Processo corre nas Varas da Justiça Criminal e Cível em Tupã
O Processo criminal referente ao cheque de R$ 348.011,80 sacado na “Boca do Caixa”, segundo informações, para o pagamento de shows do carnaval 2013, conforme denúncia do vereador Luis Alves de Souza à época. E que virou Ação Civil e Criminal proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
“Com o devido respeito à manifestação do Ministério Público naqueles autos (páginas 1024-1025), bem como ao entendimento do Magistrado prolator daquela decisão, o apensamento das ações, conforme determinado, não deve persistir. Em ambos os feitos, busca-se a responsabilização de agente político por eventuais danos causados ao erário decorrentes de atos praticados em desconformidade com a legislação regente e que se enquadram nas condutas típicas descritas na Lei nº 8429/92, conforme narrado nas iniciais respectivas. No presente feito, ajuizado no ano de 2017, os danos teriam sido praticados pelos requeridos por ocasião das festividades do carnaval de 2013; de seu turno, no feito sob nº 1003413-77.2016, ajuizado no ano de 2016, os fatos sobre os quais o processo se assenta são referentes às festividades do carnaval de 2014. Muito embora em ambos os processos o modo de agir dos envolvidos seja o mesmo (saque em espécie de recursos públicos “na boca do caixa” para pagamento de credores), bem como os pedidos deduzidos nas respectivas iniciais guardem correlação, não está configurada a conexão entre as ações: não há identidade de partes; não há identidade de eventos; não há identidade temporal entre os atos praticados; os fatos sequer foram apurados no mesmo inquérito civil pelo Ministério Público, vez que os eventos descritos na exordial destes autos encontram-se no IC nº 14.0462.0001050/2016-5, ao passo que os eventos narrados na ação sob nº 1003413-77.2016 foram apurados no IC nº 14.0462.0001709/2015-7. Ressalto inexistir mesmo a conexão por prejudicialidade, pois o que vier a ser decidido numa das ações não terá reflexos na outra. O que se tem, portanto, são duas ações autônomas, com partes distintas e destinadas à apuração e julgamento de eventos distintos, ocorridos em anos diversos e cuja única identidade é o modo de agir dos envolvidos, impondo-se a reconsideração da decisão proferida às páginas 1046-1047 do feito sob nº 1003413-77.2016. Não bastasse isso, a decisão, que ora se reforma, foi proferida em momento de adiantada instrução, inobstante as partes, no presente feito, sequer hajam sido notificadas para a apresentação da defesa prévia. Assim, tem-se indevido e injustificado retardo na prestação jurisdicional, a onerar os cofres públicos, contravir o interesse público, gerar confusão processual e violar os princípios regentes do processo, sobretudo o da celeridade e prestação jurisdicional eficaz em tempo adequado. Pelo exposto, e com fundamento nas razões supra, DETERMINO o desapensamento deste feito em relação ao processo 1003413-77.2016, passando as duas ações à tramitação autônoma, certificando-se. Deverá a serventia providenciar a juntada de cópia desta decisão ao feito 1003413-77.2016“.
Este foi o despacho do Juiz Dr. Edson Lopes Filho , da terceira vara Civil.
