Ministério Público pediu o afastamento
Saiu agora pouco a decisão da Juíza da terceira Vara de Tupã, DRA. DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES , indeferindo o pedido de liminar do MP que pediu o afastamento imediato do vereador Valter Moreno (DEM). O vereador terá 15 dias para se manifestar.
O caso
O Ministério Público de Tupã, através do promotor da Segunda promotoria, Dr. RODRIGO DE ANDRADE FIGARO CALDEIRA , ingressou com uma Ação Civil Pública pedindo o afastamento do vereador Valter Moreno (DEM) por prática de atos de improbidade administrativa .
Segundo o MP em uma reunião na Câmara Municipal de Tupã, as conversações e tratativas na reunião, capitaneadas pelo demandado, em que pese com a presença do Prefeito José Ricardo Raimundo e de seu assessor Moacir Monari, o demandado VALTER MORENO PANHOSSI passa a insistir, de forma veemente, que Tiago deveria votar nele para Presidente, aduzindo que no passado havia assumido tal compromisso com o “grupo”, que deveria honrar com sua palavra, que como sua situação naquele momento era extremamente delicada e Tiago dependia do demandado, que conseguia continuar freando a CPE, como Presidente da Câmara.
A decisão
31/05/2019 | Decisão Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Valter Moreno Panhossi, na qual pretende, em sede liminar, o afastamento do requerido do cargo de vereador por ele ocupado, sem recebimento de proventos, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (fls. 42). Pois bem. Reza o referido dispositivo legal que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual” (grifei). Em outras palavras, o afastamento da autoridade deve ocorrer especificamente nos casos em que o ato ímprobo que recai sobre o agente público possa colocar em risco a instrução processual. O afastamento temporário não é uma sanção, tanto que o agente continua recebendo sua remuneração. Trata-se, pois, de medida cautelar prevista em lei, possível de ser aplicada inclusive sem o crivo do contraditório e ampla defesa, ou seja, sem que o agente afastado possa discutir o cabimento da medida. Ocorre que, no caso concreto, não se vislumbra, neste momento processual, risco ao curso da instrução processual. As transcrições e o próprio áudio juntados aos autos referem-se a uma escuta ambiental gravada pelo vereador Thiago Matias, na qual o requerido “cobra” que este vote em determinado sentido, sob pena de dar prosseguimento a processos administrativos contra sua pessoa. Entretanto, é dever do Presidente da Câmara dar andamento a possíveis procedimentos administrativos que estejam em andamento contra qualquer vereador e, por outro lado, ainda que sinta-se de alguma forma pressionado, o voto de Thiago Matias está resguardado, pois, quanto ao voto, inexiste subordinação hierárquica deste em relação ao requerido. Nesse sentido, cito como precedente do E. tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento nº 2253867-60.2018.8.26.0000, de relatoria da Exma. Dra. Teresa Ramos Marques, julgado em 08 de abril de 2019, segundo o qual entendeu-se que “o afastamento do cargo, emprego ou função, por se tratar de medida extrema, somente pode ser concedido quando presentes o fumus boni iuris, que decorre da razoável expectativa de procedência do direito postulado, e o periculum in mora, consubstanciado no fundando receio de que a permanência do agente no cargo importará em efetivo dano à instrução processual (…)”. Desse modo, INDEFIRO a presente liminar e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Notifique-se o requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92. Expeça-se o necessário. Intime-se. |