O juiz dr. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA, homologou o acordo no último dia 25.01
25/01/2019 | Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo moveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, em face de MUNICÍPIO DE TUPÃ, alegando em apertada síntese, que instalou procedimento administrativo (nº 14.0462.0000495/2016-8), objetivando investigar as condições de segurança nas escolas estaduais, municipais e particulares desta Comarca de Tupã, constatando que várias escolas (elencadas às fls.04/07) não possuem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB. Apesar de várias tentativas de negociação com a demandada para regularização, não houve a apresentação do referido documento. Assim, requereu a concessão de liminar para impor ao requerido a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em: 1- No prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentar e obter a aprovação junto ao Corpo de Bombeiros, dos projetos de segurança de todas as escolas que encontram-se irregulares; 2- Executar os projetos, obter e apresentar o competente AVCB, no prazo improrrogável de 12 (doze) meses, comprovando o cumprimento, sob pena de multa diária e interdição das referidas escolas; 3- Não instalar, funcionar, administrar e gerir novas escolas no território desta Comarca, sob pena de multa diária, sem prejuízo da responsabilização do servidor público pelo crime de desobediência, periclitação à vida e prática de improbidade administrativa. Com a inicial vieram documentos (fls.20/103). Decisão que determinou a emenda à inicial e indeferiu o pedido liminar (fls.104/105). Emenda à inicial (fls.113/125). A parte requerida peticionou e requereu concessão de prazo (10 dias) visando formalizar proposta de acordo (fls.128/130). Concordância do Ministério Público (fls.134). O demandado peticionou e informou o protocolo de proposta de TAC perante o Ministério Público, encartando documentos (fls.143/145). O Ministério Público requereu concessão de prazo a fim de definir os termos do acordo (fls.149). As partes peticionaram conjuntamente, noticiando a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, visando a regularização e obtenção de AVCB das Escolas Públicas Municipais desta Comarca de Tupã-SP (fls.166/172), requerendo a homologação, e que se aguarde em arquivo, o cumprimento do ajustado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme a documentação, o demandado reconhece as irregularidades apontadas e se compromete a: 1- No prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura do termo, a regularizar e providenciar os equipamentos de segurança apontados pelo Corpo de Bombeiros, de todas as escolas públicas municipais citadas na petição de fls. 113/125, além de outras não informadas; 2- Apresentar e obter aprovação junto ao Corpo de Bombeiros, dos projetos de segurança, bem como executar o projeto, obter e apresentar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, nas escolas e prazos especificados (fls.168); 3- Decorridos os mencionados prazos, assumir a obrigação de fazer, consistente em apresentar à Secretaria Municipal, todos os documentos exigidos para a emissão de alvará de funcionamento, inclusive AVCB, juntando os respectivos protocolos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por escola, sem prejuízo, em caso de inércia, de interdição das referidas escolas, e aquelas que vierem a ser indicadas no curso da demanda; 4- Assumir a obrigação de não fazer, consistente em não instalar, não administrar e não gerir, novas escolas nesta Comarca de Tupã-SP, sem que previamente sejam obtidos os competentes AVCB e alvará de funcionamento, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Assinala o requerido, que assim que comprovar o protocolo de seus pedidos, os prazos assinalados, serão suspensos, voltando a fluir no dia seguinte à respectiva resposta. Se compromete a promover a desocupação das salas de aula cedidas pelas Escolas Públicas Estaduais e encontrar outros locais apropriados e que possuam AVCB. Visando o cumprimento de todas as obrigações acima elencadas, constatado o descumprimento, caso não seja sanado no prazo de 10 (dez) dias, após prévia comunicação, o Município se obriga ao pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que a concessão de prazo suplementar, não implica na renúncia da multa estipulada. A fiscalização do cumprimento das obrigações será feita pelo órgão que vier a ser indicado pelo ministério público, que poderá a qualquer tempo, diante de novas informações e se as circunstâncias exigirem, determinar outras providências que se fizerem necessárias para sanar as irregularidades apontadas. Avençam que o acordo será considerado encerrado após o cumprimento das obrigações assumidas pela parte requerida. Assim, atento a manifestação das partes, HOMOLOGO ao acordo, a fim de surtir seus efeitos jurídicos legais e, em consequência, suspendo o andamento do presente feito, até final cumprimento das obrigações assumidas pela parte requerida, cujo cumprimento final deverá ser comunicado. Decorrido o prazo do acordo, dê-se vista dos autos ao ministério público para que informe quanto ao cumprimento e requeira o que entender necessário, visando ao prosseguimento do feito. INTIME-SE o órgão ministerial pessoalmente, e a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu procurador (art. 75, III). P.I.C. |