Exclusivo: Tribunal de Justiça inadmite ingresso do Sincomercio e Acit no processo de Liminar da flexibilização de Tupã

Desembargador no despacho: “eis que estes representam justamente os maiores beneficiários de uma maior flexibilização da economia local

O desembargador Dr. Jacob Valente, do Tribunal de Justiça de São Paulo em despacho hoje às 18 horas, não aceitou a participação do Sincomercio e da Acit, na qualidade de ‘amicus curiae‘ , no processo que concedeu liminar de Flexibilização em Tupã.

Segundo o Desembargador os representantes dos comerciantes são os maiores interessados na flexibilização, por isso não foram admitidos na Ação.

O despacho

10/06/2020Despacho
1-) Petição de fls. 215: trata-se de pedido de ingresso, na qualidade de ‘amicus curiae’, do Sindicato do Comércio Varejista de Tupã (SINCOMERCIO) e Associação Comercial e Industrial de Tupã (ACIT). 2-) Pois bem. A análise da intervenção extraordinária de terceiro na condição de ‘amicus curiae’ está suficientemente sedimentada no Colendo Órgão Especial, tanto que seus membros, reiteradamente, decidem tais pedidos monocraticamente. Toma-se a liberdade de reprodução de trecho da decisão prolatada pelo Des. Beretta da Silveira na ADIN nº 2137245-29.2017.8.26.0000, que bem resume o arcabouço legal sobre a matéria: “Do instituto e de sua natureza. Em brevíssimo apontamento, cumpre destacar que a figura do Amicus Curiae (expressão latina a significar, em textual tradução, Amigo da Corte) tem origem no Direito AngloSaxônico, criada com o fito de nas causas dotadas de relevância, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia permitir o auxílio de pessoas desinteressadas na oferta de achegas à solução da lide. Denota dizer, em outras palavras, que a atuação dessa pessoa que pode física ou jurídica limita-se a trazer informe de toda sorte que, dada a natureza da causa, se mostrem indispensáveis ao julgador. Daí porque, com o referendo da boa doutrina, a participação desse personagem, malgrado esteja atualmente regrada no Título III, que corresponde à intervenção de terceiros, deve ser entendida fora do contexto de parte, como se dá nas hipóteses de assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo e na desconsideração da personalidade jurídica, eis que o Amicus Curiae, honrada a intelecção da peticionária, não detém interesse algum na demanda, senão contribuir com elementos, informações, estudos, pareceres técnicos e quaisquer outros tipos de manifestações, tudo voltado, insista-se, a auxiliar a função judicante. Aliás, nem poderia ser de matiz diverso, posto que a proximidade deste ator a qualquer das partes implicaria na absoluta nulidade do processo, haja vista o desvio de sua institucional missão: ajudar, com o seu conhecimento, o Poder Judiciário a dirimir determinado litígio. Confira-se, a propósito, que a desvinculação dessa pessoa com a posição de parte é tamanha, que o novo CPC não admite a transmudação de competência por conta de sua intervenção e tampouco a interposição de recurso (art. 138, § 1º), ressalvados os declaratórios e aqueles cabíveis no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Enfim, nenhuma vinculação com os interesses da causa poderá deter o Amicus Curiae, que, aliás, sequer teve reservados poderes processuais a si, salvo os que o juiz lhe atribuir (art. 138, § 2º) e os acima mencionados. Em remate do tema, impende sobrelevar que a figura em comento não é novidade que se possa atribuir ao legislador. As leis que disciplinaram os chamados processos constitucionais (Lei nº 9.868, de 10/11/1999 e Lei nº 9.882, de 03/12/1999) previram tal forma de auxílio (respectivamente art. 7º, § 2º e art. 6º, § 1º), tanto quanto o fez a Lei nº 11.417, de 19/12/2006 a propósito da edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante (art. 3º, § 2º) e o § 6º do art. 543-A do CPC Buzaid (acrescentado pela Lei nº 11.418, de 19/12/2006) ao disciplinar o requisito da repercussão geral. A disposição atual cuidou de reservar dicção própria à figura do Amicus Curiae (art. 138), timbrando sua atuação no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade (art. 950, § 3º), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 983), no exame da repercussão geral do RE (art. 1.035, § 4º) e no processamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 1.038, I). Esta, respeitada eventual dissenção de exegese, a lente que deve nortear a admissibilidade da intercessão ora pretendida.” Colocadas tais premissas, na presente demanda, cujo escopo não é novidade neste Tribunal de Justiça diante da intensa litigiosidade entre Municípios e o Governo Estadual por conta de divergências na adoção de metodologias unificadas para o enfrentamento da pandemia, o eventual ingresso do ‘amigo da corte’ deve ser pautado pela relevância da matéria, a representatividade dos postulantes e a especificidade do objeto da demanda (artigo 138 do NCPC cc artigo 7º, §2º, da Lei 9.868/1999). No caso em testilha, apesar da relevância da matéria, o interesse dos peticionantes no desenlace da lide em favor do Município é manifesta, eis que estes representam justamente os maiores beneficiários de uma maior flexibilização da economia local, o que lhes retira a condição de atuar como ‘amigo da Corte’. 3-) Diante do exposto no item anterior, inadmito o ingresso dos peticionantes na forma do artigo 138, caput, do NCPC cc artigo 7º, §2º, da Lei 9.868/1999. Int.