Integra da Decisão
14/07/2020 | Remetido ao DJE Relação: 0481/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Manoel Ferreira de Souza Gaspar, Rodrigo Moura Thomé-ME e Rodrigo Moura Thomé por atos praticados em violação aos princípios administrativos descritos na exordial, referentes às festividades do carnaval de 2013. A decisão de páginas 251 a 254 determinou a notificação dos requeridos para apresentarem defesa prévia, a intimação da Fazenda Pública do Município de Tupã para os termos do artigo 17, §3º da Lei nº 8429/92 e a indisponibilidade dos bens imóveis dos requeridos. Intimada às páginas 291, a Fazenda Pública do Município requereu seu ingresso na lide (páginas 298 a 301). Às páginas 304 a 307 o requerido Manoel Ferreira de Souza Gaspar indica como garantia do Juízo o imóvel sob matrícula nº 7.816 do CRI local, pleiteando a reforma da decisão de páginas 251 a 254, no que toca à decretação de indisponibilidade genérica de seus bens imóveis. Aludida decisão foi objeto de agravo, interposto sob nº 2090459-24.2017.8.26.0000 (páginas 334), ao qual foi negado provimento (páginas 659 a 677). Os requeridos não foram notificados (páginas 366 e 369). A decisão de páginas 400 determinou ao requerido Manoel Ferreira de Souza Gaspar a apresentação de sua declaração do imposto de renda, não cumprida. Tal decisão foi objeto da interposição de agravo, sob nº 2102709-55.2018.8.26.0000 (páginas 417-418), ao qual foi negado provimento (páginas 558 a 591 e 646 a 658). Às páginas 623-624 o requerido Manoel Ferreira de Souza Gaspar reitera o pedido de reconsideração da decisão inicial que determinou a indisponibilidade genérica de seus bens imóveis (páginas 251 a 254), oferecendo como garantia do Juízo os imóveis sob matrículas nº 3.792 e nº 7.816/11.216. Referidos imóveis foram avaliados por oficial justiça, páginas 529 e 552, respectivamente. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de reconsideração da decretação de indisponibilidade genérica dos bens imóveis do requerido Manoel Gaspar e pela constrição apenas dos imóveis descritos nas matrículas de nºs 3.792 e 7.816/11.216 (páginas 636). Decido. Anoto que o presente feito encontra-se tumultuado, de modo a dificultar sobremaneira o seu adequado deslinde e a necessária prestação jurisdicional de forma célere. Considerando-se tratar-se de processo no qual se busca a apuração de responsabilidade por eventual dano ao erário praticado por agente político no desempenho de função pública, inadmissível tamanho imbróglio cuja pretensão é, claramente, a procrastinação da solução da lide. Pois bem. O presente feito tramita conjuntamente com os autos sob nº 1003413-77.2016.8.26.0637, estando a eles apensado por decisão exarada às páginas 1046-1047, já que, segundo consta da fundamentação daquela decisão, a causa de pedir remota de ambos é a mesma. Com o devido respeito à manifestação do Ministério Público naqueles autos (páginas 1024-1025), bem como ao entendimento do Magistrado prolator daquela decisão, o apensamento das ações, conforme determinado, não deve persistir. Em ambos os feitos, busca-se a responsabilização de agente político por eventuais danos causados ao erário decorrentes de atos praticados em desconformidade com a legislação regente e que se enquadram nas condutas típicas descritas na Lei nº 8429/92, conforme narrado nas iniciais respectivas. No presente feito, ajuizado no ano de 2017, os danos teriam sido praticados pelos requeridos por ocasião das festividades do carnaval de 2013; de seu turno, no feito sob nº 1003413-77.2016, ajuizado no ano de 2016, os fatos sobre os quais o processo se assenta são referentes às festividades do carnaval de 2014. Muito embora em ambos os processos o modo de agir dos envolvidos seja o mesmo (saque em espécie de recursos públicos “na boca do caixa” para pagamento de credores), bem como os pedidos deduzidos nas respectivas iniciais guardem correlação, não está configurada a conexão entre as ações: não há identidade de partes; não há identidade de eventos; não há identidade temporal entre os atos praticados; os fatos sequer foram apurados no mesmo inquérito civil pelo Ministério Público, vez que os eventos descritos na exordial destes autos encontram-se no IC nº 14.0462.0001050/2016-5, ao passo que os eventos narrados na ação sob nº 1003413-77.2016 foram apurados no IC nº 14.0462.0001709/2015-7. Ressalto inexistir mesmo a conexão por prejudicialidade, pois o que vier a ser decidido numa das ações não terá reflexos na outra. O que se tem, portanto, são duas ações autônomas, com partes distintas e destinadas à apuração e julgamento de eventos distintos, ocorridos em anos diversos e cuja única identidade é o modo de agir dos