Cassação: Defesa entra com Mandado de Segurança, Justiça nega

A defesa do prefeito José Ricardo Raymundo tentou medida liminar que determine a suspensão da tramitação dos trabalhos instaurados pela Comissão Processante

A defesa do prefeito de Tupã, formada pelos advogados, Dr. Alberto Luis Mendonca Rollo e Dr. Rudinei de Oliveira,  ingressou na tarde de ontem com um “Mandado de Segurança” para a suspensão da tramitação da sessão extraordinária, que esta em funcionamento neste momento, alegando cerceamento de defesa no procedimento adotado pela Comissão Processante, na medida em que foi negada a oitiva das testemunhas por si arroladas, entre outros.

O processo foi distribuído para a primeira vara, que tem como titular o magistrado Dr. GUILHERME FACCHINI BOCCHI AZEVEDO.

No dia de hoje foi indeferida a Liminar.

A decisão

28/05/2019Decisão 
Vistos. Cuida os autos de mandado de segurança impetrado por José Ricardo Raymundo contra o Presidente da Câmara do Município de Tupã, Vereador Eliézer de Carvalho, Presidente da Comissão Processante nº 01/2019, Vereador Amauri Sérgio Mortágua, e os Vereadores Charles dos Passos e Gilberto Neves Cruz, ambos na qualidade de membros da Comissão Processante retro mencionada, aduzindo, em essência, que é Prefeito do Município de Tupã/SP, e que por força de denúncia apresentada por um cidadão em 04.04.2019, foi instaurada a Comissão Processante em comento para apuração dos fatos lá retratados. Alega que o procedimento adotado pelas autoridades impetradas estaria eivado de ilegalidades, na medida em que foram ignoradas as teses de nulidade preliminares arguidas em sua defesa e também em alegações finais, “sem fundamentação legal plausível”(sic). Afirma que a denúncia é inepta, pois não apontado, em definitivo, a suposta infração político-administrativa cometida pelo impetrante, frisando que não constou do seu bojo (da denúncia) nenhum dos tipos infracionais veiculados pelo art. 4º do Decreto-Lei 201-1967. Acrescenta que houve cerceamento de defesa no procedimento adotado pela Comissão Processante, na medida em que foi negada a oitiva das testemunhas por si arroladas, não oportunizado o seu interrogatório (do impetrante) e negada a expedição de ofícios solicitadas. Assim, postula a concessão de medida liminar que determine a suspensão da tramitação dos trabalhos instaurados pela Comissão Processante, mormente se considerando que há sessão de julgamento marcada para a data de hoje (28.05.2019), bem assim que, ao final, confirmada a liminar, seja concedida a segurança com a decretação da nulidade de todo o processado desde a primeira votação que recepcionou a denúncia. Documentos acostados a fls. 24-176. Pois bem. Com efeito, nos termos dispostos pelo art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento liminar de suspensão do ato reputado coator está condicionado à demonstração da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e de que a manutenção do ato impugnado possa redundar em ineficácia da futura concessão da segurança (periculum in mora). A esse respeito, confira-se a lição de Hely Lopes Meirelles: ” Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni juris e periculum in mora. (In “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, 35.ª edição atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 93).” No caso telado, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Vê-se que durante a tramitação do procedimento instaurado com vistas a se perquirir sobre eventual cassação do impetrante, transparece, nesta sede de cognição, que não houve mácula ao seu sagrado direito de defesa. Houve, ao que se colhe em sede de cognição sumária, adequada tipificação da conduta. Neste sentido, decidiu o e. STF no MS n° 34.371-DF: “A análise da acusação e a conclusão sobre o cometimento ou não de crime de responsabilidade serão do Senado Federal, atuando como órgão jurisdicional, não sendo possível a revisão judicial do mérito da decisão senatorial”. E, ao teor do relatório final de fls. 157-173 e das decisões da Comissão Processante de fls. 107-108 e 157-173, extrai-se que os pleitos que foram indeferidos vieram fundamentados pela Comissão Processante. Como todo direito fundamental, o direito ao contraditório e ampla defesa não é absoluto, devendo também ser sopesado em conjunto com os Princípios que norteiam a Administração Pública e o interesse público que gravita em torno da apuração dos fatos pela Câmara de Vereadores de Tupã. Vê-se que o procedimento de cassação do mandato de