Macrodrenagem: Imbróglio entre Prefeitura x Empreiteiras deverá ser a “pedra no sapato” do novo plano

Justiça ontem deu decisão cobrando a municipalidade

O Dr. Alexandre Rodrigues Ferreira, juiz da primeira Vara de Tupã, deu uma decisão na tarde de hoje atendendo solicitação do Ministério Público, através do Dr. Marcelo Brandão Fontana, promotor de justiça da quarta promotoria de Tupã.

MANIFESTE-SE a Municipalidade, em 10 (dez) dias sobre: a) item c. da tutela de urgência – apresentação plano para o andamento do projeto de macrodrenagem.

Ocorre que em 06/08/2016 , a Prefeitura Municipal de Tupã entrou com uma Ação de Rescisão contratual contra as empresas: Leão & Leão Ltda; Construtora F & S Finocchio Ltda e Consórcio Tupã Ambienta, sendo estas que ganharam a Licitação para a erxecução das obras de macrodrenagem em Tupã.

Esta Ação de número 1006406-93.2016.8.26.0637, corre na segunda vara de Tupã que tem como juiz o DR. GUILHERME FACCHINI BOCCHI AZEVEDO, e que ontem deu um despacho: 

“Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, a manifestarem-se nos autos, no prazo comum de cinco dias, nos termos da R. Decisão de págs. 478/484, sobre a proposta de honorários do perito às págs. 493/499, no importe de R$ 93.000,00”.

Dúvidas

Em meados de dezembro do ano passado, o Juiz fez vários questionamentos:

“Conforme aduzido pelas rés em sua contestação, as obras tiveram de ser paralisadas por diversas vezes, ora por fortes chuvas, ora por atraso nos repasses de recursos e ora por necessidade de renovação da licença ambiental. É possível imputar o atraso de anos de conclusão das obras aos fatores climáticos? Esses fatos indicados no item 2 foram devidamente comunicados à autora? É possível estimar quanto tempo as obras ficaram paralisadas em virtude dos fatores que ensejaram a paralisação, apontados no item 2? É possível apontar se o reajuste de que trata a cláusula 4ª do contrato de fls. 259/264 foi aplicado no decorrer da vigência do contrato celebrado entre as partes? Todas as medições foram pagas às rés pela Municipalidade autora? Os materiais empregados na obra são de qualidade e atendem aos termos e a finalidade do contrato? Qual o estado atual das obras? Justifique, destacando as obras de emergência eventualmente realizadas pela autora”.

O despacho

13/12/2018 Decisão 
De proêmio, tem-se como válida as intimações feitas à requerida “Construtora F & S Finocchio Ltda”. Isso porque a referida empresa se fez presente na audiência de conciliação, quando representada pelo sr. Wagner Claret Alves Bonini, acompanhado de seu procurador Dr. Pedro Henrique Fregonesi Infante. Também participou do termo de transação celebrado entre as partes (fls. 349/351), se manifestando conjuntamente aos demais litigantes na petição em que informaram o desejo pela homologação do acordo às fls. 370. De mais a mais, tendo em vista que a ré Construtora F & S Finocchio Ltda compõe o Consórcio Tupã Ambiental e que este outorgou procuração ao causídico Dr. Pedro Henrique Fregonesi Infante, tem-se como também representada por este (fls. 234). Nesse sentido, confira a jurisprudência pátria: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO ATUANTE NO PROCESSO SEM PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO TÁCITA OU APUD ACTA. REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. 1. O registro do comparecimento da parte em audiência acompanhada por advogado por ela assim declarado equivale à outorga tácita de poderes ao causídico para o foro em geral, hipótese que torna, inclusive, desnecessária a juntada de instrumento procuratório escrito para validade dos atos praticados em juízo pelo profissional, possuindo eficácia durante todo o processo. A procuração outorgada ao advogado nessas circunstâncias é denominada de procuração apud acta. Precedentes. 2. Ademais, a ausência de procuração constitui vício sanável, podendo ser regularizada em qualquer momento do processo, com base no artigo 13 do CPC. Destarte, tendo o próprio agravante sanado a irregularidade com a juntada da procuração aos autos, não há que se cogitar em nulidade de decisões, mas ao contrário em convalidação dos atos judiciais praticados anteriormente. 3. Agravo de regimental conhecido e não provido”. (Acórdão n.799553, 20140020119127AGI, 1ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 09/07/2014, pág. 60). Assim, presume-se que a requerida Construtora F & S Finocchio Ltda não só tem plena ciência do processo como é representada pelo Dr. Pedro Henrique Fregonesi Infante, inclusive quando da contestação apresentada às fls. 192/233, de modo que tem-se como suprida a falta de procuração formal nos autos. Quanto a este ponto, aliás, anoto que a conduta da parte será oportunamente sopesada para fins de eventual aplicação das sanções decorrentes de litigância de má-fé. Sem prejuízo, nada impede que o patrono das rés, acima referido, providencie a juntada da procuração outorgada pela ré Construtora F & S Finocchio Ltda neste momento a fim de bem regularizar a sua representação processual, o que fica desde já determinado para ser feito no prazo de 10 dias. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, dá-se o feito por saneado. Os pontos controvertidos podem ser extraídos da petição inicial, contestação e réplica, consistindo, fundamentalmente na existência de inadimplemento contratual por parte das rés bem como a proporção do suposto descumprimento face ao objeto licitado e seus aditamentos. Assim, considerando a controvérsia instaurada entre as partes, com fundamento no art. 370 do NCPC, converto o julgamento em diligência, eis que as provas produzidas até esse momento não permitem uma visão adequada dos fatos, determinando-se a produção de prova pericial de engenharia. Providencie-se a indicação de experto por meio do Portal obrigatório. Com a indicação, intime-se-o para se manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Caso haja concordância das partes, desde já, fica acolhido o valor da proposta e fixado os honorários periciais como definitivo. A seguir, intime-se as partes a efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento dos honorários será liberado após a entrega do estudo pericial. Desde já, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para quesitos e indicação de assistente técnico. Fixo, desde já, os quesitos do juízo: É possível aferir em percentual o quantum do projeto licitado restava para ser cumprido quando da suspensão dos serviços das rés efetivada em atendimento à notificação de fls. 236? Conforme aduzido pelas rés em sua contestação, as obras tiveram de ser paralisadas por diversas vezes, ora por fortes chuvas, ora por atraso nos repasses de recursos e ora por necessidade de renovação da licença ambiental. É possível imputar o atraso de anos de conclusão das obras aos fatores climáticos? Esses fatos indicados no item 2 foram devidamente comunicados à autora? É possível estimar quanto tempo as obras ficaram paralisadas em virtude dos fatores que ensejaram a paralisação, apontados no item 2? É possível apontar se o reajuste de que trata a cláusula 4ª do contrato de fls. 259/264 foi aplicado no decorrer da vigência do contrato celebrado entre as partes? Todas as medições foram pagas às rés pela Municipalidade autora? Os materiais empregados na obra são de qualidade e atendem aos termos e a finalidade do contrato? Qual o estado atual das obras? Justifique, destacando as obras de emergência eventualmente realizadas pela autora.