envolvidos, impondo-se a reconsideração da decisão proferida às páginas 1046-1047 do feito sob nº 1003413-77.2016. Não bastasse isso, a decisão, que ora se reforma, foi proferida em momento de adiantada instrução, inobstante as partes, no presente feito, sequer hajam sido notificadas para a apresentação da defesa prévia. Assim, tem-se indevido e injustificado retardo na prestação jurisdicional, a onerar os cofres públicos, contravir o interesse público, gerar confusão processual e violar os princípios regentes do processo, sobretudo o da celeridade e prestação jurisdicional eficaz em tempo adequado. Pelo exposto, e com fundamento nas razões supra, DETERMINO o desapensamento deste feito em relação ao processo 1003413-77.2016, passando as duas ações à tramitação autônoma, certificando-se. Deverá a serventia providenciar a juntada de cópia desta decisão ao feito 1003413-77.2016, abrindo-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, torná-los conclusos. Passo ao pedido de reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade genérica dos bens imóveis dos requeridos, com o qual concordou o Ministério Público, bem como acerca do pedido de ingresso na lide formulado pela Fazenda Municipal; sobre o não cumprimento, pelo requerido Manoel Gaspar, da ordem para apresentar sua declaração de imposto de renda; sobre a ausência de notificação dos requeridos, conforme descrito no relatório desta decisão; sobre a ausência de defesa prévia do requerido Manoel Gaspar, não notificado, mas que pratica atos processuais no feito, inclusive com interposição de recursos às Instâncias Superiores, vez que ausente manifestação do Ministério Público sobre tais questões, inobstante haja tido vista dos autos em tempo oportuno. Conforme descrito no relatório, a decisão de páginas 251 a 254 foi confirmada em sede de agravo (páginas 659 a 677). Tem-se, portanto, na peça de páginas 623-624, o revolvimento de matéria já exaurida, a implicar em imbróglio processual, indução do Juízo em erro e protelação do andamento do feito. Nessa linha, em que pese a anuência do Ministério Público com o pedido de revogação da decisão que determinou a constrição genérica dos bens imóveis do requerido Manoel Gaspar (páginas 251 a 254), REJEITO-O, vez que inadmissível a reanálise de matéria já decidida, analisada inclusive em sede recursal. Conforme constou do acórdão referido, a indisponibilidade dos bens destina-se a assegurar eventual procedência dos pedidos deduzidos na inicial e o correspondente ressarcimento ao erário, bem como a garantir o pagamento de eventuais multas aplicadas nos limites da legislação regente. Restando incerto o valor de tais condenações, o qual pode superar o valor dos bens ofertados como garantia, impõe-se a manutenção da constrição genérica sobre os bens imóveis titularizados pelo requerido, visando à garantia do interesse público, o qual se sobrepõe ao interesse privado. Não bastasse isso, não consta dos autos notícia de outros ativos capazes de assegurar integralmente a efetividade do provimento jurisdicional definitivo, inviabilizando o acatamento do pedido de substituição pretendido. Pelas razões supra, fica rejeitado o pedido de reconsideração da decisão de páginas 251 a 254, conforme exposto. Defiro o pedido de ingresso na lide formulado pela Fazenda Pública do Município de Tupã (páginas 298 a 301). Anote-se. Diante da inércia do requerido Manoel Gaspar em cumprir a ordem consignada às páginas 400, DETERMINO à serventia que efetue a pesquisa no InfoJud e junte aos autos as 05 (cinco) últimas declarações por ele apresentadas à Receita Federal, nos termos da decisão inicial, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, apondo-se a tarja correspondente. Juntadas as declarações, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, devendo atentar-se à petição de páginas 331. Considerando-se a prática de atos processuais do requerido Manoel Gaspar no feito, de insurgência contra a decisão inicial e decisões subsequentes, dou-o por NOTIFICADO para os termos da presente ação civil. A fim de evitar eventual alegação de nulidade, bem como atento à necessidade de o feito avançar, devolvo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua defesa prévia. DETERMINO à serventia que efetue pesquisas junto aos sistemas à disposição do Juízo para a obtenção de eventuais endereços dos requeridos Rodrigo Moura Thomé-ME e Rodrigo Moura Thomé. Juntados os resultados, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação. Após, tornem aos autos conclusos. Por fim, advirto às partes que atuem no processo com zelo, cooperação e lealdade, sob pena de incorrerem nas condutas previstas nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP) |