prefeito possui ritualística minudentemente estipulada pelo art. 5º do Decreto Lei 201/1967, e da análise minuciosa da documentação congregada à inicial não se extrai, por ora, subversão das fases lá estipuladas. O procedimento em questão é um instituto de natureza política, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 378/DF, Red. P/ Acórdão ROBERTO BARROSO, DJe de 8/3/2016), reservando-se ao Poder Judiciário a garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ou seja, exige-se prudência do intérprete no sopesamento entre as princípios fundamentais do Estado Constitucional. A apreciação do processo de cassação de prefeito cabe, com efeito, a Câmara dos Vereadores, de modo que apenas a esse colegiado, enquanto juiz natural da causa, compete analisar o mérito da acusação realizada em face do impetrante, não havendo, por ora, motivo para censura pelo Poder Judiciário. Em verdade, a argumentação veiculada para fins de concessão da medida liminar imiscui-se e externa irresignação que toca com o mérito dos fundamentos adotados pela Comissão Processante, fato que, por si, só, a desveste de relevância, porquanto serão submetidos ao juiz natural da causa. E, conforme sobredito, o controle jurisdicional dos atos praticados pela Comissão Processante, integrada por Vereadores, ou seja, por representantes da população Tupãense, limita-se ao controle de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar ao âmago dos fundamentos adotados pelo ato combatido. Sem relevância, sem prejuízo de ulterior análise, o alegado cerceamento de defesa, considerando o intento de oitiva de 55 testemunhas quando a previsão legal limita a oitiva a 10 (cf. art. 5º, III, do Decreto-lei 201-1967); a oitiva de Deputado Estadual indicada às vésperas da sessão de instrução, e a suposta ausência de interrogatório do Prefeito, vez que este último foi intimado em prazo hábil para a data do ato (fls. 109), notando-se que a ordem de produção probatória determinada pelo Decreto-Lei 201-1967, prevê, por primeiro, a oitiva do denunciado, e, por segundo, a das testemunhas (art. 5º, III, do Decreto-Lei 201-1967). Tudo isso aliado e sob a consideração de que o procedimento possui prazo fatal de conclusão, qual seja, o de 90 dias (Inciso VII, do art. 5º, do Decreto-Lei 201/67). No mais, acaso a segurança seja concedida ao final, de certo que não se revestirá de ineficácia, pois eventual reconhecimento de nulidade no procedimento terá efeitos ex tunc, com a imediata retomada do status quo ante a instauração da apuração. Por outras palavras, não se vislumbra prejuízo a situação jurídico-política do impetrante, mormente se considerando que, por ora, sequer houve decisão final com relação ao seu mandato pela Comissão Processante. Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pedido de suspensão dos trabalhos da Comissão Processante nº 01/2018 da Câmara Municipal de Araçariguama Apontada irregularidade nas audiências de instrução realizadas pela Comissão Não comparecimento das testemunhas por ela arroladas que levou à preclusão da prova testemunhal Alegação de que não detém poder de polícia para realizar a sua condução coercitiva Não vislumbrada, nesta fase, irregularidade justificadora da suspensão dos trabalhos conforme pretendido Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020589-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019). Nesses termos, de rigor o indeferimento da liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras a prestarem suas informações, no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). A presente é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Atribuo às autoridades impetradas a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração ao Órgão de representação judicial da Câmara de Vereadores de Tupã, enviando aquele órgão cópia da petição inicial. Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Expeçam-se os competentes mandados de notificação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se.

E o detalhe:

28/05/2019Decisão 
Vistos. Do compulsar dos autos verifico que por ocasião da distribuição o feito foi tarjado como sendo segredo de justiça. Contudo, a matéria em debate não encontra previsão legal que enseje que o feito tramite sob a égide de tal proteção, mormente se considerando o interesse público que gravita em torno da questão. Assim sendo, determino que a Serventia levante o segredo de justiça no sistema informatizo. No mais, prossiga-se nos termos do decidido a fls. 177-181. Intime-se.