Judiciário despachou a decisão no dia de hoje
O juiz, Dr. Edson Lopes Filho, da Terceira vara Cível, não concedeu a medida liminar da Ação impetrada pela municipalidade para a flexibilização de setores da economia local.
Leia a decisão
Vistos. Trata-se de ação civil pública cível ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TUPÃ em desfavor de ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual pretende a concessão de medida destinada a autorizar o ente público municipal competente a expedir decretos para regulamentar a abertura de setores da economia local, impactados negativamente em razão dos decretos estaduais que determinaram a quarentena e fixaram diretrizes para o isolamento social como medida de conter o avanço da pandemia da COVID-19 no Estado de São Paulo; busca, ainda, a concessão de liminar que imponha ao Governo Estadual o dever de abster-se de exercer o poder de polícia e fiscalização consistente na interdição dos estabelecimentos comerciais. Ao final, pretende a procedência dos pedidos e consequente condenação do requerido na obrigação de não fazer, consubstanciada no dever de abstenção de editar atos normativos que contrariem os decretos regulamentadores a serem expedidos pela Fazenda Pública requerente (páginas 01 a 30). O pedido vem amparado nos artigos 3º e 12 da Lei nº 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Juntou documentos (páginas 32 a 125). O Ministério Público ofereceu parecer às páginas 131 a 136. Decido. Inviável a concessão da tutela de urgência pretendida quando, em juízo de cognição sumária, não restaram configuradas as hipóteses legais que autorizam decisão em sentido diverso (artigo 300 do Código de Processo Civil). É certo e irrefutável que não cabe ao Poder Judiciário “autorizar” o Executivo Municipal a expedir atos normativos dentro do âmbito de sua competência. Quem decide se deve ou não expedir determinado ato é o próprio Executivo Municipal, cabendo ao Poder Judiciário, se chamado a atuar, decidir questões relativas aos atos expedidos após sua expedição. Também é certo que a expedição de decretos destinados à regulamentação das questões de interesse local insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade exercidas pelo Poder Executivo, descabendo ao Poder Judiciário praticar atos que resultem em substituição da atuação daquele Poder, sob pena de violação à repartição dos Poderes instituída na República. Ao Judiciário, no âmbito de sua competência constitucional, convém apenas verificar a exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva no que pertine à conformação às normas constitucionais e legais vigentes e aplicáveis ao ato praticado. Da mesma forma, não cabe a imposição ao Governo Estadual do dever de abster-se de exercer o poder de polícia e fiscalização consistente na interdição dos estabelecimentos comerciais, já que essas medidas estão previstas no Decreto Estadual que foi expedido no exercício da competência do Poder Executivo Estadual. Além disso, o exercício do poder de polícia e fiscalização é inerente ao Poder Executivo Estadual, sobretudo em relação aos atos normativos por ele expedidos, não cabendo ao Poder Judiciário tal impedimento. Postas tais premissas e nos termos da fundamentação supra, indefiro a tutela de urgência pretendida. Cite-se e intime-se o requerido através do portal eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.