Ribeirinhos do Afonso XIII: Justiça dá 10 dias de prazo ao prefeito municipal

 

“em 10 (dez) dias, a demandada apresentar plano de remoção das famílias”

O juiz da primeira Vara de Tupã, DR. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA, concedeu na tarde de hoje, em parte, Antecipação de Tutela atendendo pedido do Ministério Público em Ação impetrada com relação aos problemas devido a não conclusão das Obras de Macrodrenagem do Córrego Afonso XIII – braços direito e esquerdo.

No final de seu despacho o juiz assim determinou: “Ainda, diante da proximidade da ‘temporada das chuvas’, os prazos dos itens a e b NÃO se sujeitarão ao regime de suspensão do período do recesso forense (20/12 a 06/01/2019)”. INTIME-SE o Município (por mandado) e o órgão ministerial, pessoalmente.

 

A decisão:

19/12/2018 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
Vistos. Fls. 936/938- A Fazenda Pública Municipal de Tupã peticionou manifestando sobre o pedido de tutela de urgência, inclusive, com proposta de ação administrativa, encartando documentos (fls. 939/1.055). Fls. 1.060/1.066- Petição de terceiro interessado (relacionado ao imóvel ’11’ – José Nivaldo Marangoni e Dailza Pendezza Marangoni) informando sobre as especificidades de sua posse, comentando a respeito do andamento da ação de desapropriação (nº0005329-76.2010.8.26.0637 – 3ª Vara Cível local). Acostada a procuração e documentos (fls. 1.067/1.100). Fls. 1.101/1.102- Ciente das manifestações, cota do Ministério Público reiterando integralmente o pedido de tutela de urgência. Fls. 1.103- A Fazenda Pública Municipal de Tupã a fim de acréscimo de informações para a decisão da tutela de urgência, com novos documentos (fls. 1.104/1.142). Pois bem. Passo a análise da tutela de urgência, que assim constou na exordial: “Desta forma, requerer a Vossa Excelência o DEFERIMENTO LIMINAR DOS PEDIDOS, inaudita altera pars, com fulcro no Artigo 12 da Lei Federal nº 7.347/85 e artigo 300 do CPC, a fim de que a Requerida seja compelida a cumprir as seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) PROMOVER o afastamento do risco, com a necessária elaboração de um plano para remoção dos moradores expostos aos perigos, a ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, o qual deverá expor medidas para garantir o direito à moradia, tais como: pagamento de valor adequado a título de moradia (auxilio-aluguel) ou proporcionar moradia condigna até que ocorra a desapropriação dos imóveis situados em áreas de preservação permanente e em áreas de risco (e todos os seus graus) e, se necessário, a inclusão em programas habitacionais; b) EXECUTAR o plano mencionado no item a, após 60 (sessenta) dias de sua apresentação no bojo desta ação civil pública; c) PROMOVER as medidas necessárias e tecnicamente recomendadas à integral eliminação dos riscos no local e a recuperação ambiental da área (inclusive das APPs), mediante realização de obras e a retomadas daquelas inacabadas até sua efetiva finalização (Conclusão das Obras de Macrodrenagem do Córrego Afonso XIII – braços direito e esquerdo -, as já aprovadas e aquela que deverão ser aprovadas pela CETESB), intervenções e atuações necessárias, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de inércia ou paralização injustificada das obras; d) PROCEDER à fiscalização da área em questão (Córrego Afonso XIII em toda a sua extensão, inclusive no seu entorno), impedindo qualquer forma construção de imóveis e de poluição às margens do Córrego Afonso XIII (braço esquerdo e direito), e na sua calha, adotando as medidas administrativas e judiciais cabíveis em caso de verificação de qualquer ocupação no local; e) ATENDER E CUMPRIR INTEGRALMENTE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias o recomendado pela CETESB no relatório de fls. 773/775, mormente fl. 775 – itens de ‘a a f’-, cujo conteúdo, aliás, fica fazendo parte da presente pretensão e, também, de eventuais novas indicações do órgão ambiental no decorrer do processo, a fim de preservar toda a área abarcada pelo Córrego Afonso XIII, adjacências e, ainda, das Áreas de Preservação Permanente; Visando assegurar o cumprimento das obrigações impostas, requer: (i) A estipulação de prazos, ficando sugeridos os acima propostos, com a obrigação de