O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo condenou o ex-prefeito Manoel Gaspar
O Processo TC-014502/989/16 que apurou irregularidades na aquisição de playgrounds, módulos I e II, em peças plásticas, destinados às escolas municipais e à Secretaria de Educação. Tomada de Preços 29/2015 e nota de Empenho nº 036/19667, emissão em 16/11/2015, no valor de R$ 634.995,00, foi caracterizado como prejuízo aos cofres
municipais.
A decisão
1. Ao Cartório para:
a-) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b-) oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
c-) encaminhar cópia da presente sentença ao atual Prefeito Municipal, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas;
d-)notificar pessoalmente o responsável para restituição do débito no prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
e-)notificar ao d. Ministério Público do Estado de São Paulo.
2. Após, ao arquivo.
C.A., em 02 de agosto de 2017.
Valdenir Antonio Polizeli – Auditor
Recurso Ordinário
1.1 Em exame Recurso Ordinário interposto pelo ex-Prefeito de TUPÃ, Sr. Manoel Ferreira de Souza Gaspar (TC-014090-989-17), contra r. Sentença prolatada pelo E. Relator AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI, publicada no DOE de 08/08/2017 (eTC-014502.989.16), que julgou IRREGULARES a licitação na modalidade Tomada de Preços nº 29/15 e a Nota de Empenho nº 036/19667, emitida em 16/11/2015, bem como ilegais as despesas correspondentes, aplicando-se,por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, e condenou o Sr. Manoel Ferreira de Souza Gaspar, Prefeito à época e responsável pelas despesas, a restituir aos cofres públicos, no prazo de trinta dias, o valor correspondente a R$ 366.316,50, devidamente
atualizado até a data do efetivo recolhimento.
A decisão, negado o provimento, Publicado no Diário Oficial em 30/10/2018
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 17 de julho de 2018, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho,
Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro
Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe
provimento, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Rafael Antonio Baldo.
Integra da sentença