Exclusivo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo entra com ADIN contra o município de Tupã

Prefeitura Municipal e Câmara entram como réus

O Procurador Geral de Justiça do estado de São Paulo, Dr. GIANPAOLO POGGIO SMANIO , ingressou no último dia 05 de junho com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o município de Tupã e a Câmara Municipal, devido aos cargos comissionados.

O relator do processo é o desembargador Dr. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ . O processo tem o número: 2123990.33.2019-000.

O despacho

05/06/2019Despacho 
Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face das expressões “Assessor do Secretário de Economia e Finanças”, “Chefe de Setor de Meio Ambiente”, “Chefe de Setor de Museus”, “Chefe de Setor de Ouvidoria”, “Diretor de Departamento de Acompanhamento de Contratos e Convênios”, “Diretor de Departamento de Controladoria Geral” e “Diretor de Departamento de Gestão Administrativa em Saúde”, contidas no Anexo I da Lei Complementar n. 310, de 24 de maio de 2016 (que deu nova redação à Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n° 140, de 04 de abril de 2008); da expressão “Diretor de Departamento de Análises Clínicas” dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 314, de 30 de junho de 2016, e das expressões “Chefe de Setor de Residência Terapêutica I”, “Chefe de Setor de Residência Terapêutica II”, “Chefe de Setor de Residência Terapêutica III”, “Chefe de Setor de Residência Terapêutica IV” e “Chefe de Setor de Residência Terapêutica V”, contidas nos arts 3º e 4º e no Anexo Único da Lei Complementar n. 333, de 05 de setembro de 2017, todas do Município de Tupã. De acordo com a narrativa do autor, as expressões legais impugnadas são incompatíveis com o disposto nos arts. 111; 115, I, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, pois a descrição das suas respectivas atribuições não revela plexos de assessoramento, chefia e direção; disse que a criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, o que não ocorre na hipótese; sustentou que as atividades dos cargos acima referidos são executórias e de menor complexidade, isto é, refletem atos de simples e corriqueiro funcionamento da máquina administrativa, o que afasta a possibilidade de provimento em comissão; destacou, por fim, a incidência do Tema n. 1.010 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o regime da Repercussão Geral. Não houve pedido de medida liminar. Solicitem-se informações aos requeridos, Prefeito Municipal de Tupã e Presidente da Câmara Municipal de Tupã. Cite-se a Procuradora-Geral do Estado para, querendo, defender a legislação impugnada, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça e tornem. Int. São Paulo, 5 de junho de 2019. Antonio Celso Aguilar Cortez Relator