apresentação, pela requerida, de relatórios trimestrais nos autos judiciais, a respeito da evolução as providências para o integral cumprimento das obrigações; (ii) A cominação de multa diária e equivalente R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de cada uma das obrigações acima e dos prazos fixados à requerida, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação”. É fácil perceber que o pedido de tutela de urgência busca a antecipação, integral, do alegado direito material contido na demanda deduzida em Juízo. Com base nesta constatação, bem como, na complexidade das relações jurídicas colocadas em questão, visando ao estabelecimento de contato entre parte dos interessados a fim de proporcionar a cooperação de pessoas e órgãos para adoção de medidas para preservação de direitos indisponíveis (sem prejuízo da ponderação pelo Juízo), designada a audiência pública. A solenidade, proveitosa, mais uma vez a enfatizar a complexidade dos projetos, e o alto valor de investimento, estabeleceu prioridade para a verificação da situação de moradias situadas em área de maior risco, observada a proximidade da “temporada de chuvas”, de janeiro a fevereiro/2019. Neste cenário, a Fazenda Pública Municipal de Tupã apresentou manifestação contendo relatórios (fls. 939/1.055 e 1.104/1.142) identificando a existência de 13 (treze) imóveis para a intervenção prioritária segundo o grau de risco (I). Ainda, somente a estes imóveis, sinalizou com a necessidade de desapropriação (nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 10 e 11), comentando, inclusive, o andamento de demanda para tal fim no tocante ao imóvel nº 10. Por sua vez, verbalizou a intenção administrativa de execução de medidas para o afastamento do risco até a conclusão da obra de macrodrenagem (imóveis nº 07, 08, 09, 12 e 13). Dos imóveis deste grupo de risco, do que se entende, com a intenção de desapropriação, consequentemente, a futura desocupação, no cenário de proximidade da ‘temporada das chuvas’, prudente a antecipação da ociosidade destas residência, para a preservação da vida, incolumidade física e psíquica, e patrimônio dos moradores. Com este quadro, entendo presentes os requisitos da tutela de urgência (probabilidade da existência do direito alegado e perigo da demora), na trilha do artigo 300, do NCódigo de Processo Civil combinado com o artigo 12, da Lei nº 7.347/1985, DEFIRO em parte os pedidos para: a) em 10 (dez) dias, a demandada apresentar plano de remoção das famílias dos imóveis nº 06, 10 e 11, com a indicação de novo imóvel, ou, a sugestão para o arbitramento de ‘auxílio-aluguel’, até a conclusão da desapropriação, com a convocação, em 05 (cinco) dias, dos moradores para deliberação; b) findo o prazo do item anterior (15 dias), em 15 (quinze) dias, execução do plano do item a, especialmente, a remoção das famílias, inclusive, se o caso, requerendo ordem judicial; c) em 30 (trinta) dias, a demandada apresentar plano, com prazos, para o andamento do projeto da macrodrenagem, inclusive, o edital de licitação e a previsão do início das obras; d) no curso desta ação, a demandada deverá proceder à fiscalização da área em questão (Córrego Afonso XIII em toda a sua extensão, inclusive no seu entorno), impedindo qualquer forma construção de imóveis e de poluição às margens do Córrego Afonso XIII (braço esquerdo e direito), e na sua calha, adotando as medidas administrativas e judiciais cabíveis em caso de verificação de qualquer ocupação no local; e) em 15 (quinze) dias, a demandada apresentar plano de atendimento e cumprimento das recomendações da CETESB (relatório fls. 773/775 – itens a e f. ANOTO que após o transcurso dos prazos anteriormente estabelecidos, de acordo com a postura administrativa, a fixação de multa para o caso de descumprimento será colocada em discussão. Ainda, diante da proximidade da ‘temporada das chuvas’, os prazos dos itens a e b NÃO se sujeitarão ao regime de suspensão do período do recesso forense (20/12 a 06/01/2019). Por fim, com a intimação desta decisão, iniciado o prazo para o oferecimento de contestação, e anote-se José Nivaldo Marangoni e Dailza Pendezza Marangoni como terceiros interessados, inclusive, o procurador. INTIME-SE o Município (por mandado) e o órgão ministerial, pessoalmente.