Acórdão foi publicado hoje
Na tarde de ontem, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Filipe da Silva Vieira e Cássio Fernando Fatarelli Lopes de Araújo.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente) e BORELLI THOMAZ. Sendo o relator Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO.
O que pedia a defesa
Inconformado, o apelante postulou a reforma da sentença,aos seguintes argumentos: a) presunção de veracidade dos fatos incontroversos,por ausência de impugnação específica; b) competência exclusiva da União paradefinição das condutas típicas configuradoras de crimes de responsabilidade, nãosendo competência da Câmara dos Vereadores o seu julgamento; c) falta de indicação de provas na denúncia, na qual deveria constar minuciosamente a conduta considerada típica; d) atipicidade dos fatos narrados na denúncia,considerando que o denunciante deixou de apontar, específica e claramente, as infrações que entende terem sido cometidas pelo apelante, e que estariamprevistas no artigo 4º do Decreto-Lei 201/67; e) a cassação do Prefeito se deu pormotivos políticos, havendo parcialidade dos membros da Comissão Processante;f) nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, pois o autorpretendiaapresentaroutrasprovasg) violaçãoda razoabilidadee proporcionalidade no julgamento do processo de cassação do Prefeito; h) reduçãodos honorários advocatícios (fls. 1460/1490).
A decisão