Dengue: Por 14×1 Câmara aprova com urgência projeto emergencial da Dengue, vereador Meireles foi o único voto contrário

A Câmara Municipal de Tupã aprovou agora pouco projeto de Lei do Prefeito Caio Aoqui para a contratação emergencial de pessoal e a execução excepcional de despesas na área da saúde pública em razão de epidemia de dengue

Enviado na última sexta-feira conforme havia prometido em sua posse, foi aprovado o Projeto de Lei, que virou Lei Complementar, do Prefeito Caio Aoqui para que a prefeitura possa realizar contratações emergências e despesas excepcionais para o Combate da Histórica Epidemia de dengue que enfrenta a população Tupãense.

Com aproximados 4.300 casos confirmados, 970 exames aguardando resultados, com 6 óbitos, a dengue é o misto de desespero e medo da cidade de Tupã.

A votação

Somente o vereador Antonio Carlos Meireles (PV) votou contra a urgência e o Projeto na noite de hoje na Câmara municipal.

O projeto foi aprovado em regime de urgência com uma Emenda do vereador Amauri Sérgio Mortágua (PL).

EMENDA Nº_01

AO PROJETO DE LEI Nº 026/2019.

Art. 1º. Em razão da natureza da matéria sobre a qual legisla, na forma do disposto no Art. 37, da LOM, o Projeto de Lei Nº 026/2019, de autoria do Prefeito Municipal, passa a tramitar como
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2019.
Mantida sua Ementa.
Art. 2º. No Projeto de Lei Nº 026/2019, de autoria do Prefeito Municipal, os dispositivos abaixo elencados passam a tramitar com as seguintes redações:
Art. 1º. “caput” e incisos (nova redação e substituição do atual inciso V):
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação temporária de pessoal, no máximo de até 30 (trinta) pessoas, mediante Processo Seletivo Simplificado,
para a prestação de serviços na área de Saúde Pública, especificamente para serviços necessários ao desenvolvimento das ações de prevenção, combate e tratamento da dengue e de outras patologias ensejadoras da decretação de situação de emergência, obedecidos os seguintes critérios:
I – O prazo máximo de cada contrato temporário não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias;
II – A remuneração do contratado temporário deverá atender, no que couber, às prescrições da Lei Complementar nº 140, de 04 de abril de 2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tupã;
III – O contratado só poderá receber atribuições e exercer funções ou encargos que sejam atinentes ao desenvolvimento das ações de prevenção, combate e tratamento da dengue e de outras patologias ensejadoras da decretação de situação de emergência;
IV – O contrato firmado na forma desta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização:
a] pelo término do prazo contratual;
b] por iniciativa do contratado ou do contratante, a qualquer tempo, independente de prévio aviso.
V – para completar, durante o período, o máximo de até 30 (trinta) pessoas em atividade, é facultado ao Poder Executivo, seguindo as normas desta Lei Complementar, contratar substitutos aos que tiverem seus contratos rescindidos na forma do Inciso IV deste Art., pelo tempo que faltar para o término do prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 2º. Nova redação “caput”. Manutenção dos Incisos
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de despesas com o fornecimento de materiais farmacológicos, hospitalares, laboratoriais, higiene, limpeza, dentre outros bens de consumo para a área da Saúde Pública, área de Saúde Pública, especificamente para o desenvolvimento das ações de prevenção, combate e tratamento da dengue e de outras patologias ensejadoras da decretação de situação de emergência, obedecidos os seguintes critérios:
(…)
Art. 3º. Nova redação do “caput”
Art. 3º. Fica a Administração Municipal autorizada a efetivar a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços necessários ao desenvolvimento das ações de prevenção, combate e tratamento da dengue e de outras patologias ensejadoras da decretação de situação de emergência, nos termos do inciso IV, do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com dispensa do processo regular de licitação, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da decretação de situação de emergência, e adotar as demais providências que julgar cabíveis.
Art. 4º. Nova redação do “caput”. Correção gramatical Parágrafo único.
Art. 4º. Fica autorizada a Municipalidade a receber, por doação, valores referentes a insumos e outros materiais para a prevenção, combate e tratamento da dengue e de outras patologias ensejadoras da decretação de situação de emergência.
Parágrafo único. Os valores recebidos na forma do “caput” deste artigo deverão ser depositados em conta específica movimentada pelo Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º. Nova redação do “caput” e acréscimo do parágrafo único.
Art. 5º. Conforme determinação judicial constante do Processo nº 1001837-
44.2019.8.26.0637, é autorizada, quando necessária, a entrada de agentes de saúde e servidores municipais designados para esse fim, devidamente identificados e, quando for o caso, acompanhados de força policial, nos imóveis urbanos e rurais onde sejam impedidos da verificação, nos imóveis fechados ou abandonados e nos logradouros particulares.
Parágrafo único. Aos agentes de saúde e servidores municipais designados ou contratados temporariamente, investidos nas atribuições desta Lei Complementar, são atribuídas, excepcionalmente e enquanto no seu exercício, funções de fiscalização do cumprimento das disposições legais que regem a matéria e de aplicação de multas e sanções previstas nos termos da Lei Municipal Nº 4.659, de 16/07/2013, respeitando-se,em qualquer circunstância, as normas legais e os direitos individuais consagrados pela Constituição Federal.

Art. 3º. No Projeto de Lei Nº 026/2019, de autoria do Prefeito Municipal, acrescentem-se os artigos 10 e 11, com as seguintes redações, renumerando-se o atual Art. 10 para Art. 12:
Art. 10. A situação de emergência não exime a demonstração da obtenção da melhor contratação possível para atender à necessidade emergencial, nem ficam afastados, durante a vigência desta Lei e do respectivo Decreto, em todos os casos, a aplicação dos procedimentos administrativos, no que couber, das normas federais, sobretudo das leis 8.080/90, 8.666/93, 10.520/02 e dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 11. A Administração Pública deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, constituir “Comitê Gestor Intersetorial”, de acordo com as orientações das DNPC (Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue) do Ministério da Saúde, com representantes de todas as áreas do município, públicas e privadas, que tenham interface com o problema da dengue.
Art. 4º. Mantenham-se, da forma como estão, as demais disposições do PL 026/2019.