Com todos os espaços cheios, Câmara têm sessão histórica
(Mesmo com alguns funcionários convocados) a sessão do dia 01 de abril de 2019, ficará para a história com a aprovação da aceitação do pedido de Cassação de um prefeito municipal.
Com muitos discursos inflamados, várias pérolas, participação das “torcidas”, venceu a democracia.
A denúncia
O pedido de cassação foi feito pelo Advogado pena Castro na última quarta-feira. Após isto feito, os dias pareceram que se tornaram curtos, vararam-se as noites sem perceber as estrelas e a lua, até o último momento os bastidores estavam incomensuravelmente disputados.
O que se percebeu que muitos dos que estavam presentes não tinham total conhecimento do conteúdo da denúncia e o semblante na hora da saída era de que teriam muito o que meditar.
A decisão
Por 10×4, o presidente não precisou votar foi aprovado o recebimento da denuncia.
Votaram pela investigação: Alexandre Scombatti; Amauri Mortágua; Ribeirão; Ninha Fresneda; Charles dos Passos; Eduardo Edamitsu; Paulo Henrique; Renan Pontelli; Telma Tulim e Tiago Matias. Votaram contra a investigação: Meireles; Cabo Castilho; Capitão Neves e Valter Moreno.
Foi sorteada a comissão processante que será integrada por, Amauri Mortágua, Charles dos Passos e Capitão Neves, sendo, Presidente, Relator e Membro, respectivamente.
Lei que foi baseado o rito de ontem
Por 3 dias consecutivos a secretaria Jurídica da Câmara Municipal estudou qual seria a maneira correta de se criar o rito para a denúncia recebida.
Foi baseados no Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1977, que se organizou a sessão para a aprovação ou não da denúncia. ( Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências)
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.