls. 1031 e 1085. Os autos foram encaminhados ao Tribunal do Júri (fls. 1087/1088). Intimadas, as partes apresentaram rol de testemunhas para depor em plenário (fls. 1205/1206 e 1263). No mais, encontra-se o feito em ordem, ausentes nulidades a serem supridas. Pois bem. Cuidando-se de réu preso, há necessidade de prosseguimento do feito com a designação do Plenário, a despeito das inúmeras restrições por conta da pandemia COVID19. Inicialmente fica indeferido o pedido do Ministério Público em relação à oitiva das testemunhas arroladas acima do limite legal. Para oitiva em Plenário estão arroladas cinco testemunhas de Acusação e duas de Defesa. Diante das inúmeras restrições atualmente existentes por conta da pandemia, considerando que as testemunhas já foram inquiridas na primeira fase do procedimento, em solo judicial, rogando a compreensão das partes, diga o Ministério Público e a Defesa se insiste na oitiva de todas as testemunhas arroladas e, subsistindo a insistência, digam se concordam com a oitiva delas pelo sistema virtual, fornecendo eventual e-mail para intimação e contato telefônico. Faculta-se, também, eventual manifestação por parte do Assistente de Acusação. Prazo: cinco dias. Após, tornem conclusos.
O fim do sigilo do processo
Considerando a atual fase processual e não mais persistindo os motivos que ensejaram a decretação do sigilo destes autos, declaro-o levantado. Retirem-se as tarjas e procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado, de forma a possibilitar consultas no site do TJSP. Ciências às partes.
São 19 jurados convocados
Vistos. Acolho os pedidos de dispensa dos Srs. Jurados (fls. 1397, 1401, 1461, 1466 e 1469). Ciente também do mandado negativo de fls. 1460. Dezenove jurados estão aptos ao comparecimento à sessão de julgamento. A fim de evitar qualquer risco ao adiamento, ciente das inúmeras restrições e contingências por conta da crise sanitária instaurada pelo COVID19, a fim de integrar o número legal de jurados (vinte e cinco), determino sejam intimados os seis primeiros jurados integrantes da lista de suplentes para comparecimento à sessão de julgamento. Fls. 1475: Autorizo o ingresso. Comunique-se à Direção do Fórum para providências pertinentes. Ciência ao MP e Defesa.
Polícia Militar foi chamada para reforço
Observado o relatório de fls. 1278/1284, acrescento que serão inquiridas em Plenário, em sessão presencial, cinco testemunhas arroladas pelo Ministério Público e quatro testemunhas arroladas pela Defensoria. Para julgamento em Plenário designo o dia 09 de novembro de 2020, às 9:00horas. Intime(m) e requisite(m)-se, se o caso, o(s) acusado (s), Defensor(es), o Ministério Público e Assistente de Acusação, bem como as testemunhas arroladas. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar de Tupã solicitando reforço policial. Defiro eventual exibição em plenário de objetos apreendidos nos autos, desde que solicitado pelas partes. Providencie a Serventia juntada de folha de antecedentes do acusado e eventuais certidões porventura constantes. Ciência ao M.P. e Defensoria.