Cassação: Tribunal nega efeito suspensivo ao ex-prefeito José Ricardo Raymundo

Prefeito cassado tentou recurso no TJ no último dia 6 de agosto

A decisão

06/08/2019Despacho 
Vistos. 1. Desprovejo o pedido de efeito suspensivo ativo, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Ex ante, cumpre observar que em outrora foi proposto writ of mandamus, sob os mesmos fundamentos, tendo o MM. Juiz a quo, indeferido o pleito de liminar, dando ensejo a interposição de recurso incidental, que, a seu turno, teve indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, seguindo-se pleito de desistência da mandamental na origem. Considerando que basicamente os fundamentos são os mesmos, nada altera, para efeito de análise inicial, o juízo de valor deste Relator, impondo, pois, o desprovimento do pedido de efeito suspensivo, por igual azo em outrora retratado. Vale notar, na espécie, que in thesis, não há falar em inépcia da denúncia do processo, fundado no Decreto-Lei n. 201/67, na medida em que o denunciante após narrar os diversos fatos que sob sua ótica dão ensejo a cassação imputou a infração político-administrativa do Alcaide no inciso VIII, do artigo 4º, da lei de regência, sendo certo que cada um dos fatos, repita-se, em tese, constituem negligência na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, o que guarda exegese na afetação direta dos munícipes, azo pelo qual tecnicamente, em análise preliminar não se cogita em inépcia. Doutro bordo, o desmembramento da denúncia é faculdade do juiz natural, porquanto não há preceito cogente que assim o determine, não se podendo concluir que o não desmembramento fere hipoteticamente o due process of law, o qual, prima facie, cumprido foi pela edilidade, pois a Comissão Processante cuidou de apreciar as preliminares e determinar a oitiva do denunciado e as testemunhas no número máximo fixado em lei, atentos que estavam ao prazo decadencial de 90 dias. No mais, como é notório e não se nega, o juízo de valor da prova produzida frente a análise da denúncia não se sujeita a revisão judicial, azo pelo qual, considerando, inclusive, a bem lançada decisão de primeiro grau não há falar em concessão do efeito suspensivo, vez que não se revela, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo o que basta no momento, porquanto a tutela emerge da conjugação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a probabilidade do direito, de tal arte que não se verificando um dos pressupostos, que não se ponha sobre o foco alternativo, como a probabilidade do direito, não há falar em concessão do efeito suspensivo ativo e da própria tutela provisória, em caráter de análise inicial do recurso incidental de agravo. 2. Dispensada informação do MM. Juiz a quo. 3. Intime-se o agravado para responder, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Int. INTIMAÇÃO: Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 no código 120-1, guia FEDTJ para a intimação do agravado. São Paulo, 6 de agosto de 2019. RICARDO ANAFE Relator