Governo do estado de São Paulo entra com Agravo Interno contra decisão que concedeu Liminar ao município de Bastos

Procurador do estado alega ilegitimidade ativa do Município

A Prefeitura de Bastos apresentou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sábado (25\04) um mandado de segurança cível (Processo 2078290-97.2020.8.26.0000), onde, nesta quarta-feira (29/04), após decisão do desembargador Jacob Valente, obteve autorização para editar atos normativos visando o retorno das atividades econômicas a partir de 11 de maio, atualmente sob medidas restritivas fixadas pela quarentena estadual de contenção à disseminação do novo coronavírus (Covid-19), determinada pelo governo de São Paulo.

Com a liminar o Município publicou o seguinte Decreto

Decreto Municipal 1.313/20 – Sobre a transição da quarentena horizontal para o distanciamento social seletivo (vertical) e a abertura do comércio de Bastos.
A medida conta com respaldo de parcial antecipação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


BAIXE O DECRETO NA ÍNTEGRA: https://bastos.sp.gov.br/legislacao/download-lei/673/


Pontos em destaque (CONSULTE O A ÍNTEGRA DO DECRETO PARA TODAS AS INFORMAÇÕES):


Art. 9° – Os estabelecimentos que não tenham por objeto atividades consideradas essenciais, nos termos do Decreto Estadual nº 64.881/20, a partir de 11 de maio de 2020, poderão retornar à atividade, limitado o atendimento presencial ao público de segunda aos sábados, das 9h às 13h.
Art. 10 – A autorização mencionada no Artigo 9°, é condicionada a observância obrigatória de todas as exigências previstas no Artigo 7° e Artigo 8° deste Decreto.
Art. 11 – A limitação de horário prevista no Artigo 9°
não se aplica a salões de beleza, manicures, barbearias e congêneres, os quais poderão exercer suas atividades durante o horário de segunda aos sábados, das 8h às 18h, desde que respeitadas as regras previstas nos artigos 7° e 8° deste
Decreto, e, adicionalmente, obedecer às seguintes restrições.
Art. 12 – Os prestadores de serviços e autônomos que prestem serviços a domicilio, como pet shop, lava jato, jardinagem, entre outros, poderão retornar suas atividades a partir de 11 de maio de 2020, no horário de segunda à sexta das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 12h, desde que respeitadas todas as normas de prevenção do COVID-19 previstas neste Decreto, além das normas regulamentares de suas respectivas atividades.
Art. 13 – Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos e privados, de qualquer natureza, a concessão de licenças ou alvarás, bem como a utilização de salões de festas, playgrounds, brinquedotecas, academias, piscinas de condomínios e demais áreas comuns.

No dia 7 de maio o Governo do estado recorreu da liminar impetrando um Agravo interno, através do Procurador Geral do estado.

No Agravo alega-se que:

O impetrante descreve a situação como de grave violação a direitos fundamentais. Ele fala, sobretudo, em violação ao direito à liberdade profissional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.
O que se tem, no entanto, é situação excepcional de calamidade pública
decorrente de pandemia que as autoridades públicas, especialmente o Governo do Estado de São Paulo, procuram enfrentar através de medidas igualmente excepcionais.

Em uma situação normal, determinar sem nenhum fundamento fechamento de atividade comercial poderia, em tese, violar algum direito à livre iniciativa. Mas em uma situação excepcional como a presente, a determinação, com respaldo de autoridades sanitárias, de suspensão provisória de algumas atividades econômicas através de normas gerais e abstratas aplicadas de forma imparcial não configura violação a direito nenhum. Ao contrário, configura desempenho da obrigação estatal de garantir direito fundamental à saúde pública.

Pergunta-se, então, como pode ser feito o cumprimento de uma ordem dessa natureza. O decreto, após elaborado, será submetido ao Órgão Especial? Caso ele não seja “pautado em dados estatísticos e epidemiológicos”, ele poderá ser invalidado por despacho neste processo? Como vão ser fiscalizadas as “medidas sanitárias de bloqueio da pandemia”?

Como vai ser fiscalizada a manutenção da “capacidade do sistema de saúde”? Havendo casos suspeitos ou confirmados, deve necessariamente haver mudança na política de combate ao COVID-19 do Município de Bastos? Quem tomará essa decisão? Como vai ser fiscalizada a proteção de grupos vulneráveis? Se faltar alguma ajuda a esses grupos por parte do
município, ele estará desobedecendo ordem judicial? Como vai ser aferido o que é uma“afronta direta” à estratégia estadual? Em caso de afronta, o respectivo ato normativo poderá ser invalidado nestes autos?

Veja a íntegra do Agravo