O juíz da primeira vara cível, ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA , manteve o prazo de 90 dias concedido na tutela.
16/07/2019 | Decisão Vistos. Fls.1.621/1.640 – O demandado MUNICÍPIO DE TUPÃ apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a nulidade dos atos praticados ante a ausência de citação dos proprietários e/ou empreendedores dos loteamentos, pois estaria configurada situação de litisconsórcio necessário. Assinalou que a ação deveria ter sido proposta em face dos proprietários ou empreendedores que teriam implantado loteamentos sem autorização dos órgãos competentes em propriedades privadas, sendo descabida a demanda em face do ente municipal, bem como que não houve falta de fiscalização de sua parte, pois teria adotado todas as medidas possíveis dentro de sua competência em relação às ocupações irregulares objeto da lide, tendo os atos fiscalizadores natureza discricionária, sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. No mérito, alegou que é de responsabilidade exclusiva dos proprietários e loteadores eventuais danos ambientais causados e a impossibilidade de regularização de loteamentos sem prévia caução para o ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para a regularização. Aduziu a ausência de provas sobre eventual falta de fiscalização pelo poder público e quanto à tutela de urgência parcialmente concedida, alegou que está promovendo o andamento dos trabalhos para cumprir a determinação judicial, requerendo o afastamento da pretensão de aplicação de multa. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 1.641/1.696). Houve réplica. Pois bem. Neste momento, para evitar atropelo do procedimento, deixo de apreciar o “mérito” e preliminares da contestação. Isso porque, no recebimento da exordial, a tutela de urgência deferida em parte para “fixar: a) prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de relação e croqui que contenha indicação do número atual de loteamentos ilegais em áreas rurais (mas para fins urbanos) e construções existentes nos parcelamentos indicados (inclusive aquele já feito pelo próprio município)”. A Fazenda, na contestação, protocolizada em 15.05.2019, alegou que “Assim, como o prazo deferido para o cumprimento da tutela de urgência (90 dias) é superior ao prazo de defesa (30 dias), a Municipalidade oportunamente fará a juntada aos autos dos documentos comprobatórios do cumprimento da ordem, requerendo seja afastada a pretensão de aplicação de multa, de vez que inexistente descumprimento de qualquer determinação judicial” (fls. 1.640). Quanto ao requerimento, o órgão ministerial, assinalou que “Nessa toada e atento ao conteúdo da decisão de fls. 1609/1611, requeiro seja fixado um prazo complementar de 45 (quarenta e cinco) dias – acrescido ao já deferido -, para a Municipalidade apresentar a relação pleiteada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil) reais”. Pois bem. O mandado de citação foi cumprido em 04.04.2019, encartado aos autos na mesma data (fls. 1.616). A decisão liminar concedeu o prazo de 90 (noventa) dias. É certo que o ciclo não se completou até o momento, já que ultrapassados 68 (sessenta e oito) dias úteis. Assim, AGUARDE-SE o decurso do prazo. Com ou sem manifestação da Municipalidade, ABRA-SE vista ao Ministério Público. Depois, RETORNEM os autos conclusos. INTIME-SE pela Imprensa Oficial e o órgão ministerial pessoalmente. |