Estipulada multa de R$5 mil em caso de descumprimento.
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de São José do Rio Preto construa passeio público e muretas nos terrenos da municipalidade que nãos os possuem. O relator da apelação, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, concedeu seis meses para a construção nos locais que se encontram em situação irregular, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por dia de atraso.
Trata-se de ação civil pública movida pela Associação de Proteção à Cidadania, que alega descumprimento da regra do artigo 6º da Lei Municipal nº 8.973/03, que estabelece a obrigação da construção do passeio público e mureta de alvenaria nos terrenos localizados em vias pavimentadas.
Segundo o desembargador, no caso em questão “cuida-se de fazer valer o Estado de Direito, ou seja, de submeter a atuação da Administração Pública ao controle da lei”. “A ausência de construção de passeio público adequado e seguro nos terrenos municipais compromete a acessibilidade, a mobilidade e a segurança no trânsito de cidadãos, podendo levar a situações de risco à saúde e à vida das pessoas”, escreveu o magistrado.
“Não colhe a alegação de que a prestação jurisdicional investiria contra o princípio da divisão de poderes, porquanto a Administração Pública, não podendo esquivar-se de cumprir uma lei editada pelo próprio Poder Público, ao distanciar-se do dever legal, coloca-se debaixo do controle jurisdicional”, completou o relator. O magistrado frisa também que a multa incidirá ainda que o atraso se verifique em uma única obra.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Coimbra Schmidt e Moacir Peres. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1056777-50.2016.8.26.0576
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